STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido

Fonte: STF

Comentários: (38)




O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.


O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010.


O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.


Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.


SS 4321

Palavras-chave: Inscrição; Exame; OAB; Liminar; Cassado

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38 Comentários

Raphael Lessa Advogado02/06/2011 21:47 Responder

Era evidente que o STF iria manter a certíssima decisão do seu Presidente. Imagino a enxurrada de ações e recursos absurdos feitos por profissionais mal preparados que o judiciário iria se submeter. A única barreira que ainda impede que o nosso sistema judicial entre em colapso é o exame de Ordem. Fico aliviado que essa janela dos fundos a qual muitos bacharéis tentavam entrar, foi finalmente cimentada. Agora vou ter a certeza que o colega do meu lado tem a mesma base de conhecimento que a minha. Posso continuar a ter orgulho de ser Advogado.

Pedro Duarte Advogado 03/06/2011 9:57

Carissimo Colega. Seu comentario foi irretocavel. PARABENS!

SIDNEY PERDIGÃO militar 03/06/2011 10:33

CARO RESPEITO SUA OPNIÃO PORÉM ME SINTO MAIS CAPACITADO DO QUE VOCÊ PARA ADVOGAR !!!!! APESAR DE NUNTA TER PASSADO PELO O EXAME PORÉM NÃO TROCO MINHA EXPERIÊNCIA DE 5 CINCO ANOS DE ESTÁGIO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR SUA MEDIOCRE CAPACIDADE ATÉ DE ENTENDER A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME !!!!

SIDNEY PERDIGÃO militar 03/06/2011 10:37

CARO EU DÚVIDO QUE PASSARIA POR UM NOVO EXAME DE ORDEM NOVAMENTE !!!

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 03/06/2011 11:29

O Rafhael, quando voce fala em enxurrada de ações e recursos absurdos feitos por profissionais MAL PREPARADOS, voce tem que lembrar que quem faz estas ações ou recursos são ADVOGADOS, igual ao senhor, que acredito que tenham feito Exame de Ordem. Então é mais uma prova de que o mercado está cheio de advogados incompetentes inscritos na OAB. Abraços

Diego Pisa Advogado 03/06/2011 11:42

Prezado Sidney, com todo o respeito cabível, mas em todo o seu comentário sequer verifica-se a utilização de UMA vírgula. É justamente esse tipo de \\\"profissional\\\" que o exame da OAB impede de advogar. Para entender seu comentário com clareza precisei ler, pelo menos, duas vezes. O comentário do Dr. Raphael Lessa é, de fato, irretocável. Ao invés de reclamar do exame e ficar chorando as mágoas, devido a falta de competência para aprovação, aconselho o estudo. Pois certamente é através dele que se obterá a aprovação. Curioso como os reprovados reclamam, mas nem todos dedicam 4 horas, ou até mais, diárias de estudo a fim de obter a aprovação no exame, como eu fiz para conseguir a aprovação logo na primeira tentativa. Anseio pelo momento em que haverá em todos os cursos um exame final como o da OAB.

ODAIR j MARCELINO militar 03/06/2011 11:43

Parabéns pelas sábias palavras! Quem quer ser advogado mostre que sabe passando pelo exame da OAB, no contrário não quero nem papo!!!

ODAIR j MARCELINO militar 03/06/2011 11:47

Sou militar, não dependo da advocacia para sobreviver, porém passei de primeira no ano de 2007 em Minas Gerais. Estudei muito pra isso, é estudando que se consegue este feito; no mais resta apenas reclamar da própria incompetência.

Raphael Lessa Advogado 03/06/2011 22:34

Prezado, estranhei o fato de você dizer que respeita minha opinião e mais a frente dizer que minha capacidade de entendimento é medíocre. Em todo caso, ao tentar provar a minha mediocridade, você acabou expondo a sua. Leia o art. 5º, XIII da CF: \\\"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;\\\". Trata-se de norma de eficácia contida. Aí eu te pergunto: Aonde está a inconstitucionalidade se a própria CF permite ?

TITO TAB sua profissão 05/06/2011 0:27

CARO COLEGA, FAÇA SEMPRE O SEU MELHOR E ASSIM NÃO VAI PRECISAR SE ENVERGONHAR, POIS SÓ É CAPAZ QUEM O FAZ, NÃO DEPENDENDO DE TERCEIROS SEJA ÉTICO EM PRIMEIRO LUGAR.

João Manoel Bacharel em direito 06/06/2011 17:54

Caro Dr. Raphael.Não concordo com a sua opinião.Quem que ser reprovado no exame da ordem não é o bacharel e sim o ensino precário de direito deste país.Se hoje o sr se considera um bom advogado,te garanto que o seu conhecimento não seja oriundo de sua graduação que,no máximo atingiu uns 20% de conhecimento.Hoje as faculdades não formam bacharéis e sim técnicos em direito kelsiano.Falta a hermeneutica,o debate,as discussões que este país diariamente proporciona e que são erga omnes enfim ,falta ensino de direito.É uma vergonha o alto índice de reprovação da prova da ordem.Não culpe os alunos como o Sr um dia foi.Culpe quem tem tem o dever de fiscalizar o ensino para que esta vergonha não se perpetue.

Christiano Almeida Economiário 24/06/2011 14:46

Se, com o exame de ordem, já vemos uma pleiade de maus profissionais, imaginemos, pois, sem este concurso em que grau estariamos. Compassadamente, nutre-se à idéia de extensão aos demais cursos. Há de se conseguir.

jorge santos da silva contadior 05/10/2013 2:20

vc fez o exame da oab? sv vc fez tem propriedade para defender este exame, se não o fez não tem propriedade.pois o presidente da oab não fez este exame.

Eder nascimento diplomata 07/08/2014 21:39

Querido, Boa noite! noto que você também tem dificuldades com virgulas, pontos, acentuação, adequação das palavras; \\\"mais, excelente discurso parabéns\\\"

Carlos Alberto Diniz Bacharel em direito02/06/2011 21:56 Responder

Gostaria de manifestar, embora atrasado, meu repúdio a esta frase: ?É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial?. Ao ler a matéria pode-se entender que, grosso modo, o Sr. Ministro Cezar Peluso, decidiu derrubar a liminar referida baseado na frase acima. Acredito que o Ministro teria argumento muito mais contundente e, por que não dizer, mais convincente para tomar tal decisão. E penso assim porque fica a impressão de que todo bacharel que não passa no Exame da OAB usará de \\\"subterfúgios\\\" para conseguir sua tão sonhada inscrição e \\\"carteirinha\\\". Ora, sou bacharel desde 1997 (turma de 96 da Faculdade de Direito de SBC) e, somente uma vez prestei o Exame (exatamente o realizado, em primeira fase, em fevereiro de 2011). Nesta ocasião não consegui o número de pontos necessários para que pudesse fazer a segunda fase (março de 2011). Acredito que não estudei o necessário para conseguir passar por aquela etapa inicial, embora ache que \\\"talvez\\\" o Exame não seja tão necessário assim, considerando que para ser médico ou engenheiro não há prova para o exercício da profissão, nem mesmo uma prova mais simples do que a que a OAB obriga os que terminam o Curso de Direito a fazer. E, mesmo considerando que o Exame realizado em Ribeirão Preto naquele fatídico fevereiro, teve episódios que contribuiram fortemente para desgastar os candidatos, como por exemplo a falta de energia elétrica por mais de duas horas e por isso sendo todos obrigados a terminar a prova no escuro ou na \\\"semi-claridade\\\"; tendo a OAB somente transferido os candidatos de um local escuro para outro mais claro, considero que minha não aprovação não dependeu exclusivamente da dificuldade da prova ou mesmo das condições inadequadas para a sua realização, mas sim das condições inapropriadas do meu próprio estudo. Isto posto, estou estudando mais para que possa ter sucesso na próxima rodada de provas, daí jamais usarei de \\\"subterfúgios\\\" legais ou não para conseguir ser um Advogado; nem tampouco engrosarei listas de críticas à OAB ou de bacharéis que entram com ações na Justiça para conseguir meu sonho. Por fim, apesar de achar que o Exame da OAB seja discriminador de modo negativo, é dizer, dificulta o exercício de uma profissão que posso exercer porque cumpri as exigências constitucionais de meu País (estudei numa boa escola - FDSBC, conclui o curso, colei grau e recebi meu diploma reconhecido pelo MEC), vou continuar a estudar para obter sucesso nas provas que a OAB exige tão despropositadamente. EM TEMPO: acredito que conseguirei minha inscrição e minha Carteira de Advogado, apesar de nunca ter trabalhado na área jurídica e de ter participado pela primeira vez de um Exame.

Luciana W. advogada 03/06/2011 10:36

Amigo, não é porque não existe a necessidade de se fazer prova em medicina ou engenharia que também não deveria ter para a advocacia, muito pelo contrário, caso existissem provas similares nas áreas citadas, talvez não existissem tantos médicos e engenheiros inabilitados por aí. Não há dúvidas de que o exame da ordem é necessário para evitar que profissionais mal preparados atuem na área!

Marcos Gandofli Cidadão 03/06/2011 11:17

O que penso a respeito é que, todos os advogados de carreira (inscritos na OAB até 1996)são todos incompetentes, visto que não prestaram o exame da ordem, como já li várias vezes, só \\\"presta\\\" quem passa no exame da ordem!!!!

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO02/06/2011 23:32 Responder

Com a devida vênia, aos Srs. bacharéis em direito, que não estão conseguindo aprovação no ?tenebroso exame da ordem.? Fundadas nas afirmações dos ilustres oniscientes, onipotentes semideuses, os dirigentes da OAB nacional, e suas subseções dos estados, que de forma acintoso, tem proferido que os senhores bacharéis, obtiveram seus diplomas, ou seja, concluíram seus cursos, de direito, em faculdades de fundo de quintal, os arrolado como testemunhas chave, impetre uma ação de ressarcimento em dobro, estas corrigidas e cumuladas com danos materiais e morais, em litisconsórcio ativo dos bacharéis, Que parece já haver uma associação deste, e, em litisconsórcio passivo, em desfavor das tais faculdades de fundo de quintal/MEC/OAB. Visto que pagaram, pensando estarem cursando em faculdade autorizada pelo MEC, e, com anuência e autorização e fiscalizadas pela OAB. Entendo que terão êxito, daí com o que receberem pague outro curso em faculdade indicada pela OAB, que não tem nenhum perigo de ser de fundo de quintal, e claro, vão sair de lá preparados pra ser o que bem entender, em matéria jurídica. Pense nisto, há por aí bons advogados, principalmente ex juízes, ex promotores, que são dispensados do tal exame, ou um destes advogados do tempo que não exigia referido exame, tem vários destes que são muito bons mesmo. Acho que RUI Barbosa deve ter alguns discípulos por aí, que como ele não prestou exame de Ordem, mais sabem muito. Ainda tenho uma duvida se puderem me ajudem; todos os juízes, promotores, defensores públicos, ou outros cargos públicos da área jurídica, e, os bons advogados cursaram direito só nas universidades ou faculdades indicadas pela OAB, isto é, não as de fundo de quintal, me de uma resposta, se possível o Sr Ophir Cavalcante. Quando o Srs. receberem os R$, que vai ser muito, da citada ação, primeiro verifique na OAB, quais são estas OK. Obs. não quero atrapalhar, só sugestionar, e ainda, não pretendo Advogar, tenho minha vida definida, portanto, não estou Advogando em causa própria. Obr.

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito02/06/2011 23:47 Responder

Já era esperado tal decisão, e o que é pior é o argumento utilizado, como bem o colega acima Carlos Alberto cita. Toda a sentença tem que ter uma fundamentação, coisa que o STF não fez, ficando claro que houve uma manipulação da OAB, com argumentos mais fortes, que é o \\\"R$\\\". Os Ministros advogados do STF com notáveis saberes jurídicos estão cumprindo o que a OAB determinou. Parabéns Ministros advogados da OAB, e não do STF, e aproveitem a Constituição Brasileira para limparem o rabo, que pelo menos ela serve para uma coisa útil.

Pedro Duarte Advogado 03/06/2011 10:01

Este ja e figurinha carimbada. Cuidado!

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 03/06/2011 11:13

Voce é que deveria tomar cuidado, pois todo dia tem advogado entrando em cana envolvido em falcatruas.

paulo vieira bacharel em Direito03/06/2011 0:11 Responder

A OAB é toda maçon, por isso tem estes procedimentos e não é o famoso exame que vai determinar o nivel de profissional e sim o proprio mercado.Até 1995 o exame não era necessário e nem por isso não temos bons juristas, advogados e afins, isto é uma vergonha, OAB RESERVA DE MERCADO NÃO É ASSIM QUE SE FAZ, ACORDEM SEUS MANDAS CHUVAS DE ARAQUES, ISTO QUE VOCES FAZEM É UM ESTELIONATO ESCANCARADO, POIS NÃO CONSEGUIMOS TRABALHAR.

