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Wallace Marins Contador e estudante de Direito20/05/2005 17:33
Ora, se o e-mail está sendo equiparado a uma ferramenta de trabalho, o telefone também o é, e nem por isso, são feitas escutas telefônicas sem autorização judicial. Ademais, como monitorar as atividades funcionais de forma moderada, sem que se esteja violando a intimidade do funcionário?. Finalizando, o artigo XII de nossa Constituição, VEDA a violação dos itens elencados no referido artigo, inclusive de dados - que em meu entendimento seria o caso- ressalvando somente a telefônica, mesmo assim cumprindo os requisitos exigidos. Espero a bem da segurança jurídica, que a decisão seja reformada.
Wallace MArins Contador e estudante de Direito20/05/2005 17:50
Retificando meu comentário, a minha citação referia-se ao artigo 5º inciso XII, de nossa Constituição. Desculpem a pouca atenção.
carlos rogério bancário21/05/2005 19:52
Gente, vocês não estão vendo que estamos no Brasil. Sem mais comentário.