STF mantém prisão de acusada de mandar jogar ácido na amante de seu marido

Almeri queria recorrer da condenação em liberdade. Alegava que compareceu a todos os atos processuais e não frustou a aplicação da lei penal, fundamentos utilizados pela juíza para decretar sua prisão preventiva.

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus 96795, impetrado por Almeri Maier, condenada pela juíza da Coamrca de Itapema (SC) a sete anos e seis meses de prisão pelo crime de lesões corporais de natureza gravíssima (artigo 129, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal).

Almeri queria recorrer da condenação em liberdade. Alegava que compareceu a todos os atos processuais e não frustou a aplicação da lei penal, fundamentos utilizados pela juíza para decretar sua prisão preventiva. Sustentava, também, que a ordem de sua prisão preventiva foi expedida um dia antes da data em que se concedeu prazo para o oferecimento das alegações finais. Assim, ela teria sido presa após encerramento da instrução criminal.

Após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negar HC contra o mandado de prisão, igual decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e agora é contestada no Supremo. No STJ, ela havia pedido para Almeri apelar da condenação em liberdade. Entretanto, enquanto o processo tramitava naquele tribunal, sobreveio o julgamento da apelação, no qual o TJ-SC confirmou a sentença de primeiro grau. Diante disso, o STJ negou liminar.

É contra essa decisão que a defesa recorreu ao STF, ao mesmo tempo em que interpôs Recurso Especial (REsp) no STJ e Recurso Extraordinário (RE) no STF, ambos ainda pendentes de juízo de admissibilidade, contra a decisão do TJ-SC no recurso de apelação.

Decisão

Ao negar a liminar requerida ao STF, o ministro Ricardo Lewandowski alegou não encontrar fumus boni iuris (fumaça do bom direito) suficiente para conceder a liminar. Segundo ele, ?a decisão guerreada traz fundamentos suficientes a sua manutenção, não havendo, à primeira vista, flagrante ilegalidade no ato?.

?Ademais, as alegações postas na inicial demandariam exame mais detido dos fatos, hipótese que não se compatibiliza com o pedido de medida liminar?, concluiu o ministro.

Processo relacionado
HC 96795

Palavras-chave: amante

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