Marcos combativo Assistente Jurídico03/06/2011 2:07 Responder

Calma pessoal! O Recurso Especial ainda vai ser julgado pelo STF, contudo, a medida atacada por via de Ag Regimental, não lograria êxito, sobretudo, porque, abriria precedente em todo Brasil no que cinge a inscrição nos quadros da OAB. Agora o que tem que se fazer é acelerar o RE, eis que hodiernamente encontra-se no gabinete do Procuradoria Geral da República, aguardando o i. parecer, para depois sim ser posta a matéria em plenário.

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 03/06/2011 11:11

Voce foi o único que disse a coisa certa, pois trata-se de Agravo Regimental, e vamos esperar pela Procuradoria Geral da República que acreditemos que lá as coisas possam sair com embasamento e fundamento. Parabéns!

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 2:34 Responder

Senhor Cesar Augusto,pelos seu palavreado sem pensar, como um Bacharel em Direito, tem por dever respeitar os que lêem o que vc escreve. É uma vergonha mandar essas palavras obscena, que REPITO-O PARA VC? Aproveitem a Constituição Brasileira para limparem o rabo, que pelo menos ela serve para uma coisa útil, para o STF. Isso que vc escreveu acima mencionado na minha mensagem, é uma vergonha nacional, tenha respeito pelo STF. E deixa de dizer esses absurdos, já sei quem é vc,não digo seu nome por que não quero confusão,Vc, formou em Direito para safar seus erros, com certeza, não é por esse meio que vc vai consegui seus objetivos, de passar no exame da ORDEM, E CONSEGUI O QUE NÃO PODE! Toma cuidado, sei quem escreveu pelo conteúdo ! E não posso dizer, como sei? Para não complicar ainda mais sua SITUAÇÃO.

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 03/06/2011 9:54

Se voce acha que sabe quem sou e me conhece, então deve saber também que nada o que voce está dizendo me faz sentir medo. Nada o que digo sai sem pensar antes, o que voce derrepente não o faz. Para mim vale a frase filosófica \\\"PENSO LOGO EXISTO\\\". Quem tem medo de cagar não deve comer, esta não tem nenhuma filosofia. Abraços, estou tremendo de medo.

Pedro Duarte Advogado 03/06/2011 10:07

Caro Silvio. Nao perca seu tempo com este senhor, pois ele tem rabo, logo nao pensa e por nao pensar, nao merece credibilidade.

Fabia Rod estudante 03/06/2011 10:53

Muito boa essa. Adorei, rs! O medo do Exame é fruto de uma formação comprada, quem frequentou a sala de aula com respeito e dignidade não tem porque temer o Exame.

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 03/06/2011 11:21

Voce merece credibilidade? Teu nome já é uma desconfiança, pois até Jesus Cristo disse: VOCE VAI ME NEGAR DUAS VEZES PEDRO! Tenho pena da tua clientela, se é que tem. Abraços.

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo 03/06/2011 16:58

Meu nobre Pedro Duarte ? Advogado, perdão? mas vou sorri! Ele é um animal irracional por ter rabo, Kaká,Perdão? Ele é mais bruto dos que os animais, por ter rabo e querer guerra,sangue,ou ouvi gritos de dor,de uma bala disparado, e o grito de uma mãe por ter perdido seu filho injustamente. Será que o bacharel em Direito, formou para continuar ouvi gritos? E não acalentar? Como um bom Advogado! Atendendo a sociedade com respeito , amor e carinho.Não vou perder meu tempo com esse impeto da ira. Esse é o tal que pede justiça, ao mesmo tempo? Esta armado até o dente para matar. Deus, seja Louvado! Tira seu Rabo? Cesar Augusto, Risos, com seu estudo em Direito, as vezes ,serve para aprender, Ad argumentandum tantum .Perdão em ir para vc essas palavreado, mas ele fez por merecer.

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo 03/06/2011 17:02

Meu nobre Pedro Duarte ? Advogado, perdão? mas vou sorri! Ele é um animal irracional por ter rabo, Kaká,Perdão? Ele é mais bruto dos que os animais, por ter rabo e querer guerra,sangue,ou ouvi gritos de dor,de uma bala disparado, e o grito de uma mãe por ter perdido seu filho injustamente. Será que o bacharel em Direito, formou para continuar ouvi gritos? E não acalentar? Como um bom Advogado! Atendendo a sociedade com respeito , amor e carinho.Não vou perder meu tempo com esse impeto da ira. Esse é o tal que pede justiça, ao mesmo tempo? Esta armado até o dente para matar. Deus, seja Louvado! Tira seu Rabo? Cesar Augusto, Risos, com seu estudo em Direito, as vezes ,serve para aprender, Ad argumentandum tantum .Perdão em ir para vc essas palavreado, mas ele fez por merecer.

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 04/06/2011 7:00

Ô Silvio, até agora não consegui te classificar. Não sei se voce é burro, maluco ou boiola, mas me parece que é as três coisas. Eu nunca vi tanta imbecilidade, frescura e maluquice junta. Teu pai não deve saber direito quem voce é, mas se ele ler os seus comentários, não sei qual vai ser a sua reação. Acredito que ele de início vai chorar, e depois ele vai te meter a porrada por gastar o dinheiro dele num filho sem futuro. Voce diz que tem 25 anos, então rapaz vá se tratar, que pode ser que tudo isso tenha cura. Eu me divirto muito com esses comentários, é melhor do que programa de humorismo. Cuide-se!

Valdir Xavier Vendedor03/06/2011 9:29 Responder

Aí é briga de gigante! Á nossa inlustre OAB que sempre defende e protege os nossos inlustres advogados: Bons e ruins. È notório que a rigidez da OAB é rígida, assim com um pobre salariado vai dar uma queixa na OAb sobre um dos seus, por ter agido de maneira não correta, e geralmente o pobre assalariado valta de cabeça baixa e mt triste com a certeza que a justiça é feita no Brasil. E a respeito do nosso ministro que julgou o mesmo poderia até usar um argumento fraco como foi usado, se fosse uma causa simples que se referisse à algum ladrão de galinha mas devido à importância da ação acho eu que deveria ter uma argumento ferme, forte e límpido. Porque afinal foi julgado pelo supremo a foça maior da justiça brasileira. Gostaria de convocar os saldados que dançaram o hino brasileiro em forma de funk para deixar seu comentário. Se fosse o nosso GILMAR MENDES seria bem defereeeeeeeeeeeeente! Tristeeeeeeeeeeeeee Brasillllllllllll!

Marcos Cidadão03/06/2011 9:35 Responder

O que penso a respeito é que, todos os advogados de carreira (inscritos na OAB até 1996)são todos incompetentes, visto que não prestaram o exame da ordem, como já li várias vezes, só presta quem passa no exame da ordem!!!!

Mário TC Cidadão 03/06/2011 11:17

Sensacional !!!!

Edson Guimarães Estudante 03/06/2011 12:23

Prezado Marcos, perfeito, digo sempre que se a OAB está preocupada com a qualidade e não em reserva de mercado, deveria sim fazer um exame períodico, por exemplo quinquenal ou de alguma forma aferir se tal profissional está se mantendo atualizado, se está atuando. Fora isto, da forma como o exame é feito, não há como se duvidar que o objetivo é não deixar passar, como se justificar pegadinhas em provas? Ora, não existem pegadinhas em casos concretos. Como inventar a idiotice de ter que escolher uma resposta que está um pouco mais certa do que a outra.. ora a resposta estará certa ou errada, ter que escolher a menos errada é absurdo... e a manipulação das descritivas, as denúncias de que aí é a pior parte, onde existem vários gabaritos que dependendo do limite máximo a ser aprovado se definira qual deles aplicar? Se querem qualidade de fato, tem que limpar geral, vamos parar com essa de generalizar da mesma forma que existem BACHARÉIS e bachareis, existem ADVOGADOS e advogados , então se a preocupação é qualidade, primeiro se faz necessária a limpeza do quadro atual.

Marcos Claudio Lula da Silva Carroceiro Senior 10/06/2011 0:09

Estes advogados que não prestaram exame da ordem é que são os que mais são contra o exame. Mas se eles tivessem que prestar o exame com certeza NÃO PASSARIAM MESMO, pois 98% destes, trocam Macomunados com maconhados, 90% não sabem nem elaborar um HC. 80% nos seus esccritórios exploram os estagiários, que elaboram as petições e eles somente assinam.Usam a OAB para fazer politicagem, lembram do movimento CANSEI!! Esta,é a realidade, nua, crua, cristalina e pétrea! Drs. por favor não me critiquem sou apenas o Carroceiro!...

Lucimary Martins Contadora03/06/2011 10:56 Responder

Eu concordo plenamente com o Sr. Alberto Diniz e o Maroc , entre outros; o exame da ordem não prova nada , uma vez que outros , inscrito na ordem até 1996, não deixaram de advogar, então eles são incompetentes.!!!!Outra situação por que somente os bachareis em Direito e Ciências Contabeiss, t~em que prestar tal exame. E por que outras profissoões também não são obrigadas: o médico, o quimico, o engenheiro .... e outros mais. Será que o exame da ordem é o cofrinho de moedas de ouro? Pois acada exame é cobrado a inscrição e cada exame , muitos reprovados.Se o direito e dever é para uma ou duas categotrias, que seja de igual para outras. E que ordem até faça o exame , porém não tão severo, onde poucos passam.Deixo aqui a minha indignação.

ana maria rangel advogada e professora universitária03/06/2011 11:14 Responder

Lamentável algns usarem este espaço para \\\"bate-bocas\\\" inaproveitáveis. Quanto à matéria objeto do comentário não é de se esperar posicionamento diferente do STF. Em que pesem as divergências quanto ao exame de ordem ser medida justa ou injusta, a ordem (substantivo simples para não confundir com Ordem nossa entidade de classe) deve ter primazia sobre a justiça. Se a escolha tiver que ser feita entre uma e outra virtude, que seja primeiro a ordem, e a justiça se aperfeiçoará. Está indo bem o STF. O mesmo direcionamento deveria seguir a OAB para o tratamento dispensado aos juízes e promotores aposentados que optem 0por retornar ao trabalho, iniciando carreira advocatícia. Ser advogado, ser juiz, ser promotor, ser delegado, etc. são profissões absolutamente distintas. Creio que a questão precisa ser repensada e alicerçada em valores básicos...

Gizelly - ES bacharel03/06/2011 11:54 Responder

Está mais do que provado que o exame da ordem não classifica ninguem, é só questão de estudar e passar, eu duvido que advogados e desembragadores conseguem passar pelas questões cabulosas que cai nas provas, deixando claro que sou a favor da prova, mas não da forma que é aplicada, a pratica conta muita mais do que a teoria, ai sim, podemos realmente saber a capacidade do profissional...

AliCE ESTUDANTE DE MEDICINA03/06/2011 13:17 Responder

A OAB ESTÁ MAIS PARA OABOSTA....PORQUE É SÓ DISCUSSÃO E BATE-BOCA SEM DECISÃO COERENTE.POR ISSO PAREI DE ADVOGAR .NÃO VALE A PENA.....FUI

ANDRÉA CORREIA ESTUDANTE DE DIREITO 11/06/2011 20:58

ACHO QUE VOCÊ ESTÁ MAIS PARA ESTUDANTE DE \\\"MERDACINA\\\".......KKKK

Jorge Luiz Psicólogo03/06/2011 14:32 Responder

DU VI DO que 20% dos que já estão formados a mais de 5 anos e já portadores da carteira da OAB se fossem submetidos a novo exame de ordem se lograssem êxito. DU VI DO; DU VI DO....

LUIS advogado03/06/2011 14:35 Responder

Pessoal pelo amor de Deus né, essa discussão não vai levar a nada, é claro que todos podemos dar opinião, adianta brigar com a OAB ali é movido a dinheiro acha que vão perder esse filão de ouro que é a cobrança do exame, de forma alguma meus amigos e amigas. Dessa forma oq ue se tem a fazer é estudar, estudar e estudar, ações como essa que foi sacramentada pelo STF ai vão aparecer aos montes e todas serão julgadas improcedentes, sendo assim não percam tempo e nem dinheiro contratando advogados para ingressar com essetipo de ação temeraria. Apenas vão embusca do objetivo que irão conseguir e tem que se esforçar para isso, espero que no proximo comentario para aqueles que ja passaram no exame incentive seu colega a estudar e não criticar. Eu sou advogado e estudei muito para passar e nem por isso vou desistimular aqueles que não passaram. Colegas animo e siga em frente que vencerá essa batalha, conselho de um colega que tambem lutou muito para exercer a profissão. Abraços a todos.

