STF mantém júri de coronel acusado de homicídio

Crime pode ter sido praticado por motivo torpe e que dificultou a defesa da vítima

Fonte: STF

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia negou pedido de liminar apresentado pelo ex-coronel José Viriato Correia Lima para suspender seu julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para começar na manhã do dia 30 de setembro, na cidade de Parnaíba (PI).


A defesa aponta nulidade na sentença de pronúncia, que determinou julgamento do ex-coronel pelo júri popular, ao afirmar que o juiz prolator da decisão teria “antecipado um claro juízo desfavorável” ao réu e deixado de motivar devidamente a admissão das qualificadoras descritas na denúncia. Correia Lima é acusado de participação no assassinato de Leandro Safanelli. Ele responde por homicídio triplamente qualificado.


“A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas nos autos conduzem ao indeferimento da medida cautelar requerida, não se verificando, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados [pelo acusado]”, disse a ministra Cármen Lúcia ao negar a liminar pedida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117864, do qual é relatora.


Segundo ela, “no caso, o juízo pronunciante parece ter-se acautelado o quanto possível para não incidir em excesso de linguagem, restringindo-se à menção dos elementos que motivaram o seu convencimento sobre a materialidade do crime e dos indícios de autoria”. A ministra explicou que o STF “sedimentou entendimento” no sentido de que não é ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limita a expor de maneira fundamentada os motivos de convencimento do juiz sobre a materialidade e autoria do crime.


Ao analisar a admissão das qualificadoras na sentença de pronúncia, Cármen Lúcia afirmou que “a decisão também não parece desprovida de fundamentação”. De acordo com a relatora, “havendo elementos, como indicado na decisão de 1º grau, a indicar que o crime possa ter sido praticado por motivo torpe, com emprego de meio insidioso ou cruel e com recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima, as qualificadores devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, a fim de que possam ser debatidas e pertinentemente dirimidas”.

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