STJ aumenta pena de assaltantes de agência de penhor da Caixa

Os integrantes da quadrilha responsável por assaltar a agência de penhor da Caixa Econômica Federal na cidade de Belém, no Pará, devem cumprir pena de 15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os integrantes da quadrilha responsável por assaltar a agência de penhor da Caixa Econômica Federal na cidade de Belém, no Pará, devem cumprir pena de 15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o encadeamento de crimes cometidos pela quadrilha ? seqüestro, roubo e uso de documento falso ? e retomou a sentença estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

O assalto envolveu o seqüestro de gerentes, supervisores e familiares de funcionários da agência, bem como o uso de documentos falsos. Segundo a denúncia, André Luiz Sorroche Matheus, Renato Martins Hilário, Adriano Alves Santana, José Antônio Moraes Barbosa e Júlio Cesar Hott armaram um esquema cinematográfico para adentrar a agência. O crime foi planejado com meses de antecedência.

Conforme a denúncia, a quadrilha levou centenas de quilos de jóias e as alocou em um apartamento na Rua Antônio Barretos. Foram necessárias diversas viagens para transportar todo o material roubado, levado pelos assaltantes num veículo Saveiro, também roubado.

A Quinta Turma do STJ decidiu que houve concurso material entre os delitos e com isso retomou a pena imposta pelo juiz de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, sediado em Brasília (DF), havia reduzido essa sentença para 11 anos e 4 meses de reclusão, mais 280 dias-multa, além de descaracterizar o delito de formação de quadrilha. De acordo com o TRF, os delitos de cárcere privado e extorsão mediante seqüestro visavam apenas à realização do assalto, e eventual ameaça ou manutenção de pessoas sob a custódia dos assaltantes não autorizariam o reconhecimento do recurso material.

O TRF aplicou no caso o princípio da consunção, aquele no qual, existindo mais de um ilícito penal em que um deles ? menos grave ? represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas pelo último. Entretanto a Quinta Turma do STJ reconheceu autonomia entre a conduta da quadrilha. Os crimes de seqüestro e cárcere privado, falsidade ideológica, uso de documento falso e roubo foram considerados independentes, inexistindo relação de subordinação entre as condutas.

Catarina França

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