Luiz Souza Neto Advogado03/06/2011 14:58 Responder

Carissímos boa tarde, o que temos de entender é que o centro do problema é quanto a constitucionalidade do exame, os doutos Ministros estão se preparando para o embate, cabe salientar que uma medida cautelar ou agravo regiental colocaria milhares de bacharéis em situação perigosa, tendo em vista o risco de perderem suas inscrições mais na frente, portando o remédio seria muito pior que o veneno, temos que levar em consideração que a 2 anos atrás o STF em decisão semelhante decidiu pela permissão dos não formados em jornalismo de exercerem a profissão com base no livre exercício, mas cada caso é um caso, o que não se pode permitir é que se faça uma barreira tão grande a bacharéis, eis que o problema é de origem colegas, quem liberou tantos curso? quem foram os maiores beneficiados? então porque o MEC não cumpre suas obrigações? temos que ter calma, o senhor Ophir assim como seus pares tem de defender seus interesses, porque não se abre a caixa preta e mostra quanto se arrecada, sabemos que na seccional Pará, acabaram ou pelo menos tentaram acabar com a caixa de assintência do Advogado, uma pena, ganham dinheiro e não prestam conta conosco, tenho colegas aqui em SP que estão a mingua, doentes e nossas caixas de assitência quebradas, com a inadimplência eles tentam a todo custo ganhar com exames de ordem, rogo aos Ministros serenidade e que decidam de acordo com a cosntituição, e OAB por favor, se fossem transparentes evitariam isso, nem sequer conseguiram finalizar o último exame.

Cesar Augusto autônomo e bacharel em direito 04/06/2011 11:18

Luiz, pelo seu comentário, voce deve ser de Belem/PA, e aí neste Estado, acredito que deva conhecer o Professor Fernando Lima de Direito Constitucional, que faz um belíssimo trabalho na Revista Jus Vigilantibus, em 12/06/2008, que recomendo a todos, sendo advogados ou não, que está disponível na internet, na matéria, O QUE É A OAB? Este professor ironiza a OAB/Sindicato, e no seu ítem \\\"J\\\", O EXAME DE ORDEM, que ele mostra até as coincidências existentes na política em que o Ex Presidente Collor vetou o projeto de lei que pretendia alterar o antigo Estatuto da OAB, a Lei 4.215/63, para tornar obrigatório o Exame de Ordem. No dia 24/04/1992 pela mensagem do veto nº 736, o Collor vetou integralmente o projeto de lei 201/1991, que impediu naquele momento a implantação do Exame de Ordem. Ele cita que coincidentemente ou não, em agosto de 1992, o Presidente da OAB Marcelo Lavenere e o Presidente da ABI, Barbosa Lima Sobrinho, encaminharam a Câmara dos Deputados um pedido de impeachment, que resultou no afastamento de Collor em outubro. Também por extraordinária coincidência, em 12/04/1992, portanto no mesmo mês em que Collor vetou o projeto de lei, o Conselho Federal da OAB aprovou o texto do anteprojeto do novo Estatuto da OAB, que seria enviado ao Congresso Nacional e que finalmente foi implantado o Exame de Ordem. Na Câmara o anteprojeto da OAB foi subscrito por vários deputados, e o nº do projeto de lei recebeu foi 2938/92, e que em julho de 1994 o Ex presidente Itamar Franco, sancionou a lei. Nas considerações finais no trabalho do professor ele fala sobre a natureza jurídica da OAB, que ele dá como títula de A ESFINGE DA OAB, porque ninguém consegue decifrá-la. Os dirigentes da OAB/Sindicato querem que ela tenha natureza PÚBLICA apenas quando lhes é conveniente. Somente os bônus e nunca os ônus. O final do seu trabalho ele começa a perguntar: Quantos dos atuais Ministros do Supremo foram aprovados no Exame de Ordem? Quantos dos atuais integrantes do quinto constitucional, em nossos tribunais, indicados pela OAB, foram aprovados no Exame de Ordem? O professor defende o Exame para todos os bacharéis em todas as áreas desde que sejam realizados pelo ESTADO ou seja pelo MEC, e aí sim teria um valor legal, e não iria ferir o princípio constitucional da isnomia. Então parabéns pelo seu comentário e relato, e que seus colegas advogados comecem a abrir esta caixa preta que é a OAB. Abraços

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 16:49 Responder

Meu nobre Advogado, perdão? mas vou sorri! Ele é um animal irracional por ter rabo, Kaká,Perdão? Ele é mais bruto dos que os animais, por ter rabo e querer guerra,sangue,ou ouvi gritos de dor,de uma bala disparado, e o grito de uma mãe por ter perdido seu filho injustamente. Será que o bacharel em Direito, formou para continuar ouvi gritos? E não acalentar? Como um bom Advogado! Atendendo a sociedade com respeito , amor e carinho.Não vou perder meu tempo com esse impeto da ira. Esse é o tal que pede justiça, ao mesmo tempo? Esta armado até o dente para matar. Deus, seja Louvado! Tira seu Rabo? Cesar Augusto, Risos, com seu estudo em Direito, as vezes ,serve para aprender, Ad argumentandum tantum .Perdão em ir para vc esses palavreado, mas ele fez por merecer

Ocimar Funcionário Público03/06/2011 16:58 Responder

Prezados, Estou acompanhando toda a celeuma no tocante ao exame da ordem - sou bacharel e devo prestá-lo pela primeira vez no próximo exame (2011.1), estou seguindo a máxima do Mestre Renato Saraiva: \\\"Não estude para passar, estude até passar\\\". desejo boa sorte a todos que irão prestar o exame.

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 17:17 Responder

JÁ REPROVEI 4 VEZES,MAS DESTA VEZ EU PAÇO! Que VENHA O EXAME DA ORDEM? ESTOU ESTUDANDO DIA E NOITE , PARA CONSEGUI PASSAR, NÃO VOU DESISTI! SE NÃO SEREI UM BACHAREL FRUSTADO PELO RESTA DA MINHA VIDA. E SEI QUE NO PRÓXIMO EXAME, VOU PASSAR! TAMBÉM, NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FIZ POR MERECER! AINDA ESTOU JOVEM, SÓ TENHO 25 ANOS. BOA SORTE PARA OS DEMAIS COLEGAS.TUDO QUE VIER É LUCRO PRA MIM.Risos.

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 17:38 Responder

PERDÃO A ONDE SE LER POÇO? DIGO POSSO! Risos

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 17:43 Responder

o teclado tá assasinandoo o dicionário, digo? passo! Pelo amor de Deus..... Risos

VAL advogada03/06/2011 18:07 Responder

Prezados, boa tarde! Entendo que a prova da OAB é a segunda (porque a primeira foi o Curso Jurídico) dificuldade a ser enfrentada nessa bela profissão. Tenho certeza que muitos aspiram um cargo público, e para tal, terão que estudar muito. outros vão advogar, e terão que estudar sempre, se atualizar sempre senão serão atropelados pela expressiva concorrência e se verão obrigados a mudar de área para sobreviver. Entendo que as conquistas, as vitórias decorrem do esforço e determinação. Eu sou fruto do obstinado esforço, determinação, perseverança. Fiz a faculdade de Direito em seis anos e meio, no último período perdi meu único filho, fiquei reprovada na disciplina Prática Jurídica 04, e, ao final, após muito estudo, varando a madrugada, logrei êxito no meu primeiro exame de Ordem. Recentemente fui aprovada em dois concursos: Estadual e Federal, atuo no Estado e aguaro ser chamada para a JF. Portanto, amigos, não percam energia reclamando, criticando. Ao contrário, estudem, destaquem-se que, com certeza, a aprovação é certa! Abço a todos.

Camelô Empresário Autônomo03/06/2011 18:13 Responder

Boa Tarde! Senhores . Percebi que só existem pessoas cultas e letradas, discutindo, à luz da lesgilação, sobre a plausibilidade de o Exame da Ordem dos Advogados. Posso afirmar só uma coisa, depois do Deputado Federal Romario e o Deputado Federal Tiririca representando o povo no Congresso Nacional, bastando para isso não ser analfabeto, para que exame de ordem; porque são eles que ajudarão a elaborar as leis que guiarão a conduta humana no Brazil. Se pudéssemos voltar atrás, EX TUNC, acho que teria sido melhor sermos colonizados pelos espanhóis, mas acabamos sendo colonizados pelos portugueses e o Brasil, portanto, começou na Bahia; não precisa dizer mais nada. Festa o ano todo!!!!!

Camelô Empresário Autônomo03/06/2011 18:28 Responder

Boa Tarde! Senhores . Percebi que só existem pessoas cultas e letradas, discutindo, à luz da lesgilação, sobre a plausibilidade de o Exame da Ordem dos Advogados. Posso afirmar só uma coisa, depois do Deputado Federal Romario e o Deputado Federal Tiririca representando o povo no Congresso Nacional, bastando para isso não ser analfabeto. Pergunto então para que o Exame de Ordem? Porque, como é sabido, nossos cultos lesgiladores ajudarão a elaborar as leis que guiarão a conduta humana no Brazil. Se pudéssemos voltar atrás, EX TUNC, acho que teria sido melhor sermos colonizados pelos espanhóis, mas acabamos sendo colonizados pelos portugueses e o Brasil, portanto, começou na Bahia; não precisa dizer mais nada. Festa o ano todo!!!!!

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 21:05 Responder

Ai meu Deus! eu morro de sorri, é muito bom o brasileiro vive da alegria e desgraça aléia, somos todos humorista. por isso temos o Romário e o Tiririca formulando leis e nos representando no Senado. Salve o povo Brasileiro, mesmo com nossas derrotas na OAB, fazemos dessa nossa alegria , salve as provas da OAB, pode vim, estou preparado.kakaka. Desta vez meu pai me pega no chicote. risos

SILVIO CANDIDO RODRIGUES autonomo03/06/2011 22:16 Responder

Sustento, não há fundamento para mera repetição por 5 vezes no Exame da Ordem.Somente assim o faz ,para explicitar uma exceção à regra geral das ações reais , movida contra a OAB. Que condeno! Ademais, elenca a ação possessória como ação real.A tolerância tem uma conotação de indulgência, ou seja, entre eu e a OAB, pois a qualquer momento poderá definitivamente impedir a continuidade de tal comportamento.A tolerância não pode transformar-se em inércia.Estou estudando dia e noite, desta vez vou consegui meu objetivo. De passar nesse Exame, que pra mim, é de grande valor.Mesmo contestando , Estou estudando com valor e vontade,se torna muito relevante a classificação no Exame da Ordem pra mim.APLAUSO PARA O TIRIRICA E RAMÁRIO POR NOS REPRESENTAR NO CONGRESSO NACIONAL, NÃO ESRTUDARAM,MAS TEMK SEU VALOR, DE PENSAR NO POVO BRASILEIRO QUE CONFIOU! DESCULPA MINHA BRINCADEIRA ACIMA CITADO, DE TUDO TEMOS UM POUCO DE HUMORISTA, LOUCO, E COBRADOR.NÃO IMPORTAM SE NÃO ESTUDARAM.FAÇA VALER SEU PUDER PELO BEM DA SOCIEDADE. PARA NÃO DEIXAR NOSSOS VOTOS COMO UMA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

paulo bastos Bacharel e medico03/06/2011 23:30 Responder

Acho que a prova tinha de ocorrer a cada 5 anos para todos(juizes, promotores, desemb. advogdos e etc), porque com certeza, não passariam todos nesta prova q. visa a pecúnia. Pensando bem, a oab não imagina o que ela faturaria se todos pegassem sua carteirinha, sem prova. Na medicina e em outros cursos não se exige esta inconstitucionalidade. Na verdade cada um é responsável pelos seus atos e a resp. civil e criminal está aí p/ aqueles que cometerem imp. neglig. e imprudência. Ora, se me formo em médico e não me especializo, nunca poderei abrir um crânio, porém se assim o fizer tenho de assumir as consequências do meu ato. Deixe p/ o bacharel esta responsabilidade. Sem contar que vc opta por tributário, passa na prova e depois exerce dir. do trabalho, então qual a finalidade da prova? A oab deveria então dar uma carteira de adv. tributário , não podendo então exercer outra especialidade do dir. Bem o assunto é longo.....

