STF declara inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

Os ministros entenderam que a norma distrital, que obrigava empresas a individualizar na fatura cada ligação local efetuada pelo consumidor, é matéria de exclusiva de competência da União

Fonte: STF

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Nesta quinta-feira (2/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.


A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.


A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.


De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.

 

Palavras-chave: Competência; Inconstitucionalidade; Lei Distrital; Telefonia; Fatura

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