STF define pena de Hollerbach: 29 anos, 7 meses e 20 dias

Réu é ex-sócio de Marcos Valério, apontado como o operador do mensalão. Ramon Hollerbach é o segundo dos 25 condenados a ter pena definida

Fonte: G1

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (8) o cálculo da pena de Ramon Hollerbach, ex-sócio de Marcos Valério, apontado como operador do mensalão. A pena aplicada totalizou 29 anos, 7 meses e 20 dias de prisão, além de 996 dias-multa, que totalizam R$ 2,533 milhões (o valor final ainda pode mudar porque não ficou claro se haverá multa para a punição por evasão de divisas).

 
Hollerbach foi o segundo dos 25 réus condenados a ter a pena determinada nas quatro sessões da fase de dosimetria (tamanho das penas) do julgamento. O primeiro foi Marcos Valério, cuja pena soma 40 anos, 2 meses e 10 dias de prisão. Além disso, a multa chega a R$ 2,72 milhões, em valores que ainda serão corrigidos.

 
Ainda poderá haver ajustes nas penas porque o resultado só será proclamado como definitivo ao final do cálculo da punição dos 25 réus condenados no processo.


Em razão do empate verificado no crime de evasão de divisas (cinco votos para a pena proposta pelo relator Joaquim Barbosa e cinco votos para a pena proposta pelo revisor Ricardo Lewandowski), o ministro com mais tempo de tribunal, Celso de Mello, propôs uma pena alternativa: com pena-base de 2 anos e 9 meses, mais aumento de um terço (11 meses) em razão da continuidade delitiva (o crime ter sido cometido várias vezes). O relator queria aumento de dois terços.

 
A pena final proposta por Celso de Mello ficou em 3 anos e 8 meses. Com isso, a corte decidiu fixar a pena sugerida por Celso de Mello, mas não ficou claro se será definida a multa estabelecida pelo relator, de R$ 260 mil, ou a do revisor, de R$ 33,8 mil.

 
Pelo Código Penal, penas superiores a 8 anos devem ser cumpridas em regime fechado, o que deve ocorrer com Hollerbach.

 
O Supremo decidiu as seguintes punições para Ramon Hollerbach:

 
Formação de quadrilha: 2 anos e 3 meses de reclusão.


Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 2 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de R$ 240 mil, o equivalente a 100 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).

 
Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 3 anos de reclusão, além de multa de R$ 468 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

 
Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do Brasil:  2 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 240).

 
Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil (desvio do bônus de volume + Fundo Visanet): 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa de R$ 494 mil, o equivalente a 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).
 

Lavagem de dinheiro: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 431,6 mil, o equivalente a 166 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).


Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a parlamentares: 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa de R$ 468 mil, o equivalente a 180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).

 
Evasão de divisas: 3 anos e 8 meses de reclusão. Não ficou claro se será adotada a multa definida pelo relator, de R$ 260 mil, ou a do revisor, de R$ 33,8 mil.

 
O valor do dia-multa é apenas uma estimativa com base nas informações apresentadas pelos ministros, uma vez que o valor exato será definido, após correção monetária, pelo juiz de execução penal do local onde os réus forem presos.

 
Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos no julgamento:

 
RÉUS CONDENADOS


- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)


- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)


- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)


- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)


- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)


- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)


- José Borba (corrupção passiva)


- José Dirceu(corrupção ativa e formação de quadrilha)


- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)


- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)


- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)


- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)


- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)


- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)


- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)


- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)


- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)

 
ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)


- Breno Fischberg (formação de quadrilha)


- Cristiano Paz (evasão de divisas)


- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)


- João Paulo Cunha (peculato)


- José Borba (lavagem de dinheiro)


- Pedro Henry (formação de quadrilha)


- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)


- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)

 
RÉUS ABSOLVIDOS


- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)


- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)


- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)


- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)


- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)


- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)


- João Magno (lavagem de dinheiro)


- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)


- Luiz Gushiken (peculato)


- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)


- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)


- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

Palavras-chave: Mensalão; Julgamento; Dosimetria penal; Corrupção; Política

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1 Comentários

jose Segurança.10/11/2012 21:45 Responder

Me desculpem, mas gostaria de ver o Rascunho da elaboração de todas as penas bem como foi elaborada, em sua totalidade, e que contenham a letra do relator, pois entendo que ele, o Relator é a quem cabia elaborar e fundamentar tudo oque foi declarado em relação Aos Reus, tem que haver rascunhos, e tenho certeza que antes de ser digitado, foi manuscrito, não acredito que ele tenha se dado o trabalho de verificar item por item sem ajuda, e se teve ajuda, ela no meu entender não tem valor juridico, por ter sido influinciado por acessores, em sua decisão. Se existe Justiça neste País, verifiquem, anularia tudo oque foi determinado até aqui. Nenhuma Sentença pode ser dada a não ser por um Juiz, no caso o Supremo, pelas mãos de seus Desembargadores.

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