FRANCO RODRIGUES autonomo04/06/2011 2:18 Responder

Faço ciente, a todos vcs. ?? Que esse PM, que emasculou minha família, em dor e sofrimentos, é difícil para uma mãe, ouvi um grito de um filho no silêncio da noite, por aquele que tinha  que zelar pela sociedade, hoje ele é Bacharel em Direito, suponho que participa também desse debate, com grosseria as nossas autoridades e Almeja a tirar sua carteira da OAB. No próximo exame, ele estudava numa sala e meu primo em outra , meu primo é pacifíco, não quer vingança e sim, justiça! E confiamos na lei De Deus e dos Homens. Mas será impossível, com essas barbária praticada, com os pobres e sem defesa Eu como parente dos meliantes morto e tentado de homicídio, digo a ele que também formei em Direito, e meu primo formou recente, e queremos tirar nossas carteirinhas,para fazer justiça. Ciente que já fiz 2 exames da OAB, MAS DESSA FEZ VOU PASSAR. Para defender essa mãe pobre sem justiça. ACHEI ESSA MENSAGEM NA INTERNET É INTERESSANTE , ENVIO-LHE A VCS, PARA VER ATÉ QUANDO VAI A MALDADE. DE UM PMDF, QUE TINHA POR DIREITO HONRAR SUA FARDA E SUA PÁTRIA, PERDÃO A TODOS VCS, MAS APROVEITO DESSE ENSEJO QUE NÃO SE TRATA DISSO, MAS É IMPORTANTE LER O QUE ACONTECEU E AINDA NÃO FOI FEITO JUSTIÇA. PARA MOSTRAR A TODOS A JUSTIÇA, SEM JUSTIÇA. .Brasil: Combate à corrupção policial se intensifica 18/03/2011 Por Marcos Giesteira e Nelza Oliveira para Infosurhoy.com ? 18/03/2011 BRASÍLIA, Brasil e RIO DE JANEIRO, Brasil ? O recado é claro: falhas na conduta daqueles que deveriam zelar pela segurança da população não vão mais passar em branco no país. LEONARDO THEODORO HERMANN KRAUSE ! Torturador e Criminoso de Brasilia, ainda continua na incorporação DA PM DE BRASILIA DF,, mantendo vivo essa tortura e crime sem punição PRATICADO A 11 ANOS ATRÁS. Galgando de posto , e recebendo alto salários, como a turtura o crime ainda não foi CONDENADA NO BRASIL. ESSE OFICIAL, Que era para proteger a sociedade e não praticar turtura e crimes e continuar tabalhando como nada aconteceu. que HORROR!!! , Nosso Brasil, é democratico e não permite tamanha crueldade ,sem punição. É só querer matar,torturar e nadaACONTECE? É Normal? Como consta publicado na internet. tem 11 anos ,sem punisão, veja abaixo enviado. Em Brasilia, tem esses mal policiais, que vem enrolando a justiça, continua trabalhando e nunca receberam punição, e ainda subiram de posto e recebem , ALTOS SALÁRIOS, pago pela sociedade! Para manter esses criminosos na incorporação da PM de Brasilia, que tinha que ser exemplo para o Brasil, esta na internet denunciados pelos Deputados e Direitos humanos e nada aconteceu. VEJA MAIS RESUMIDO? QUE ABSURDO, NA QUERIDA CAPITAL DO BRASÍL, QUANDO VÃO FAZER JUSTIÇA? TENENTE PM DO DF É DENUNCIADO POR TORTURA E ASSASSINATO No dia 10 de fevereiro de 2000, o presidente da Comissão de Direitos Humanos, deputado Nilmário Miranda, foi averiguar uma denúncia que recebeu. Seis rapazes moradores da cidade satélite Candangolândia foram com ele a um local na área de preservação ambiental Cabeça de Veado (próxima à cidade satélite Gama-DF). Nesse lugar, disseram os rapazes, todos foram vítimas de torturas e abusos sexuais, praticadas por sete policiais militares do Distrito Federal, chefiados pelo tenente PM Leonardo Theodoro Hermann Krause. Eles garantiram que outras pessoas, inclusive mulheres, sofreram experiências semelhantes nas mãos do tenente Krause. Além do oficial, foram identificados como membros da quadrilha fardada os soldados Marcos Leite Coelho, conhecido como \\\"Morte\\\", Antônio Dias de Souza, o \\\"Coelho\\\", e Nildemar Almeida dos Santos, o \\\"Papa-Léguas\\\". Ao retornar do reconhecimento, o presidente da Comissão de Direitos Humanos dirigiu-se ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal. Recebido pelo comandante-geral, coronel Antônio Ribeiro da Cunha, Nilmário formalizou as denúncias contra o tenente Krause. Pelos depoimentos prestados na CDH e encaminhados ao comandante-geral da PM-DF, as vítimas, com idade entre 19 e 26 anos, foram levadas por um grupo de policiais militares chefiados pelo tenente Krause a um matagal, próximo a um córrego, onde eram obrigados a fazer sexo oral e a baterem uns nos outros, além de serem submetidos a afogamentos e a espancamentos com palmatórias e pedaços de pau. Depois de horas de mal-tratos, eram abandonados despidos, em alguns casos com dificuldades para locomover-se em razão das pancadas com palmatória que recebiam na sola dos pés. Execução O tenente Hermann Krause é acusado também de um homicídio, cometido na madrugada de 27 de janeiro último ? outro caso acompanhado pela CDH. Na ocasião, o tenente teria matado friamente Mauro Matos Rodrigues, 28 anos. Segundo testemunhas, os policiais tentavam forçar um irmão da vítima a dirigir-se à viatura da polícia. Mauro, que parecia ter acordado com o barulho, apareceu à porta de casa ? desarmado, vestido só de cueca - chamou o irmão para dentro. Irritado, Krause disparou contra Mauro e seu irmão, fugindo em seguida. Depois retornou para levar os dois irmãos a um hospital, onde Mauro faleceu. Segundo a versão do tenente PM, Mauro seria um traficante de drogas morto em tiroteio, o que a família e vizinhos negam veementemente. Mauro fazia salgadinhos que a mãe, Dna. Helena de Matos Rodrigues, vendia nas dependências do Senado Federal. TIRADO DO Jornal da Jurisprudência Brasil A jurisprudência Brasileira, um histórico dos tribunais superiores. Que nos orienta com siriedade de todos acontecimentos dos tribunais de Brasilia e todo o Brasil. Na página 22 do diário do Distrito Federal,n. 248, quinta feira 24 de Dezembro de 2009, Esta a Promoção do Mal PM Leonardo Theodoro Hermann Krause, para o Posto de primeiro Tenente da PM da nossa Querida Brasilia, e rindo por cometer crimes e torturas e ainda recebe promoção. Que Brasil é Esse? OUTRA SOLICITAÇÃO FEITA AO GOVERNADO AGNELO QUEIROZ, MD.GOVERNADOR DF. PARA CAPITÃO, COMO ABAIXO CITADO! AGNELO QUEIROZ DESPACHOS DO GOVERNADOR Em 23 de março de 2011 Processo: 054.002.151/2010. Interessado: PRIMEIRO-TENENTE QOPM LEONARDO THEODORO HERMANN KRAUSE, MATRÍCULA 50.552-8. Assunto: PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. No RecursoAdministrativo em que o PRIMEIRO-TENENTE QOPM LEONARDO THEODORO HERMANN KRAUSE, matrícula 50.552-8, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, requer promoção ao posto atual, em ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de 2003 e ao posto de Capitão a contar de 21 de abril de 2006, tendo em vista os novos parâmetros de promoção dos oficiais da Corporação trazidos pela Lei nº 12.086/09, requerendo e, por conseguinte, sua reclassificação no Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF, resolvo: 1. CONHECER do pedido, pois presentes os requisitos de admissibilidade; 2. INDEFERIR o pedido formulado pelo requerente, por falta de amparo legal e ser vencido de mérito, nos termos dos pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, objeto do Parecer nº 0014/2011 -PROPES/PGDF, ressaltando aquela Douta Casa que os requisitos de promoção são normas de direito administrativo (regime jurídico de pessoal) e não de direito penal ou sancionador, portanto, não há que se falar em retroatividade da Lei nº 12.086/2009, devendo ser aplicado o princípio do \\\"tempus regit actum\\\". 3. PUBLICAR e encaminhar à Polícia Militar do Distrito Federal, via Casa Militar, para as providências pertinentes 10/11/2004 - TJDFT: Comissão de juristas argentinos vem ao Brasil para conhecer o funcionamento do Tribunal do Júri de Brasília Uma comissão de juristas da Argentina acompanhará o julgamento que será realizado nesta quinta-feira, dia 11 de novembro, no Tribunal do Júri de Brasília. Eles vieram conhecer toda a sistemática do Júri para subsidiar um projeto de Lei que será encaminhado pelo Executivo daquele país para o Congresso argentino. O projeto de Lei irá regulamentar a instalação do instituto do Júri Popular naquele país, no âmbito do processo de modernização do Judiciário local e para atender a demanda da sociedade civil por medidas de combate ao crescimento da insegurança e da criminalidade na Argentina. A comissão será recebida pelo titular do Tribunal do Júri, que também estará presidindo o julgamento, Juiz João Egmont Leôncio Lopes, e deverá estar acompanhada do Chefe da Assessoria Internacional do Ministério da Justiça, Dr. Oswaldo B. Portella. A comissão de juristas argentinos acompanhará o julgamento do policial militar Leonardo Theodoro Hermann Krause. Ele é acusado de homicídio contra Mauro de Matos Rodrigues e de tentativa de homicídio contra o irmão deste, Manoel de Jesus de Matos Rodrigues, ocorridos em 2000 na Candangolandia. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Órgão: Câmara Criminal Classe: EIR - Embargos Infringentes na Apelação Criminal Nº. Processo: 1999 01 1 062912-7 Embargante: HAROLDO JOSÉ SATURNINO Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator Des.: SOUZA E AVILA Revisor Des.: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TORTURA. POLICIAIS MILITARES. DIVERSAS VÍTIMAS INCLUSIVE UMA GESTANTE. PALAVRA SEGURA DAS VÍTIMAS. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TESTEMUNHAS HARMÔNICAS ENTRE SI E COM A NARRATIVA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Afigura-se configurado o crime de tortura perpetrado por policiais militares (agentes públicos), se o depoimento das vítimas está em harmonia com o depoimento de testemunhas e com os laudos de lesões corporais acostados nos autos. Deve ser mantida a condenação dos agentes públicos, diante da hediondez do crime, sendo que os réus não hesitaram, inclusive, em torturar uma mulher gestante, em fase avançada de gravidez. Embargos Infringentes desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SOUZA E AVILA - Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Revisor, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, GEORGE LOPES LEITE, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI e SÉRGIO ROCHA - Vogais, sob a presidência da Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 26 de outubro de 2009. Desembargador SOUZA E AVILA Relator RELATÓRIO Haroldo José Saturnino, Nildemar Almeida Santos e Leonardo Theodoro Hermann Krause, com fulcro no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, interpuseram Embargos Infringentes contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal desta Corte (fls. 1571/1599) que, por maioria, vencido o relator, Desembargador Lecir Manoel da Luz, rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações de Nildemar Almeida Santos e Leonardo Theodoro Hermann Krause e deu parcial provimento à apelação de Haroldo José Saturnino, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade em 5/6 (cinco sextos) em razão da continuidade delitiva. O voto vencido do relator proveu as três apelações criminais, para absolver os apelantes com fundamento na insuficiência de provas para condenação. O Acórdão ficou assim ementado: \\\"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA QUALIFICADA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRECHOS DESFAVORÁVEIS ALUSIVOS AO RÉU SUBLINHADOS EM PEÇAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Não há que se cogitar de inépcia quando, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia descreva os fatos essenciais à caracterização do delito, de molde a permitir o exercício da ampla defesa, sendo desnecessária a individualização precisa e pormenorizada da conduta de cada um dos acusados. Preliminar de inépcia rejeitada. 2 Silenciando a defesa diante da decisão do Juiz que deliberou sobre a oitiva de testemunhas, da qual fora regularmente intimada, operou-se a preclusão do direito à impugnação do ato supostamente ofensivo ao exercício do contraditório, especialmente quando não formula qualquer manifestação de inconformidade nas alegações finais, demonstrando que aceitou aquela decisão. 3 O sublinhamento de trechos das peças processuais, inclusive perícias e depoimentos de testemunhas, supostamente desfavoráveis aos interesses do réu, embora constitua irregularidade processual que deva ser coibida pelo Juiz, não enseja nulidade ou punição ao autor, se este não é identificado e tampouco os trechos considerados inconvenientes pela defesa. 4 Comprovadas as sevícias praticadas pelos réus, policiais militares, não há como aceitar a negativa de autoria, que se apresenta em flagrante colisão com as provas produzidas. Os réus apreenderam ilicitamente seis jovens que estavam à toa numa praça do Núcleo Bandeirante, pretextando averiguar eventual participação em assalto praticado naquela noite por um grupo de pessoas a bordo de um veículo Ford Escort. Informados da prisão desses assaltantes, cumpria-lhe soltar imediatamente os jovens que pretendiam conduzir à Delegacia \\\"para averiguação\\\". Resolveram levá-los para um terreno baldio alagado nas proximidades do Núcleo Rural Vargem Bonita, onde praticaram sevícias inomináveis, inclusive contra mulher em gravidez avançada. Além de submetidos a intenso sofrimento físico e mental, sofreram agressões com cassetetes, socos, chutes e xingamentos e foram constrangidos à prática de atos libidinosos que o pudor recomenda não falar em público, sob reiteradas ameaças de morte, sujeitando-se a deploráveis cenas de degradação humana. 5 A perda da função pública e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada são efeitos naturais da condenação nos crimes de tortura, estando expressamente prevista no § 5º da Lei 9.455/1997. 6 O regime inicial fechado se conjuga com o § 7º do artigo 1º da Lei 9.455/1997 e no § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, em face da nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 7 Recurso de um dos réus provido parcialmente para diminuir a pena. Sentença mantida em relação aos demais acusados.\\\" (19990110629127APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2008, DJ 14/07/2008 p. 129). Leonardo Theodoro Hermann Krause e Nildemar Almeida Santos interpuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão que julgou a Apelação, os quais foram desprovidos (fls. 1664/1669), mas o aresto foi republicado às folhas 1.697/1.702, pela ausência de intimação de um dos patronos dos embargantes, conforme se verifica da ementa do julgado adiante transcrita: \\\"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é a verdadeira pretensão vislumbrada nas razões dos embargantes, a pretexto de contradição, omissão e obscuridade. Embargos rejeitados.\\\" (19990110629127APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/08/2008, DJ 30/09/2008 p. 88). Leonardo Theodoro Hermann Krause apresentou outros Embargos de Declaração. Este recurso foi parcialmente provido, apenas para corrigir erro material na dosimetria, a fim de constar condenação à pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e não 15 (quinze) anos, como definido na sentença. O julgado ficou resumido na seguinte ementa: \\\"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1 Inexiste ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, subsistindo tão somente erro material no somatório de uma das penas. Estando o julgado devidamente fundamentado, cabe ao embargante trilhar o caminho recursal adequado para fazer valer suas teses. Embargos de declaração providos parcialmente para corrigir erro de cálculo aritmético.\\\" (19990110629127APR, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 23/10/2008, DJ 11/11/2008 p. 103). Nas razões de folhas 1.792/1.735, o embargante Haroldo José Saturnino pede a reforma do Acórdão embargado, a fim de prevalecer o voto vencido do relator, Desembargador Lecir Manoel da Luz, que proveu a apelação, para absolvê-lo da acusação de cometimento do crime de tortura em concurso de pessoas e continuidade delitiva, na forma do artigo 1.º, inciso II, c/c incisos I, II e III, dos § 4.º e § 5.º, da Lei n.º 9.455/1997, em face da insuficiência das provas para a condenação. Nas razões de folhas 1.736/1.746, o embargante Nildemar Almeida Santos suscita, em preliminar, fato novo consistente em declaração feita por meio de Escritura Pública por Ismael Firmino Soares (fls. 1747/1749), Policial Civil que participou das investigações deste processo crime, acerca de insuficiência de elementos para atribuir responsabilidade penal aos embargantes pelos delitos que lhes foram imputados pela acusação. No mérito, o embargante Nildemar sustenta a necessidade de reforma do Acórdão, a fim de que prevaleça o voto vencido proferido pelo relator, Desembargador Lecir Manoel da Luz, que o absolveu das acusações, por insuficiência de provas. Nas razões de folhas 1.750/1.775, Leonardo Theodoro Hermann Krause pede o provimento do recurso, para que o Acórdão embargado seja reformado, de modo a prevalecer a decisão absolutória exarada pelo relator, Desembargador Lecir Manoel da Luz em seu voto, o qual ficou vencido na sessão de julgamento. Na impugnação de folhas 1.776/1.802, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento dos três embargos infringentes, a fim de ser mantido o Acórdão embargado. