STF determina que desmembramentos de processos sejam regra geral

Em sessão plenária, ministros negam recurso do MPF e decidem que corréus sem prerrogativa de foro não devem ser julgados pela Corte

Fonte: STF

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Após rejeitar um recurso do MPF (Ministério Público Federal) contra o desmembramento do Inquérito 3515, que tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) contra o deputado federal Arthur Lira (PP/AL), os ministros da Corte presentes à sessão desta quinta-feira (13) concordaram em adotar o entendimento de que o desmembramento do processo passe a ser a regra geral quando houver corréus sem prerrogativa de foro no Supremo.


O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, determinou em março de 2013 o desmembramento do processo, mantendo no STF apenas a investigação do réu com foro por prerrogativa de função, determinando a remessa dos autos para o juízo da 2ª Vara Criminal de São Paulo contra corréu que não detém prerrogativa. Em sua decisão, o ministro lembrou que a competência do Supremo é de direito restrito.


O MPF (Ministério Público Federal) recorreu da decisão do relator, por entender que a natureza do fato recomendaria a investigação conjunta das condutas dos envolvidos. O recurso foi julgado na sessão plenária desta quinta (13).


No inquérito em questão, o deputado Arthur Lira foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e corrupção passiva.


Regra Geral


Após acompanhar o voto do relator, que se manifestou pela manutenção do desmembramento, o ministro Luís Roberto Barroso propôs que a Corte estabeleça o critério de que o desmembramento seja a regra geral, “admitindo exceção apenas quando fatos relevantes sejam de tal forma relacionados que o julgamento em separado traga prejuízo relevante à prestação jurisdicional”.


O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a proposta, acrescentando que eventual decisão pelo desmembramento deve ser tomada o mais cedo possível, no curso processual, assim que os fatos permitirem.

Palavras-chave: direito penal inquérito

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