STJ concede habeas-corpus a acusado de assassinato de empresário paranaense

Fonte: STJ

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O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , concedeu habeas-corpus para o comerciante Ibrain José Barbino, acusado do assassinato do empresário Ciro Frare, em junho de 2004. Barbino havia trabalhado com Frare por mais de 35 anos, em uma das concessionárias de automóveis do empresário. Frare foi morto em 24 de junho de 2004, com cinco tiros, dentro da sala da direção da Concessionária Cipasa, no centro da cidade.

O réu foi denunciado em duas ações penais diferentes. A primeira foi por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º) e a segunda por falsificar documento público, falsidade ideológica e violação de correspondência, (respectivamente os artigos 297, parágrafo 2º; 299, parágrafo 2º, e 155, todos do Código Penal). O Ministério Público (MP) havia solicitado a prisão preventiva na primeira ação, mas esta foi indeferida. O MP fez o mesmo pedido na segunda ação, sendo desta vez atendido. O réu foi preso no dia 23 de março deste ano.

A defesa de Barbino impetrou o habeas-corpus alegando que os argumentos para a prisão haviam sido iguais aos do primeiro pedido, o qual havia sido indeferido, e que o magistrado que decidiu pela prisão não poderia ter ignorado decisões judiciais anteriores que haviam mantido o acusado em liberdade. Já que o crime de poder ofensivo maior (homicídio) não demonstrou ser necessária a prisão cautelar, os de menor poder ofensivo não dariam motivo para a detenção. Além disso, o réu teria os requisitos pessoais que autorizam sua liberdade, não representado ameaça para o andamento do processo. Barbino se apresentou espontaneamente à Justiça.

Em sua decisão, o ministro Paulo Medina destacou que a concessão de liminar em habeas-corpus é medida excepcional, reservada para a existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Para o ministro, o pedido demonstrou tais requisitos. "É inaceitável considerar fato novo outra ação penal em curso se inexistem os pressupostos da custódia cautelar do art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal)", completou o ministro. Com a decisão, Barbino poderá esperar a conclusão de seu processo em liberdade, pelo menos até que a Sexta Turma aprecie o mérito do habeas-corpus.

O ministro encaminhou o processo ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. Somente após o retorno do caso ao STJ, a Turma apreciará o mérito.

Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090

Processo:  HC 57036

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