STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB

Os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação

Fonte: STF

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.


Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.


O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma  faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e  restrito ao processo eleitoral.


Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.


Divergência


O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.


Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

 

MS 29988

Palavras-chave: Coligação; Depuatdo; Determinação; Natan Donadon; Vaga

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2 Comentários

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO11/12/2010 4:30 Responder

Olha a meu ver, e a luz do código eleitoral, e do já vivenciado até agora, o STF fhalhou, e falhou feio mesmo, nessa decisão, e, abrindo aí uma verdadeira celeuma, jurídica, e, política, pois até agora, para o efeito de suplência, nas proporcionais, o que valia era o que fora dado na apuração, 1º, 2º,... Suplentes, isto na ordem dos mais votados, não importa de qual partido mais sim da coligação, o primeiro suplente assumiria fosse de qualquer partido fosse, o que sai e o que entra, agora!!!, Mudou tudo, quantos vereadores e deputado vão sair para dar lugar a outros. Terminou a apuração, terminou a coligação. Mais os efeitos eleitorais, isto é, dos votos da coligação, continuam válidos, até na próxima eleição. Olha a justificativa do ministro; o voto é do partido, e a coligação se transformou num partido para aquele ato, portando!! Vai haver muita confusão, e batalha jurídica, pois só o STF, tem esse entendimento, e, ainda não é unânime. Aguardemos!!!. Mais essa do nosso guardião.

Ulisses Sales Advogado27/12/2010 22:35 Responder

Na realidade a decisão do STF está sendo interpretada de maneira equivocada. No momento em que o primeiro suplente deixou o PP (mudou-se para PSC), ele perdeu a vaga. Isso está em consonância com a regra da fidelidade partidária. Não há nada de anormal. Há, no caso, uma coincidência pois a segunda suplente é do PMDB. Se o segundo suplente fosse do PP ou de qualquer dos outros partidos da coligação, e não tivesse saído do partido pelo qual concorreu às eleições, certamente seria convocado para assumir a vaga. A interpretação da decisão é que está equivocada.

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