Pleno do STF firma entendimento contrário ao pagamento do rejuste de 3,17% a servidores federais

O STF interpretou o artigo 11 da Medida Provisória 2225/01 conforme a Constituição Federal.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE 401436) interposto pela União contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que beneficiou a servidora pública Rosângela Moura Dourado. O STF interpretou o artigo 11 da Medida Provisória 2225/01 conforme a Constituição Federal, excluindo o entendimento das hipóteses em que o servidor se recuse a aceitar o parcelamento dos valores atrasados devidos do reajuste salarial de 3,17%.

O artigo 11 da MP determina que "os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002".

Segundo a decisão da Turma Recursal, "o parcelamento dos valores atrasados realmente não pode prevalecer, devendo ser determinado o pagamento imediato em razão do princípio da razoabilidade, bem como de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de ofensa ao artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, não possuindo eficácia disposição em contrário".

O julgamento foi retomado hoje (31/3) pelo ministro Sepúlveda Pertence, que proferiu seu voto-vista entendendo que não há discussão sobre o valor do índice de reajuste pleiteado pelos servidores públicos. Segundo o ministro, a discussão estaria restrita à validade do artigo 11 da MP, que determina o pagamento em sete anos dos valores devidos até dezembro de 2001.

Para Sepúlveda Pertence essa norma violaria o direito adquirido e o acesso ao Judiciário, pois o Estado teria determinado, unilateralmente, o prazo e as condições do pagamento. De acordo com o ministro, o pagamento parcelado estaria condicionado à concordância de cada um dos servidores, estando sua aplicação limitada apenas aos funcionários públicos que aceitassem o parcelamento.

O ministro afirmou que, se o parcelamento for aceito pelo servidor, em juízo ou fora dele, o acordo irá caracterizar a transação que a MP autorizou a União a proceder, e cuja razoabilidade foi demonstrada pelo relator, Carlos Velloso. "Na espécie, contudo, não há cogitar de anuência. A recorrida não postulou a vantagem com base na Medida Provisória, mas na legislação do Plano Real e, de qualquer forma, desde o Recurso Ordinário pugna contra o parcelamento. Ao contrário de Jacó, não se dispôs a esperar outros sete anos", afirmou Pertence, referindo-se à figura bíblica.

Sepúlveda ainda analisou a questão de inconstitucionalidade suscitada no Extraordinário, interpretando o artigo 11 da MP conforme a Constituição. Ele excluiu a interpretação das hipóteses em que o servidor se recuse a aceitar o parcelamento do pagamento dos valores atrasados de reajuste salarial e afastou as hipóteses de negar provimento ao RE.

Sobre a prescrição, o ministro Pertence observou que a matéria não foi suscitada na decisão recorrida, incidindo as súmulas 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; e 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Por fim, Pertence conheceu do RE e negou-lhe provimento, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 11 da MP nº 222-45/01, dando interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parlamento nele previsto. O relator do Extraordinário, ministro Carlos Velloso, retificou seu voto proferido anteriormente. Os demais ministros acompanharam Pertence.

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