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador SOUZA E AVILA - Relator Senhora Presidente, ouvi com muita atenção a sustentação oral feita pelo ilustre Advogado, e creio que no voto, extenso, que fiz estou abordando todas as questões colocadas nos recursos e nas argumentações orais. Inicialmente, conheço dos Embargos Infringentes interpostos por Haroldo José Saturnino, Nildemar Almeida Santos e Leonardo Theodoro Hermann Krause, porquanto os requisitos de admissibilidade foram atendidos. À exceção do embargante Nildemar Almeida Santos, que suscita fato novo superveniente em prol de sua absolvição, este e os outros dois embargantes postulam a reforma do Acórdão embargado, a fim de prevalecer a decisão absolutória proferida pelo relator, Desembargador Lecir Manoel da Luz, no voto que restou vencido. As questões tratadas nos recursos são idênticas, com a ressalva acima quanto ao fato superveniente ventilado pelo embargante Nildemar, mas isso não impede o exame conjunto dos três recursos, o que será feito doravante, após a apreciação da matéria superveniente suscitada pelo embargante Neldemar. Examino, pois, a referida questão superveniente suscitada por Nildemar Almeida Santos. A declaração feita por Ismael Firmino Soares, por meio de Escritura Pública lavrada pelo 1.º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registros de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (folhas 1631/1633) não elide a condenação imposta pela sentença e mantida pelo Acórdão embargado. Trata-se de documento juntado serodiamente pela parte, o qual não foi submetido ao contraditório e ampla defesa. A consideração de seu teor, no atual estágio recursal, após encerrada, há muito, a fase instrutória, se tornou inviável, diante da preclusão. Não se alegue prejuízo para a defesa, pela não apreciação das declarações feitas pela testemunha Ismael Firmino Soares na referida Escritura Pública, porque a aludida testemunha foi inquirida e reinquirida acerca dos fatos, mormente quanto à certeza ou não do que viu e ouviu das pessoas envolvidas, inclusive em sua apuração, consoante se verifica do termo de inquirição de folhas 751 a 756. Ademais, não constitui conduta adequada à Defesa tentar desconstituir depoimento de testemunha colhido perante a Justiça sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentando uma Escritura Declaratória, onde esta testemunha não depõe sobre fatos, mas emite juízo de valor. Tenho que o documento de folhas 1.631/1.633 não serve para elidir o conjunto probatório colhido nestes autos. A respeito da matéria, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: \\\"CONSTITUCIONAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DE PROVAS. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL. \\\"HABEAS CORPUS\\\". 1. A declaração prestada em Cartório, pela vítima, sem a necessária participação do Juízo e vigilância do Ministério Público, não é suficiente à procedência de pedido de Revisão Criminal. 2. As provas, em \\\"Habeas Corpus\\\", devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes. 3. O crime de estupro (CP, art. 213) é considerado hediondo, por expressa determinação legal (Lei 8072/90, art. 1º). 4. Os condenados pela prática de crimes hediondos e os a estes assemelhados (tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo), deverão cumprir integralmente a pena em regime fechado (Lei 8.072/90, Art. 2º, § 1º. Ressalva da posição vencida do Relator. 5. \\\"Habeas Corpus\\\" conhecido; pedido indeferido.\\\" (HC 12.094/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 02/05/2000 p. 154). Denota-se, portanto, com fundamento na jurisprudência, em especial no julgado susomencionado, não causar prejuízo para a defesa dos embargantes o não exame, nesta via recursal, da declaração superveniente feita pela testemunha Ismael Firmino Soares por meio de Escritura Pública lavrada em cartório extrajudicial, porque a referida testemunha teve a oportunidade e foi efetivamente inquirida sobre os fatos pelo Magistrado, pela acusação e pela defesa durante a instrução processual. A juntada da aludida declaração pública pela defesa de Nildemar é serôdia e, por conseguinte, atingida pela preclusão. Ausente prejuízo para as defesas, deve ser rejeitada a preliminar de fato superveniente suscitada pela defesa do embargante Neldemar. Rejeito, portanto, a preliminar de fato novo superveniente suscitada pela defesa do embargante Nildemar Almeida Santos. Passo ao exame do mérito dos três Embargos Infringentes, cujas razões são idênticas e têm por escopo a prevalência do voto vencido do Desembargador Lecir Manoel da Luz, que proveu as apelações por eles interpostas, para absolvê-los da acusação do crime de tortura apurado neste feito. Os embargantes foram denunciados e condenados como incursos nas sanções do artigo 1.º, inciso II, c/c o § 4.º, incisos I, II e III, e § 5.º, da Lei n.º 9.455/1997, porquanto, no dia 20 (vinte) de maio de 1999 (um mil novecentos e noventa e nove) por volta das 22h (vinte e duas horas) na praça situada entre as quadras 1 e 3 na Candangolândia/DF, voluntária, livre e conscientemente, abordaram as vítimas Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Haddad da Silva, Vera Lúcia de Oliveira Lima, Marina \\\"de Tal\\\" e pessoa conhecida pelo apelido de \\\"Ciariba\\\", fizeram revista pessoal em cada um deles e nada encontraram. Por determinação do embargante Ten. Krause, os homens foram algemados e todos os abordados, inclusive as duas mulheres, foram colocados no cubículo da viatura policial tipo veraneio prefixo 1213, conduzida pelo embargante Saturnino, a fim de verificar possível envolvimento no furto de um automóvel Ford/Escort. Enquanto a viatura transitava pela cidade-satélite, houve comunicado por rádio de que o veículo citado foi localizado em frente à sede da Administração Regional da Candangolândia. Ao chegarem a esse local, verificaram que o citado automóvel se encontrava estacionado e outra equipe de policiais militares tomava as providências para a prisão dos envolvidos no fato. Lá, o embargante Ten. Krause contatou o policial civil Firmino, a quem exibiu as pessoas reclusas no cubículo da viatura veraneio, quando o referido policial civil reconheceu como foragido da Justiça a pessoa chamada Maurício \\\"de Tal\\\" e o levou consigo para a 11.ª Delegacia de Polícia, ocasião em que este policial civil sugeriu que os condenados conduzissem os demais para a Delegacia de Polícia, a fim de ser levantada a Polinter deles. Consta que o embargante Ten. Krause disse que antes faria com eles uma triagem na \\\"milésima DP no inferno\\\", também conhecida como \\\"banheira do Gugu\\\", lugar ermo situado no Núcleo Rural Vargem Bonita. Nesse local, os embargantes retiraram as algemas dos homens e, voluntária, livre e conscientemente, com unidade de desígnios e emprego de grave ameaça e violência física, submeteram a intenso sofrimento físico e mental por cerca de cinco horas, como forma de castigo pessoal, Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Hadad da Silva, Vera Lúcia de Oliveira Lima, Marina \\\"de Tal\\\" (que estava grávida com oito meses de gestação) e \\\"Ciariba\\\", que se encontravam em poder e sob autoridade deles. Ordenaram que os homens se despissem, sob ameaça de agressão física e morte, no caso de fuga. O que se seguiu à ordem dos embargantes foram atos de extrema brutalidade e repugnância. As vítimas Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Haddad da Silva e \\\"Ciariba\\\" foram agredidas a golpes de cassetete pelos embargantes nas costas e nádegas, por aproximadamente quinze minutos. As duas mulheres apenas presenciaram a surra. Em seguida, as vítimas Emerson e Vander foram obrigadas a mergulhar em poço com água suja existente no local e somente retornarem à superfície mediante autorização, sob pena de tomarem outra surra. O mesmo aconteceu com as vítimas Márcio e \\\"Ciariba\\\". Os mergulhos duravam três minutos aproximadamente. Feito isso, repetiram a agressão física com cassetetes nas vítimas pelo período aproximado de quinze minutos. Na sequência, os embargantes determinaram às vítimas do sexo masculino que praticassem felação entre si nas posições ativa e passiva, mediante ameaça de espancamento até a morte, sendo que as vítimas assim o fizeram, mesmo contra a vontade deles, enquanto os embargantes e as duas vítimas mulheres assistiam a tudo. Posteriormente, os embargantes obrigaram as quatro vítimas do sexo masculino, ainda nuas, a formarem fila e introduzirem um dedo no ânus da pessoa posicionada à frente, novamente sob ameaça de agressão e morte. Depois, mandaram as duas mulheres se deitarem próximas à vítima Márcio, uma delas, Marina, tomou um tapa no rosto, e após se deitarem, obrigaram Márcio a introduzir o dedo nos órgãos genitais de Marina e Vera. Após, mandaram-nas mergulharem no mesmo poço que os homens mergulharam. Ao final, jogaram fora as roupas dos homens, lançaram gás lacrimogênio nos olhos deles e os despediram, sob ameaça de morte. As mulheres foram conduzidas na viatura policial até ponto de ônibus na rodovia existente entre a Candangolândia e o Gama, à altura de uma Floricultura/Passarela, com advertência de retaliação no caso de comunicação do fato à autoridade policial. Na manhã do mesmo dia, ou seja, 21 (vinte e um) de maio de 1999, a vítima Emerson compareceu à Delegacia de Polícia e comunicou os fatos, ocasião em que foi submetido à perícia médica para constatação das lesões físicas. As demais vítimas não informaram à autoridade policial os fatos relatados, mas algumas delas foram ouvidas no curso do inquérito policial e do processo crime. Expostos os fatos, verifico que a discussão gira em torno da comprovação da autoria e materialidade do crime de tortura capitulado no artigo 1.º, inciso II, c/c o § 4.º, incisos I, II e III e § 5.º, da Lei n.º 9.455/1997, que assim dispõem: \\\"Art. 1.º Constitui crime de tortura: ......................................................... II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. ......................................................... § 4.º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço): I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5.º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.\\\" O registro de ocorrência policial de folhas 16/17 contém a notitia criminis feita pela vítima Emerson Silva Ferreira no dia dos fatos (21/05/1999), com a narrativa dos crimes, seus agentes e vítimas, das quais Marina se encontrava gestante. O Laudo de Exame de Lesões Corporais de folhas 22/24, elaborado na avaliação da vítima Emerson Silva Ferreira, no dia 21/05/1999, relata a existência de lesões contusas causadas por instrumento contundente e produzidas mediante crueldade. Destaco que o Laudo de Exame de Lesões Corporais de folha 532, produzido em razão da perícia a que se submeteu a vítima Márcio de Matos Rodrigues, retrata, ainda, que decorridos mais de cinco meses, ainda havia lesões não recentes em forma de bastão nas costas dele. As declarações prestadas pelas vítimas Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Haddad da Silva e Vera Lúcia de Oliveira Lima à autoridade policial (fls. 25/38), todas harmônicas entre si, narram com precisão os fatos susomencionados, com o destaque de uma das vítimas do sexo feminino estar grávida, além da referência ao nome do embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause, chamado sempre de Tenente Krause. A vítima Márcio de Matos Rodrigues reconheceu o embargante Nildemar Almeida Santos como sendo um dos algozes (fls. 71/72). O embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause se negou a submeter-se ao procedimento de reconhecimento pessoal pelas vítimas perante a autoridade policial, alegando a execração pública de sua imagem pela imprensa e a desnecessidade da realização do ato (fls. 90/91). Ouvido pela autoridade policial, o embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause corroborou toda a narrativa feita pelas vítimas Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Haddad da Silva e Vera Lúcia de Oliveira Lima à autoridade policial até o momento posterior à apresentação delas ao agente de polícia Firmino, quando este capturou Maurício \\\"de Tal\\\" e o levou consigo. Após esse marco inicia-se divergência, porquanto alega que, em seguida, pouco distante do local do encontro com o referido policial civil, liberou as vítimas em via pública, sem qualquer ameaça ou agressão (fls. 102/104). No mesmo sentido das declarações prestadas pelo embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause à autoridade policial (fls. 102/104) foram as afirmações do embargante Nildemar Almeida Santos (fls. 106/108; 550/551). De igual teor, foram as declarações dos embargantes no inquérito policial militar, inclusive do embargante Haroldo José Saturnino (fls. 228/235 e 320/322). Em Juízo, os embargantes confirmaram as declarações prestadas na delegacia (fls. 610/622). O policial civil Firmino, também perante o Juiz, disse que verificou pessoalmente as lesões na vítima Emerson Silva Ferreira, o qual lhe disse que as agressões foram praticadas pelo embargante Ten. Krause e outros policiais que o acompanhavam no dia 20/05/1999 (fls. 751/756). As vítimas Márcio de Matos Rodrigues (fls. 757/763), Emerson Silva Ferreira (fls. 787/794) e Vera Lúcia de Oliveira Lima (fls. 815/819) corroboraram suas declarações prestadas à autoridade policial quanto aos fatos apurados e seus autores. É incontroverso, nos autos, que os embargantes compunham a guarnição da viatura policial tipo veraneio prefixo 1213 na ocasião dos fatos (entre as 22h do dia 20/05/1999 e 03h do dia 21/05/1999), sendo que o embargante Haroldo José Saturnino era o condutor do veículo, Leonardo Theodoro Hermann Krause o comandante da equipe e Nildemar Almeida Santos integrante do grupo de policiais militares. Estes três abordaram as vítimas Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Haddad da Silva, Vera Lúcia de Oliveira Lima, Marina \\\"de Tal\\\" e pessoa conhecida pelo apelido de \\\"Ciariba\\\", na praça situada entre as quadras 1 e 3, na Candangolândia/DF, prenderam-nas para verificação de possível envolvimento no furto/roubo do automóvel Ford/Escort naquela cidade-satélite e mantiveram-nas reclusas após a constatação de que nenhuma participação tiveram no cometimento do crime. A discrepância de versões sobre os fatos ocorre a partir do local onde o veículo Ford/Escort foi encontrado. Lá o policial civil Firmino presenciou estarem as vítimas presas na viatura veraneio prefixo 1213 sob autoridade do embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause, quando este as apresentou a ele, para saber se alguém tinha envolvimento com crime. Na ocasião, o policial civil Firmino retirou uma pessoa da viatura policial militar, porque havia mandado de prisão contra esta, mas os demais permaneceram com os embargantes, os quais disseram tê-los liberados em outro local, para evitar tumulto no lugar onde o veículo Ford/Escort foi encontrado. As vítimas são uníssonas em afirmar que após a partida do policial civil Firmino, o embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause determinou fossem eles conduzidos até a \\\"milésima DP no inferno\\\" para averiguação. Os embargantes, ao revés, dizem tê-las liberado minutos depois, distantes cinquenta ou cem metros do local onde tiveram contato com o policial civil Firmino. Nildemar Almeida Santos disse, em Juízo, que acompanhou o embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause por ordem deste, que exercia a função de oficial de dia, em razão dos tumultos no plantão (fls. 615/618). O procedimento tomado pelos embargantes foi irregular, na medida em que a captura das vítimas, na praça da Candangolândia por suspeita de participação no roubo do Ford/Escort, implicou o dever para os milicianos de apresentá-las à autoridade policial para as providências de sua alçada. A adoção de procedimento diverso, segundo o Capitão Anderson Carlos de Castro Moura - encarregado do inquérito policial militar instaurado para apuração dos fatos narrados neste feito -, demonstrou indícios de crime cometido pelos embargantes, consoante se extrai da conclusão do relatório final do aludido inquérito policial militar (fls. 330/333; 504/505), o qual foi encaminhado ao juízo criminal comum pela Juíza Auditora Militar do Distrito Federal (fls. 513/514). Estranha foi a afirmação feita em Juízo pelos embargantes Leonardo Theodoro Hermann Krause (fls. 610/614) e Nildemar Almeida Santos (fls. 615/618), de que, após o encontro com o policial civil Firmino no local onde o veículo Ford/Escort foi encontrado, teriam liberado as vítimas e depois se dirigido à 11.