STF considera indevida taxa de alimentação em curso profissionalizante

Para Marco Aurélio Mello, o princípio da legalidade foi desrespeitado devido à ausência de lei para autorização da cobrança

Fonte: STF

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O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou ser indevida a cobrança de anuidade, a título de taxa de alimentação, exigida pela Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (MT), autarquia federal educacional. A decisão unânime ocorreu em sessão da Primeira Turma da Corte desta terça-feira (25/2), no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 357148, interposto pelo MPF (Ministério Público Federal) contra acórdão que decidiu pela validade da cobrança.


No acórdão questionado, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) entendeu que os dispositivos legais referentes ao PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), conhecido popularmente como “merenda escolar”, não alcançam os alunos matriculados nos ensinos médio e profissionalizantes. O TRF-1 também assentou ausência de violação à Constituição Federal.


No STF, o MPF alegou desrespeito ao disposto nos artigos , inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, uma vez que o ensino da referida escola agrícola ocorre em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustentou, ainda, ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação porque não decorrente de lei própria.


Provimento


De acordo com o ministro Marco Aurélio Mello, relator do RE, o princípio da legalidade foi desrespeitado devido à ausência de lei para autorização da citada cobrança. Além disso, o ministro lembrou que tal exigência decorreu de previsão em portarias administrativas, “inadequadas para criar obrigações dessa natureza”.


No entendimento do relator, a cobrança de taxa para cobrir despesas com alimentação de alunos de instituição federal de ensino técnico afronta, de forma clara, o princípio da gratuidade do ensino público. A Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá, segundo o ministro, visou a reforçar o orçamento, “o que não se coaduna com a disciplina constitucional”. “A partir do momento em que a recorrida – diante das peculiaridades do curso, considerado até mesmo o regime de internato –, viu-se compelida a satisfazer a alimentação, não poderia, sob pena de transgressão ao princípio da gratuidade versado no inciso IV, do artigo 206, da Carta da República, instituir anuidade com certo objetivo”, considerou.


O ministro Marco Aurélio Mello aplicou ao caso o mesmo raciocínio utilizado pelo Plenário do Supremo no julgamento do RE 562779, com repercussão geral reconhecida, quando a Corte assentou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula como requisito para ingresso em universidade federal por representar violação também ao inciso IV do artigo 206 da CF. “Na ocasião, votei com a maioria frisando a ideia básica que serve de causa ao princípio: viabilizar o acesso dos que não podem cursar o nível superior sem prejuízo do próprio sustento e da família”, lembrou.

Palavras-chave: direito constitucional princípio da legalidade

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