STJ autoriza publicação de resultado de concurso de juiz substituto no Maranhão
A publicação havia sido suspensa por liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), atendendo a candidata que não havia se classificado para a segunda fase do concurso.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acatou pedido de liminar feito pelo estado do Maranhão e autorizou a publicação do resultado da prova objetiva do concurso público para o cargo de juiz substituto de entrância inicial do estado. A publicação havia sido suspensa por liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), atendendo a candidata que não havia se classificado para a segunda fase do concurso.
A candidata contestou, junto ao TJMA, a ?nota de corte? prevista no edital de convocação do concurso, o qual estabelece que ?somente participarão da prova discursiva a quantidade de candidatos correspondentes a quatro vezes o número de vagas de cargos de juiz de direito de entrância inicial?. A relatora do caso no TJ concedeu o mandado de segurança e suspendeu a publicação do resultado da prova realizada em 16 de novembro passado.
A relatora entendeu que a prova objetiva não parece ser ?meio idôneo? para referendar aptidão sumária para o cargo e acatou como ?plausíveis os argumentos da impetrante quando pretende tratamento isonômico a todos os candidatos aprovados na prova objetiva, aqui entendido aquele que obtiver nota igual ou superior a 5?.
O edital, no entanto, estabelecia que ?somente participarão das provas discursivas a quantidade de candidatos correspondentes a quatro vezes o número de vagas de cargos de juiz de direito de entrância inicial?. Para o estado do Maranhão, a ?referida limitação no número de vagas nas diversas etapas se encontra dentro da esfera de liberdade da Administração Pública, não podendo a mesma ser tolhida neste ponto?.
O presidente do STJ suspendeu o mandado de segurança e autorizou a publicação do resultado, diante da exposição do estado do Maranhão que alegou grave ameaça à ordem pública, devido à falta de juízes para o indispensável atendimento jurisdicional à população maranhense. ?Não pode o interesse público, no caso concreto, ceder diante de suposto direito individual, que, em princípio, não encontra respaldo na jurisprudência?, afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha na decisão de suspender a liminar concedida pelo TJMA. Respaldam a decisão de Cesar Rocha jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Processo relacionado
SS 1921