ª Delegacia de Polícia, porquanto desencontrada da narrativa do embargante Haroldo José Saturnino também perante a autoridade judiciária (fls. 619/622), que afirma terem se deslocado até o posto da Polícia Militar na Candangolândia, depois retornaram ao local onde o Ford/Escort foi encontrado e em seguida fizeram rondas nas imediações da Candangolândia, inclusive no Setor de Postos e Motéis. A discrepância nas assertivas dos embargantes tem especial relevância, uma vez que se refere ao período de tempo em que as vítimas foram submetidas a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo ou medida de prevenção. Ressalto que a divergência não pode ser desprezada, principalmente pelo fato de o embargante Haroldo José Saturnino ser o condutor da viatura veraneio prefixo 1213 no dia em que o delito foi cometido e não ser admissível que ele, como motorista do veículo, não se lembrasse do itinerário percorrido pela viatura. As testemunhas Manoel de Jesus Matos Rodrigues e Carlos Leomar Neres, em Juízo, disseram não terem presenciado os fatos, mas tiveram conhecimento deles através da vítima Márcio Matos Rodrigues, que comentou que o embargante Leonardo Theodoro Hermann Krause e outros policiais militares que o acompanhavam foram os autores das condutas, narrando com detalhes o modo como foram cometidas as agressões físicas e mentais, inclusive os atos libidinosos que as vítimas foram obrigadas a praticar entre si e a condição de gestante de uma das vítimas do sexo feminino. (fls. 709/711 e 712/714) A testemunha Manoel de Jesus Matos Rodrigues, que é irmão da vítima Márcio Matos Rodrigues, disse que viu as lesões no corpo do irmão e que ele não comunicou o fato à Polícia, temendo retaliação dos agressores. As policiais civis Creuza Aparecida Cândido e Regina Lúcia Camargos Mesquita, em Juízo (fls. 747/750; 783/786), confirmaram o relatório de investigação de folhas 19/21 por elas elaborado na apuração dos fatos noticiados neste feito. Na ocasião, obtiveram as declarações das vítimas Emerson Silva Ferreira, Vander Rogério Hadad da Silva, Márcio Matos Rodrigues e Vera Lúcia de Oliveira Lima, uníssonas sobre os acontecimentos e a existência de outras duas vítimas - \\\"Ciariba\\\" e Marina - as quais não foram inquiridas, sendo que Marisa estava gestante. As declarações das testemunhas corroboram as afirmações feitas pelas vitimas. Vale destacar que os crimes de tortura são praticados clandestinamente, normalmente sem a presença de terceiros, como medida para assegurar-se a impunidade. Por isso, a palavra da vítima assume especial relevância e, confirmada por outros elementos probatórios, deve ser acolhida como expressão da verdade. A propósito, faço referência a precedente deste Tribunal sobre a matéria: \\\"PENAL - CRIME DE TORTURA - PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - NEGATIVA DE AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. - Pratica o crime de tortura, na modalidade do art. 1º, inc. I, letra \\\"a\\\", da Lei nº 9.455/97 o agente que constrange a vítima, com o emprego de violência ou grave ameaça, ao fito de obter confissão acerca de suposta autoria de crime. - Inviável a absolvição da prática dos delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo, em face da inexistência de registro da arma em nome do réu e da harmonia do acervo probatório. - Recurso improvido. Unânime.\\\" (20000310020865APR, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2001, DJ 18/02/2002 p. 85). Peço vênias ao Desembargador Lecir Manoel da Luz, mas entendo que as provas são suficientes para manter a sentença condenatória imposta aos embargantes. As provas, notadamente as declarações das vítimas Emerson Silva Ferreira, Márcio de Matos Rodrigues, Vander Rogério Haddad da Silva e Vera Lúcia de Oliveira Lima, os laudos de lesões corporais das vítimas Emerson Silva Ferreira e Márcio Matos Rodrigues, cujas agressões físicas sofridas ainda subsistiram meses após o fato, bem como os depoimentos das testemunhas Manoel de Jesus Matos Rodrigues e Carlos Leomar Neres e dos agentes de polícia civil Ismael Firmino Soares, Creuza Aparecida Cândido e Regina Lúcia Camargos Mesquita são harmônicos, coesos e seguros na identificação dos embargantes Leonardo Theodoro Hermann Krause, Nildemar Almeida Santos e Haroldo José Saturnino como autores do intenso sofrimento físico e mental a que submeteram as vítimas retrocitadas, além de Marina \\\"de Tal\\\" e pessoa apelidada de \\\"Ciariba\\\", apenas por castigo pessoal ou medida preventiva, sem que nada tivessem feito para serem presos pelos embargantes no dia dos fatos. As afirmações dos três embargantes são confusas sobre os fatos após o encontro com o policial civil Firmino no local onde o veículo Ford/Escort foi encontrado e após a saída desse policial civil com um dos presos que se encontrava recluso com as vítimas na viatura veraneio prefixo 1213 da Polícia Militar do Distrito Federal, cuja equipe era composta apenas pelos embargantes. Eles sequer demonstraram, inequivocamente, onde estiveram logo após esse fato. É crível que os embargantes tenham levado as vítimas até o local ermo no Núcleo Rural Vargem Bonita e lá agredido fisicamente as vítimas do sexo masculino. A não localização de \\\"Ciariba\\\" e a não realização do exame de lesões corporais em Vander e em \\\"Ciariba\\\", assim como o desaparecimento de Marina \\\"de Tal\\\", que estava grávida, não incita conclusão diferente. Natural, sem dúvida, que pessoas já processadas ou condenadas criminalmente evitem contato com autoridades policiais. Não ignoro os antecedentes criminais das vítimas, mas sem motivo fundado, os embargantes não poderiam manter presas as vítimas e, muito pior, submetê-las a intenso sofrimento físico e mental para aplicar-lhes castigo pessoal ou prevenir cometimento de delitos. Por que os embargantes não levaram as vítimas à 11.ª Delegacia de Polícia após o encontro com o policial civil Firmino, eis que para lá os embargantes Leonardo Theodoro Hermann Krause e Nildemar Almeida Santos dizem ter se dirigido? É que para lá não foram, segundo disse o embargante Haroldo José Saturnino, que era o condutor da viatura policial. Onde foi que os embargantes deixaram as vítimas? Não foi cinquenta metros ou três quilômetros depois do lugar onde o Ford/Escort foi encontrado por outra equipe de policiais militares, que atenderam à ocorrência. Deixaram-nas no local ermo para onde as levaram no Núcleo Rural Vargem Bonita, onde aplicaram castigo pessoal ou medida preventiva, através de intenso sofrimento físico e mental, submetendo-as a sevícias indescritíveis, que sequer convém serem ditas publicamente, conforme expressão do Desembargador George Lopes Leite. Por isso é que os embargantes somente foram vistos por volta das 2h (duas horas) da manhã do dia 21 de maio de 1999, pelo Sr. Hélio Querino Pereira, segurança do posto de combustíveis Tiradentes, situado no Setor de Postos e Motéis, horário após o qual o delito já tinha ocorrido. Em reforço à fundamentação, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que intensas agressões físicas aplicadas por castigo pessoal ou prevenção caracterizam o delito de tortura e não o de maus-tratos: \\\"CRIMINAL. RESP. TORTURA QUALIFICADA POR MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE MAUS-TRATOS QUALIFICADO PELA MORTE PROMOVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO. I. A figura do inc. II do art. 1.º, da Lei n.º 9.455/97 implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção. II. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina. III. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura, o propósito é causar o padecimento da vítima. IV. Para a configuração da segunda figura do crime de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação. V. Evidenciado ter o Tribunal a quo desclassificado a conduta de tortura para a de maus tratos por entender pela inexistência provas capazes a conduzir a certeza do propósito de causar sofrimento físico ou moral à vítima, inviável a desconstituição da decisão pela via do recurso especial. VI. Incidência da Súmula n.º 07/STJ, ante a inarredável necessidade reexame, profundo e amplo, de todo conjunto probatório dos autos. VII. Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator.\\\" (REsp 610.395/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004 p. 544). Comprovado, portanto, que os embargantes foram os autores do crime de tortura qualificada pela condição de agentes públicos contra as vítimas nominadas na denúncia, sendo uma delas gestante, deve ser mantida a sentença condenatória. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos Infringentes. É como voto. O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Revisor Senhora Presidente, trouxe voto escrito que coincide integralmente com o do Relator, seja para rejeitar a preliminar, seja para, no mérito, negar provimento aos embargos infringentes. O ponto da divergência reside sobre a comprovação da autoria e materialidade do crime de tortura praticado pelos embargantes. O eminente Des. Lecir Manoel da Luz, Relator da apelação, entendeu que não havia nos autos prova firme de que os embargantes tivessem sido os autores do fato narrado na denúncia. Os eminentes Desembargadores George Lopes Leite e Sandra de Santis seguiram orientação diversa: a de que existiam nos autos provas suficientes da autoria e materialidade do delito imputado aos embargantes. Preliminarmente, a declaração juntada aos autos pelo embargante Nidemar, sob título de fato novo superveniente, é extemporânea. Além disso, a testemunha que prestou tal declaração foi ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório. No mérito, restando, e como bem salientado pelo eminente Relator, Des. Souza e Ávila, havendo prova bastante no sentido de comprovar as sevícias praticadas pelos policiais militares, a condenação é medida que se impõe. Diga-se, aliás, que as provas carreadas aos autos, quais sejam, as declarações coesas e harmônicas feitas pelas vítimas, os laudos periciais e demais depoimentos, revelam a torpeza e crueldade empregadas para a prática do delito. Por outro lado, em casos que tais, em que o crime é cometido às escondidas, longe de testemunhas, deve-se conferir especial relevo à palavra das vítimas. Além disso, as teses de que estaria a haver eventual vingança contra o oficial condenado e de que as vítimas são pessoas que possuem maus antecedentes não têm o condão de macular seus depoimentos, eis que isoladas do conjunto probatório. Dessa forma, pedindo respeitosa venia ao sempre culto prolator do voto minoritário, rejeito a preliminar e nego provimento aos embargos, prestigiando a inteligência dos votos majoritários. É como voto. O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO - Vogal Acompanho o eminente Relator. O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal Senhora Presidente, fui relator da apelação criminal e quero confessar aqui, de público, que, depois de doze anos de exercício de advocacia e vinte e um de Magistratura, nunca me assaltou tamanho sentimento de tristeza em proferir um voto como ocorre neste caso, que deixou à mostra as possibilidades infinitas da maldade e da degradação moral de que é capaz o ser humano. O ocorrido serve de alerta a todos os componentes da brava corporação policial militar, os quais, mercê do enfrentamento constante, diuturno e sistemático com a criminalidade violenta que vem se alastrando cada vez mais nas ruas, às vezes se deixa levar por aquela corrente ilusória do direito penal do inimigo, que enxerga em toda pessoa que já cometeu crime o inimigo a ser combatido a qualquer preço, e para o qual não há necessidade de serem observadas as garantias fundamentais previstas na Constituição da República. Não tenho dúvida de que o oficial da Polícia Militar envolvido neste caso foi contaminado por essa falsa ilusão e pelo poder que lhe foi conferido, como responsável pelo policiamento ostensivo na área do Núcleo Bandeirante, quando tomou para si o papel de justiceiro, atacando sem trégua os marginais daquela comunidade. A maioria das vítimas, neste caso, realmente não tinha passado recomendável, eis que se envolvera em crimes. Há uma alegação, inclusive, se não falha a memória, de que a vítima principal desses autos, retratada em uma fotografia colorida, que mostra nas costas, desde o calcanhar até o pescoço, as marcas do látego infamante, o bastão policial, teria razões para uma vindita pessoal, porque esse mesmo policial fora também acusado de assassinar o irmão dele, também envolvido com a criminalidade. Ocorre que a morte desse irmão se deu posteriormente ao fato. Então, não há como se lhe imputar uma retaliação por vingança, pois as torturas sofridas por essa vítima aconteceram muito antes. No tocante à nova prova que se pretende ter sido produzida, parece-me que é absolutamente inusitada: uma testemunha ouvida sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, posteriormente à condenação, foi a um cartório de notas modificar o seu depoimento prestado em juízo, na tentativa de minimizar seus efeitos na formação da convicção íntima do Juiz. A defesa teve amplas possibilidades de explorar o depoimento dessa testemunha policial, que é, realmente, uma das mais importantes, porque acompanhou pelas informações do rádio a apreensão indevida das vítimas. Elas estavam na praça pública e foram vistas pelo oficial da Polícia Militar como prováveis autores do roubo de um automóvel. Mas se provou, pouco depois, que os verdadeiros autores desse roubo já tinham sido capturados em outra diligência policial, consoante informou a referida testemunha aos integrantes da patrulha comandada pelo Tenente Krause. Enfim, Senhora Presidente, estou apenas justificando meu ponto de vista em relação ao voto proferido, porque, efetivamente, este é um caso duro, bastante doloroso, e impõe uma reflexão sobre o verdadeiro papel do policial, e como ele necessita ser protegido e estimulado a se preservar desse estresse emocional intenso a que está submetido, a fim de que não venha a se impregnar da brutalidade ínsita do seu árduo mister. Hoje se assiste no Estado do Rio de Janeiro uma situação de guerrilha urbana absolutamente inconcebível. Temo que essa violência esteja, aos poucos, se espalhando por outros quadrantes deste pobre país, sequioso de paz e de segurança. Enfim, a condenação dos réus me foi particularmente dolorosa. Senti profunda tristeza ao constatar que a espécie humana pode chegar a tal ponto de insensibilidade moral diante da dor alheia. Não tenho dúvida de que os soldados e o cabo que acompanhavam o oficial se deixaram impregnar pelo clima de brutalidade. Talvez não quisessem ou não desejassem dela participar; um ou outro talvez até se sentiram constrangidos, mas a verdade é que, naquele momento crucial, nenhum deles levantou a voz para contrapor às arbitrariedades que se passavam diante de seus olhos. No Nordeste, há um ditado muito popular que afirma: \\\"por falta de um grito, às vezes se perde uma boiada\\\". Resumindo, não vejo como possa, a essa altura, voltar atrás no meu posicionamento anterior, de maneira que o meu voto é acompanhando integralmente as razões do eminente Relator. É como voto. O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal Senhora Presidente, ouvi com muita atenção a exposição do ilustre Advogado de defesa, todavia, entendo que a escritura pública acostada aos autos não descaracteriza o conjunto probatório, que não deixa nenhuma dúvida sobre a materialidade e autoria do hediondo crime perpetrado pelos réus. Sendo assim, peço vênia ao ilustre Advogado para manter a condenação dos réus, acompanhando o voto do eminente Relator. O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal Com o eminente Relator. DECISÃO Negado provimento aos embargos. Unânime. DJ-e: 18/01/2010

