STF recebe Reclamação que alega desobediência ao preceito da unicidade sindical

O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

Comentários: (0)




Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 10160) ajuizada com pedido de liminar pelo município de Mossoró (RN) contra decisão da Vara de Fazenda Pública daquela comarca por violação à Súmula 677, do STF, bem como da decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A finalidade da Reclamação é preservar ou garantir a autoridade das decisões do Supremo perante os demais tribunais. Nesse caso, o processo questiona um mandado de segurança impetrado por três servidores municipais e pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró (Sindatran) contra o município, sob alegação de ato omissivo, por suposta ausência de deliberação em declarar o afastamento dos dirigentes sindicais de suas funções. A Vara da Fazenda Pública teria deferido o pedido sem fundamentar sua decisão.

Conforme a ação, ao julgar a ADI 1121, o Plenário do Supremo adotou a tese da imprescindibilidade do registro sindical no Ministério do Trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos. Assim, não bastaria a simples inscrição (registro dos atos constitutivos) no cartório de título e documentos. Já a Súmula 677, do STF, dispõe que ?até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade?.

Em confronto com a ADI 1121 e a Súmula 677, a decisão questionada decidiu pela dispensa do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, ?conferindo por vias tortuosas dignidade sindical ao impetrante do MS referido, qualificando-o para procurar ?direito? de seus filiados?. Assim, o município alega que o Sindatran não possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.

O autor pede a imediata concessão do pedido liminar para suspender a decisão atacada. No mérito, solicita a confirmação da liminar com a decretação da nulidade da decisão e do processo 106.10.002034-2 em garantia à autoridade da decisão do STF na ADI 1121 e da Súmula 677, determinando inclusive que a Vara da Fazenda Pública se abstenha de tomar outras decisões em desrespeito à decisão do STF.

Palavras-chave: sindicato

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stf-recebe-reclamacao-que-alega-desobediencia-ao-preceito-da-unicidade-sindical

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid