STJ assenta compatibilidade do dolo eventual com qualificadora de meio cruel

Decisão é da 5ª turma da Corte.

Fonte: STJ

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A 5ª turma do STJ assentou a possibilidade de coexistência da qualificadora de meio cruel e a ocorrência de dolo eventual. A decisão ocorreu em julgado de relatoria do ministro Reynaldo Soares.


No caso, o recorrente foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado - ele atropelou a vítima, um mendigo, imprensando-o numa parede.


A defesa se insurgiu contra decisão monocrática do relator que deu parcial provimento ao recurso ordinário, para decotar a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, por sua incompatibilidade com o dolo eventual, com o consequente redimensionamento da pena, mantendo o meio cruel, porém, como circunstância apta a qualificar o delito.


O ministro Reynaldo Soares manteve a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso III, do CP, sob o fundamento de que o dolo do agente - seja direto ou indireto - não exclui a possibilidade de a prática delitiva ter sido levada a cabo mediante emprego de meio mais reprovável, de natureza cruel ou insidiosa, como aqueles elencados, exemplificativamente, no dispositivo mencionado.


Em agravo regimental, o agravante repisiu a tese de que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora do meio cruel, razão pela qual seria imprescindível o respectivo decote. Contudo, o relator manteve o entendimento anterior.


De acordo com S. Exa., no que toca à qualificadora do meio cruel, são inúmeras as possibilidades de coexistência entre a escolha de meio mais reprovável para a prática da ação e a ocorrência de dolo eventual.


Como exemplos hipotéticos, o ministro citou alguém que ministra veneno a um desafeto, sem o desejo de matá-lo, mas apenas para assustá-lo, assumindo, entretanto, o resultado morte.


“Assustar o desafeto poderia ser por qualquer meio, mas o escolhido é dotado de maior repugnância, tanto que é previsto como qualificadora e, portanto, merece maior descrédito, ainda que, ao final, o agente apenas tenha assumido o risco de matar. (...) As possibilidades são inúmeras e, sempre, a livre eleição do meio deve orientar a aferição da maior reprovabilidade da conduta.”


Em sessão de julgamento no dia 4/9, o ministro Jorge Mussi apresentou voto-vista divergindo do relator quanto à questão. Para Mussi, tem-se por inviável a incidência da qualificadora em análise quando ao agente se atribui o resultado lesivo a título de dolo eventual, no qual, conceitualmente, não age direcionado à prática do delito, mas apenas assume o risco de produzir o resultado: “Diante da falta de elementos que indicassem a intenção deliberada do autor de causar sofrimento intenso à vítima, era de rigor também a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.”


Com o retorno dos autos para julgamento, com o voto-vista do ministro Ribeiro Dantas, a turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, vencido o ministro Mussi. 


Processo: AgRg no RHC 87.508

Palavras-chave: CP Compatibilidade Dolo Eventual Qualificadora Meio Cruel Reclusão Homicídio Qualificado

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