STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Lei já poderá ser aplicada nas próximas eleições

Fonte: STF

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.


A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.


Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.


A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.


Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.


As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.


Divergência


A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.


O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).


O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.


Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.


O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Palavras-chave: Lei ficha limpa; Constitucionalidade; Decisão; Eleições

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4 Comentários

Mario Pallazini sua profissão17/02/2012 22:03 Responder

Há mais de um ano escrevi a seguinte matéria que publicada foi em alguns veículos de comunicação: \\\"Projeto de Lei ?Ficha Limpa? Não se iludam os brasileiros. O Projeto de Lei Complementar nº 518/2009 (Ficha Limpa, que também poderia ser chamado de Ficha Suja), votado e aprovado no Congresso Nacional, a meu entender questionável quanto a sua constitucionalidade, se não for vetado pelo presidente da República, ainda assim, também sob minha ótica, não terá aplicabilidade para as eleições de 2.010. Valerá para as eleições de 2.012 e posteriores enquanto viger a lei. Até lá, muita água passará por debaixo da ponte, e, os tais fichas sujas, se eleitos ou reeleitos, estarão sob o manto da imunidade parlamentar que os tornam quase que inatingíveis pelas garras da lei. Há mais de 2.500 anos, dizia Sólon: ?As leis são como teias de aranha; quando algo leve cai nelas, fica retido, ao passo que, se for algo maior, consegue rompê-las e escapar?. (Sólon, político grego, 640 ? 560 a.c.). Resta que enquanto o rigor da lei não alcançar os grandes corruptos da história do país, condenando-os e os colocando atrás das grades nada os atemorizará. Há, sim, uma vacina contra a falta de ?moral?, chama-se ?medo?. A esse respeito cabe a seguinte citação: ?Nome da mãe da moral: Medo?. (Friedrich Nietzsche , Filósofo alemão, 1844 ? 1900). Mario Pallazini ? São Paulo ? SP. ? e-mail:mpallazini@hotmail.com

