STF declara inconstitucionalidade de emenda a artigos da Lei Orgânica do DF

A liminar foi concedida em parte em 1997 em voto do, à época relator da ação, ministro Octávio Gallotti.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente parte de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1557) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) contra emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal. A emenda nº 9/96, que alterou artigos da Lei Orgânica, instituiu a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa Distrital. A liminar foi concedida em parte em 1997 em voto do, à época relator da ação, ministro Octávio Gallotti.

A Anape sustenta que o dispositivo, originário de proposta parlamentar, alterou as atribuições do cargo de procurador do Distrito Federal e criou uma nova função pública, afrontando a reserva de iniciativa do chefe do poder Executivo para propor Lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos. Alega ainda ofensa ao artigo 132 da Constituição Federal que atribui expressamente aos integrantes da carreira de procurador do estado e do DF a representação judicial das suas respectivas unidades federadas, pessoas jurídicas de direito público, nas quais estão inseridos os poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

A ministra Ellen Gracie, relatora da ADI, disse que essa questão já foi objeto de exame por parte do STF. Explicou que o ponto principal seria a averiguação da existência de um órgão de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da Assembléia Legislativa que, inclusive, por ela responda judicialmente, compatibiliza-se com o princípio da unicidade da representação judicial dos estados e do DF, previsto no artigo 132 da Constituição Federal.

Segundo a ministra, as normas fixadas pela Corte sobre este tema indicam o reconhecimento de que as procuradorias dos estados e do DF são exclusivamente responsáveis pelo desempenho da atividade jurídica, consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses de suas respectivas unidades federadas.

Disse que também ficou assentado na jurisprudência da Casa que este mandato judicial diretamente outorgado pela Constituição Federal às procuradorias envolve, a princípio, o patrocínio dos três Poderes estatais. ?Órgãos como tribunais de Justiça e Assembléias Legislativas não possuem personalidade jurídica própria, ao mesmo tempo em que integram a entidade da Federação a quem pertencem, esta sim dotada de tal atributo?, afirmou.

Ellen Gracie considerou correto o parecer da procuradoria Geral da República, na parte em que conclui ter havido, nas modificações introduzidas pela emenda aos artigos 110 e 111 da Lei Orgânica do DF, uma tentativa de restringir a atuação da Procuradoria Geral do DF ao âmbito do poder Executivo.

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