STF determina a retomada do pagamento de serviços de água e esgoto prestados em município paulista

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, restabeleceu sentença de primeiro grau e determinou à rede bancária a retomada dos repasses.

Fonte: STF

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, restabeleceu sentença de primeiro grau e determinou à rede bancária a retomada dos repasses, à Companhia Matonense de Saneamento (CMS), do pagamento por serviços de água e esgoto realizados pela empresa na cidade de Matão (SP), pactuados em contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto de Matão (CAEMA).

A decisão foi tomada mediante deferimento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 342. Nela, o ministro Cezar Peluso reconsiderou decisão tomada em abril deste ano, ocasião em que foi deferido pedido de suspensão de tutela antecipada ajuizado pela CAEMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) nos autos do Agravo de Instrumento nº 923.121.5/0-00, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso.

A decisão de origem, suspensa anteriormente, havia determinado às instituições financeiras retomarem a sistemática de repasse do percentual arrecadado com o fornecimento de água e esgoto pela CAEMA, autarquia municipal concedente, para conta de titularidade da CMS, concessionária do serviço de esgoto de Matão, com transferência coercitiva de saldo bancário suficiente, na forma da repartição da tarifa prevista no contrato de concessão de serviço público pactuado entre as duas empresas.

Conforme recordou o ministro Cezar Peluso, aquela decisão foi tomada diante da inércia da administração pública municipal no cumprimento da forma e da condição do pagamento previstas no contrato de concessão, que consistiam na abertura de conta corrente vinculada para o repasse acertado como contrapartida ao serviço mensal de tratamento de esgoto no município de Matão.

Na época, o STF entendeu que a transferência na forma determinada implicaria indevido e indiscriminado bloqueio judicial de verba pública, violando, assim, o regime constitucional de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), o que caracterizaria grave lesão à ordem e à economia públicas.

Decisão

Ao dar razão à CMS, o ministro Cezar Peluso observou que há, no caso, dois fatos incontroversos: o primeiro deles é que o dinheiro constrito é oriundo das tarifas pagas pelos contribuintes municipais em face do serviço de água e esgoto prestado pela concessionária CMS; e o segundo é que, por disposição contratual, o titular do serviço público delegado vinculou parcela dessa receita em garantia de remuneração da concessionária.

Assim, segundo ele, essa quantia não poderia ser considerada orçamento ou recurso público disponível e exclusivo da autarquia municipal, porquanto, por liberalidade, ela se obrigou contratualmente a transferir à concessionária do serviço público outorgado parte da receita arrecadada com as tarifas pagas pelos usuários do serviço concedido.

Por outro lado, segundo o ministro, a sentença de primeiro grau cujos efeitos se suspenderam impôs o cumprimento de obrigação de fazer que, embora endereçado à Fazenda Pública, não está sujeito ao rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, aplicável tão somente à execução por quantia certa.

Portanto, segundo o ministro Cezar Peluso, a hipótese no caso não é de adimplemento de dívida pública, ou de bloqueio judicial de verba pública, ou violação ao regime constitucional de precatório, em que haveria suposta violação do artigo 100 da CF. Trata-se, isto sim, de cumprimento de obrigação de fazer, ou seja, de repartição de receita decorrente de tarifa pública paga pelo usuário do sistema de água e esgoto locais, conforme se estabeleceu em cláusula contratual reconhecida como válida pela sentença, cujos efeitos se pretende suspender.

Em última análise, no entender do ministro Cezar Peluso, ?estar-se-ia desobrigando o Poder Público do cumprimento do contrato?. E essa discussão, observou, ?refoge ao âmbito do conhecimento do pedido de suspensão?.

O ministro observou que ?ao determinar-se a suspensão do repasse da receita auferida com o pagamento da tarifa devida pela prestação dos serviços concedidos, acabou-se por atingir o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo, porquanto a concessionária está prestando serviço sem receber a remuneração?.

STA 342

Palavras-chave: água e esgoto

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