abboud lahdo jornalista, cineasta e advogado18/02/2012 21:46 Responder

1 - Eu sinto honrado e não sinto vergonho de dizer: Pelo orgulho que tenho como jornalista, cineasta e advogado, dizer: Que fui processado julgado e condenado por juízes bandidos escondidos por de trás da Toga com base exclusivamente de falsidades, corrupção e de imposição de crimes hediondos contra minha cidadania e as minhas prerrogativas de advogado, em face do estado antidemocrático instalado pela Máfia dos juízes bandidos escondidos por de trás da Toga que atuam livremente em seu Bunker protegendo o seu território por meios de extorsão etc. 2 - Por seis julgamentos passou Cristo: três às mãos dos judeus, três às dos romanos, e em nenhum teve um juiz. Aos olhos dos seus julgadores refulgiu sucessivamente a inocência divina, e nenhum ousou estender-lhe a proteção da toga. 3 - \\\"Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados\\\" Rui Barbosa, Obras Completas. V. 26, t. 4, 1899. p. 185 4 - Apenas devo esclarecer como inocente, que, fui processado, julgado e condenado pela ditadura e tirania judiciária imposta pelas arbitrariedades judiciárias neste território da Máfia Judiciária instalada há 3 (TRÊS) décadas por juízes bandidos escondidos por de trás da Toga. A Constituição Federal existe no papel apenas. Na prática é zero a esquerda. Sem generalizar, 5 - A Máfia é uma organização criminosa cujas atividades estão submetidas a uma direção colegial oculta e que repousa numa estratégia de infiltração da sociedade civil e das instituições. Pode-se também falar de sistema mafioso. Os membros são chamados mafiosos (no singular: mafioso). Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre 6 - A minha ficha SUJA QUE ERA LIMPA é suja porque A Máfia Sul mato-grossense da justiça pública de exceção neste território Sul mato-grossense, assim quer e assim impõe pelo poder incontrolável das falsidades, corrupção e imposição de crimes hediondos imune e impunemente. Pergunto a ilustre presidente da República? Esta é a justiça prometida e garantida da nossa Constituição federal! 7 - O termo máfia, com a inicial minúscula, é frequentemente utilizado para designar toda e qualquer organização criminosa. Wikipédia, a enciclopédia livre 8 - Minha ficha limpa foi manchada por certos Membros da Máfia do TJMS da elite oficial da criminalidade organizada no território Sul mato-grossense, por juízes bandidos escondidos por de trás da Toga, tendo sido entabulada a ficha suja com dolo no bunker das 3 (TRÊS) fazendas griladas e roubas de seus proprietários desde 1984/85 que continuam sub judice, e, exploradas economicamente, e com desmatamentos ilegais por membros e ex membros do TJMS até a presente data sem solução! Você admira ou não! Os crimes contra o meio ambiente e crimes de Sonegação fiscal não são vistos e não são apurados! Você não admira! Sem generalizar. 9 - À luz do Direito hebraico e do Direito romano, Rui Barbosa debruça-se numa rara ocasião sobre o processo de Jesus. Com esse estudo, pouco conhecido, produziu belíssima página na qual tocou o cerne da questão relativa à Justiça: 10 - Os donos e membros do território protegidos no Bunker dos intocáveis e inatingíveis, vivem protegidos na sua fortaleza inexpugnável, atuam com o dinheiro público que falta na saúde pública e para a complementação dos salários dos funcionários da própria justiça pública do território Sul mato-grossense protegidos os ilícitos penais praticados pela Máfia para viabilizar a prática de ilícitos penais de modo livre, imune e impunemente. Contra a cidadania e o estado democrático de direito. Por ser a Máfia a DEUSA DO MAL nesse território. Sem generalizar. 11 - A instabilidade judiciária é provocada por uso da justiça pública para um fim proibido pelo legislador criando com dolo falsas acusações criminais contra pessoas inocentes por serem inconvenientes aos interesses escusos de uma determinada parte de membros do judiciário. Abboud Lahdo 12 - Defendo e não ofendo os advogados, mas, o medo de sofrerem perseguições com falsas acusações criminais motiva a causa para a falta de advogados para denunciarem os motivos das perseguições criminais judiciárias engendradas e forjadas por falsidades, corrupção e imposição de crimes hediondos imune e impunemente sem generalizar. 13 - Até quando o silêncio? Até quando soluções políticas com a venda nos olhos e a venda da roupa do corpo e com pacto com o mal para se livrar de falsas acusações criminais e tornar a ficha limpa maculada pelos próprios membros do poder judiciário de exceção do estado de MS. Isto representa os princípios de legalidade! Do devido processo legal e da tipicidade constitucional? Sem generalizar, 14 - O bunker do território Sul mato-grossense representa fortalezas protegidas pelos Corregedores, pelos Presidentes e Ouvidores do TJMS, sem verem o que todo mundo vê! Porque não querem ver as Falsidades, a Corrupção e a imposição de falsos crimes hediondos contra o advogado INOCENTE que denuncia os crimes e os criminosos das grilagens VIOLENTAS e do roubo de fazendas NO TERRITÓRIO Sul mato-grossense protegido pelo TJMS. O território protegido é INVULNERÁVEL por isso o crime cresce assustadoramente. Sem generalizar, 15 - Ilustres advogados do Brasil é preciso criar uma instituição para não permitir que as raposas protejam as galinhas e os lobos cuidem dos Carneiros! Sem generalizar, 16 - Os fatos e as falsas acusações criminais são fabricados e criados mentalmente por mentes doentias extorsivas em fraude às leis nos porões da ilicitude judiciária, das fraudes judiciárias, do estelionato judiciário. Sem generalizar, 1?7 - Os que inventam crimes imune e impunemente tem que ser tratados. 18 - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO: O CRIME COMO FATO ANTI-SOCIAL ?É verdade que todos os delinqüentes são doentes, alguns dêles por distúrbios mentais outros por anomalias glandulares, ou ainda por intoxicações de externa, precisando de tratamento médico, psiquiátrico, ou endocrinológico, etc., a maioria deles, porém são apenas doentes sociais, desajustados ao convívio, ao respeito mútuo, á obediência a lei, necessitando, por isso, de reeducação moral. cívica e religiosa, incapaz de ser obtida nos regimes penitenciários atuais, pela falta de educadores e psicólogos, devidamente preparados e ainda não contaminados por falsas teorias pedagógicas. E não são apenas os habitantes dos presídios que precisam, com urgência, de reeducação social, é a maioria da população livre, não processada, não condenada, mas que também já está corrompida?. (Vitorino Prata Castelo branco- na s/ob.? Da Defesa nos crimes contra o patrimônio ?2a Ed. Sugestões Literárias S/A . 19 - Quem inventa crimes é honesto ou desonesto, o juiz que admite invenção de falsos crimes é honesto ou juiz bandido escondido por de trás da Toga. Sem generalizar. 20 - O juiz que admite falsidade de fatos inventados contra o idoso advogado Abboud Lahdo de 76 anos pela improbidade administrativa, e atua livremente pelas ilegalidades, pelas falsidades, pela corrupção e imposição de crimes hediondos do Bunker inatingível da elite oficial da criminalidade organizada no território Sul mato-grossense dentro do TJMS. Pergunta-se? Até quando! O território Sul mato-grossense representa fortalezas protegidas pelos Corregedores, pelos Presidentes e Ouvidores do TJMS Sim ou não? Sem generalizar. 21 - A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é o maior elemento da estabilidade. Ruy Barbosa Processo: 0000198-41.2007.8.12.0112 (112.07.000198-8) Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Área: Criminal Assunto: Calúnia Local Físico: 18/01/2011 17:23 - Sem local físico definido Distribuição: Automática - 18/01/2011 às 17:23 2ª Vara do Juizado Especial Central - Juizado Especial Central de Campo Grande Área: Criminal Local Físico: 16/12/2011 19:23 - Vindos do Juiz Distribuição: Automática - 15/01/2008 às 18:34 4ª Vara Criminal - Campo Grande Custas: Visualizar custas Partes do Processo Querelante: Wagner Mansur Saad Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo Advogada: Lauane Braz Andrekowski Volpe Camargo Advogada: Daniela Volpe Gil Querelado: Abboud Lahdo Advogado: Abboud Lahdo

Felipe Augusto advogado22/02/2012 16:31 Responder

DUVIDO QUE PEGUE.....SEMPRE DÃO O FAMOSO JEITINHO BRASILEIRO......ESQUECERAM QUE ESTAMOS NO BRASIL??AQUI TUDO PODE, TUDO ACONTECE E NINGUÉM VÊ NADA...

EDISON JOSÉ ROCHA SANTANA ADVOGADO24/02/2012 18:42 Responder

A LEI FICHA MERECE OS APLAUSOS DE TODO POVO BRASILEIRO. SOMENTE ASSIM TEREMOS UMA DEMOCRACIA E RESPEITO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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