lizana aposentada16/06/2011 10:13 Responder

SÓ RESSUMINDO, QUEM QUER SER MEDICO TEM QUE FAZER MEDICINA, QUEM QUER SER DENTISTA TEM QUE FAZER ODONTOLOGIA, QUEM QUER FAZER ENGENHARIA TEM QUE FAZER FACULDADE DO MESMO NOME, QUER QUER SER CORRUPTO TEM QUE SAIR CANDIDATO A POLITICO, QUEM QUER FAZER DIREITO TEM QUE CURSAR UMA FACULDADE DE DIREITO, E VAI POR AI AFORA, AGORA ALGUNS ESPERTO QUE PASSAM NO EXAME DA ORDEM, E DIZ QUE QUEM QUER SER ADVOGADO TEM QUE PASSAR NO EXAME DA ORDEM E QUEM QUER SER BRASILERIO TEM QUE NASCER NESTE PAÍS E SE DAR BEM............. ESTE PAI É UMA PIADA. SÓ PARA ESCLARECER OS ESPERTO EM UM PROCESSO TIVE (05) CARTEIRINHAS DA ORDEM, (ENTENDERAM,NÃO!, ENTÃO VÃO FAZER DIREITO NOVAMENTE) NÃO DÁ MEIA CARTEIRINHA, ADIVINHA QUEM TERMINOU O PROCESSO SEM CARTEIRINHA EU...........EUZINHA.RISOS. FUI CAMBADA DE SABICHÕES, NO PAÍS DO ME ENGANA QUE EU GOSTO. E COMO GOSTO. SE FOSSE UM PAÍS SÉRIO, DARIA ATÉ PARA DISCORRER, MAS O DIABO É QUE NÃO É!

lizana aposentada16/06/2011 10:55 Responder

TANTO ORGULHO QUE ALÉM DE CONFERIR ATRIBUIÇÕES ADVOCATICIAS, PELO MENOS A ORDEM DEVERIA PRIMAR PARA QUE FATOS COMO ESSE QUE MACULAM A INSTITUIÇÃO QUE COLOCA PROFISSIONAIS NA RUA PARA DEFENDER OS INTERESSES DO CIDADÃO,SIM DEIXEMOS CLARO NÃO É A FACULDADE DIREITO QUE HABILITA O CAMARADA MAS A ORDEM DOS ADVOGADOS ,QUE DEVERIA SIM PRIMAR PELO BOM DESEMPENHO TANTO PROFISSIONAL COMO MORALMENTE, VEJA ESTE CASO.E TANTOS OUTROS POR AI EXISTENTE,AH! MAS SE FOSSE O BACHAREL, MEU \\\"DEUS\\\" O QUE SERIA ENTÃO,AH! NÃO PASSOU NO EXAME DA ORDEM A!,AH!,AH! SIM PORQUE O CIDADÃO NÃO CHEGARIA NESSE PANTAMAR SE TIVESSE SIDO PODADO PELA INSTITUIÇÃO QUE VISA COLOCAR NA RUA PROFISSIONAIS DO DIREITO ASSIM QUE FAZEM O CURSO DE DIREITO. Advogado é condenado por crimes de estelionato O Advogado foi condenado pela prática de 109 crimes de estelionato Fonte | TJRS - Quarta Feira, 15 de Junho de 2011 Indique | Comente (0) | Envie seu artigo | Compartilhe conhecimento, envie este texto para seus amigos! -------------------------------------------------------------------------------- adicionar mais amigos A pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho. Caso O réu foi denunciado pelo Ministério Público porque, na primeira quinzena de setembro de 2005, em Carazinho, e na primeira quinzena do mês seguinte, em Passo Fundo, em razão de acordos trabalhistas, recebeu valores muito superiores aos acordados com os seus clientes, os quais assinaram recibos tidos como falsos, rendendo ao réu um proveito patrimonial de cerca de R$ 400 mil. Embora a denúncia tenha imputado ao acusado, Advogado na cidade de Passo Fundo, também os crimes de falsidade documental e patrocínio infiel, na sentença o magistrado aplicou o princípio da consunção (no qual o crime mais grave absorve o crime menos grave), condenando-o apenas pelos estelionatos. Sentença Segundo consta do processo, esta não é a primeira condenação do réu Leandro André Nedeff. Na cidade de Salto do Jacuí, ele já recebeu sentença semelhante, por mais de 200 estelionatos, sendo sentenciado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão - substituída por restritivas de direitos -, a qual foi confirmada pela oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sede de apelação. Em sua decisão, de 447 páginas, o Juiz Orlando Faccini Neto também aludiu ao comportamento processual do acusado, que, depois de ter sido preso preventivamente, e obtido em seu favor um habeas corpus, ingressou com várias medidas tendentes a afastar o magistrado do caso, como exceção de suspeição, representação no Conselho Nacional de Justiça e no Ministério Público, sempre sem obter êxito. \\\"Não se pode supor que o magistrado que decreta uma cautelar seja direcionado a determinado caminho ao sentenciar\\\", diz a sentença. Muitos até discutem, em termos de lege ferenda, alterações em tal aspecto de nosso sistema, mas a discussão, nem ela, tem pertinência em nosso caso, porquanto a preventiva foi decretada no curso do processo e não em fase precedente à deflagração da instância penal. Além da pena de prisão, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 3.815 dias-multa, calculados, cada qual, em um salário mínimo vigente à época dos fatos, e determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais das vítimas, com o pagamento do valor que lhes era devido e que foi desviado pelo réu. Por fim, determinou a comunicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para as providências disciplinares pertinentes. Isto porque, segundo o magistrado, a nobreza da profissão ostentada pelo acusado não se pode conspurcar pela cupidez. Mormente quando não são atos isolados os que adotou, em prejuízo, justamente, de quem nele confiou seus interesses patrimoniais mais lídimos(...) Quem, integrante de um grupo profissional, de uma classe, de uma corporação, claudica ou tergiversa a legalidade, conspurca com seu agir uma gama imensa de bons advogados, projetando-lhes uma peia indevida. A imensa maioria dos profissionais da advocacia não procede, ver-se-á, como o fez o réu.

lizana aposentada16/06/2011 11:42 Responder

ISTO AQUI É PRINCIPALMENTE PARA QUELES QUEENCHE A BOCA PARA SE GABAR ANTI OS DEMAIS. NÃO VEJO MOTIVO PARA TANTA SOBERBIA. AQUI NÃO SE FALA SÓ DO EXAME ELE DEVERIA ENVOLVER TODO UM APARATO, PORQUE SABEMOS NOS QUE PROFISSIONAIS DO DIREITO SÃO CHEIOS DO DIREITO, E A PUNIÇÃO, AH!A PUNIÇÃO SÓ QUANDO ADVINDA DE REPERCUSSÃO GERAL, FOAR ISSO É REDOMA DE VIDRO NA QUAL MUITOS CONTINUAM A EXERCER A PROFISSÃO E PRATICAR MARACUTAIAS, AH! MAS E O BACHAREL EM DIREITO , AINDA BEM ESTE É IMUNE,NÃO PODE PRATICAR ATOS DE ADVOCACIA,MAS SE PRATICAR O ILICITO ,AI NINGUÉM SEGURA. ESTA AQUI OUTROS CASOS EM QUE ORDEM DEVERIA COLOCAR SEU DEDO IMPUNE,E DEMORA A PUNIR UM CIDADÃO DESTE. VEJA QUANTAS PR´TICAS CRIMONSAS ATÉ CHEGAR A CONDENAÇÃO E A ORDEM SER INFORMADA DOS FEITOS. SÓ SE É ADVOGADO QUANDO SE TEM A CARTEIRINHA. SEM LEGENDA Advogado condenado por pedofilia não pode exercer a profissão A OAB do Rio Grande do Sul declarou, na sexta-feira (10/6), a falta de aptidão do advogado Rogério Nonnenmacher para execer sua função profissional. A decisã... Consultor Jurídico - 13 de Junho de 2011 O presidente da OAB-PA decide afasta advogado condenado por pedo... Diante da notícia de condenação do Advogado Heitor Barbosa por crime infamante, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará decidiu abrir proc... OAB - Pará - 04 de Maio de 2010 Conheça os crimes que causaram a condenação de advogado gaúcho... Por uma dessas coisas inexplicáveis em relação à grande mídia, nunca o assunto do promotor de justiça aposentado e advogado gaúcho condenado por pedofilia... Espaço Vital - 06 de Junho de 2011 OAB gaúcha decide hoje sobre (in) idoneidade de advogado gaúcho... o exercício profissional, de um inscrito na entidade que foi condenado a 14 anos de prisão por pedofilia contra duas de suas próprias filhas. Ele mantinha escritó... Espaço Vital - 10 de Junho de 2011 Advogado é condenado há 42 anos por crime de pedofilia O Ministério Público Estadual conseguiu, junto, ao Fórum da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados, a condenação do advogado Antonio Paulo de Amorim a... Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul - 01 de Dezembro de 2010 Pedofilia: advogado é condenado por crime contra dignidade sexual d... O advogado Heitor Barbosa Hatherly Filho foi condenado a pena de 16 anos e quatro meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por crime contra a di... Tribunal de Justiça do Pará - 02 de Maio de 2010

José Pedro Bacharel em direito17/06/2011 4:11 Responder

Li esse processo acima citado desse PM DF, muito bom para nós bacharel em Direito, aprendemos muito !O nosso dever, de lutar para um Brasil melhor e não compactuar com esses absurdos. Serei justo doa em quem doer, se passar no Exame da Ordem. Fiquei triste, em saber que a justiça é lenta, por não ter feito justiça, e deixar esse torturador sem represália,. como consta em condenação acima citado, que era para perder seu cargo imediatamente, e ser punido, por ser um militar com o dever de zelar pela sociedade, seja pobre, rico, ou marginal. Existe a justiça para fazer justiça e não ela fazer com as próprias mãos, e ainda sendo inocentes, por não ter roubado o carro. Esse PM DF, Por respeito a essa mãe e a sociedade,é para estar fora da sua função, e ir varrer rua! Será QUE NÃO PENSA ?Essa mãe tão sofrida, pela perca do seu filho em sua porta da casa, que falta de respeito desse policial, é uma vergonha para o Brasil.

Aguinaldo estudante de direito22/06/2011 4:42 Responder

Todo esse debate acerca da legalidade ou não da prova é válido, mas gostaria de ter uma explicação coerente para o exorbitante valor cobrado na taxa de inscrição, mais caro que a maioria dos concursos, quem me explica isso??

ANGELO Bacharel direito28/06/2011 21:21 Responder

Diz o Acordão do RE 511961/ 17/06/2009 (Exigência do diploma de curso superior para jornalismo): \\\"A reserva legal estabelecida no art. 5º XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir ao seu próprio núcleo essencial\\\" Observando o publicado no acordão do STF, na decisão referente ao diploma dos jornalistas.Pode-se concluir que, o art. da lei que obriga os Bacharéis em Direito fazer essa prova é inconstitucional, uma vez que a essência do aluno que entra para uma faculdade na área de direito, ´principalmente é ser um advogado outras ramificações serão secundárias e não essenciais. O que os Senhores acham desse meu parecer? Sds, Angelo

José Pedro Bacharel em direito28/06/2011 23:54 Responder

Eu acho que deve estudar, e fazer seu exame da ordem como os demais fez e são Advogados, orgulhosos por ter passado no exame da ordem e mostrando sua capacidade. De ser UM Advogado entendido das leis para defender a saciedade. Assim eu penso, e estou no mesmo barco, estudando o que não estudei para aprender fazer boas peças ,com bons argumentos e fundamentos. Comprovando que sou capaz de defender uma sociedade carente de justiça.Mas dig0? Por dinheiro nenhum, faz eu emiti erros e defender bandidos e sim os que são injustos por não saber o seu direito.Que seja a Vontade De Deus, juramos de ser íntegro, assim vou cumpri, mesmo ganhando pouco, não levamos nada desta vida, só levamos nossa bondade e integridade.Vou Advogar, mas dentro do limite da verdade, se meu cliente for errado e mentiroso, deixarei de defender, irei sempre com a verdade do meu cliente. Nunca vou pedir para emitir seus erros, se errou! pOR DINHEIRO NENHUM, Tem que pagar seus erros, assim é a lei de Deus e dos homens.Que deus, derrama suas bênção em todos nós bachareis em Direito, para conduzir seu cliente a até a justiça, mas com a verdade. E nunca deixar dinheiro falar mais alto, defendemos os que são injustiçados e verdadeiros.Só assim teremos um mundo melhor, Como vejo muitos clientes, mentindo e seu Advogado sabendo da mentira pelos seus crimes, etc, etc, e diz que não cometeu nada e passam como anjos. esse procedimento? Não vai acontecer comigo, e sei que vou passar nesse exame da ordem, que é um orgulho pra mim, e para meus pais e famílias.

Vagner TJ Advogado29/06/2011 3:14 Responder

Prezados Colegas, Boa Noite. Com a devida venia, entendo que toda discussão, sobre a necessidade do bacharel em Direito em ser aprovado no Exame de Ordem para obtenção do direito em exercer a função de advogado, está deixando de lado um fato deveras importante. Quando o academico opta em cursar a Faculdade de Direito, tem plena ciência, e consciencia, de que, ao final do periodo de 5 anos de academia, terá que se submeter ao Exame de Ordem afim de exercer a função de advogado, pois ele apenas é formado como Bacharel em ciencias jurídicas e não como Advogado. O curso de ciencias jurídicas dá ao graduado muitas opçoes de carreira, como por exemplo embaixador, delegado de policia, oficial de cartorio, magistrado, etc. Ao contrario do graduado em engenharia civil, por exemplo, que cursa o perido de graduação sabendo que ao final da academia poderá exercer a profissão de engenheiro civil, apenas. Sendo assim, antes de criticar o Exame de Ordem, volte ao passado, no minimo 5 anos, e relembre que você ingressou no curso de ciencias jurídicas e não no curso de advogado.

José Pedro Bacharel em direito30/06/2011 3:49 Responder

Parabéns Dr. Vagner, seus argumentos são louvável e esclarecedor.Estou ciente do Exame da Ordem, e dei minha opinião para meu colega acima citado, Nobre Ângelo.Aproveitei da oportunidade e disse, se for Advogado, passando no Exame da ORDEM? Não vou permiti mentiras do meus clientes e nem ensinar a menti, juramos numa Bíblia para dizer só a verdade. E tem que ser comprido o juramento, e não ensinar meu cliente, que praticou crimes contra a sociedade a emitir dos seus erros. Sendo assim eu também estou mentindo e descumprindo meu juramento. Que as leis? Não permiti provocar prova contra o meu cliente, mas ele irá me dizer a verdade para defender, sendo assim? Não permitirei que menti para a Justiça. E também, não orientarei a dizer mentiras , para se safar dos seus erros,. Terá que criar uma lei, para penalizar o Advogado que mente para a justiçam, junto com seu cliente. Se não? Nunca corrigimos os erros cometidos nesse Brasíl que a justiça estar sendo descreditada, por não fazer justiça para os probres,. O bom Advogado tem que defender seu cliente com a verdade. Se menti? Será penalizado, por fazer um juramento perante a Bíblia de dizer só a verdade. Tem que reformular essas leis defasadas, para que os Advogados mentirosos para a justiça juntamente com seus clientes, assumi em parte sua culpa. Só assim, diminui mais Crimes, e ECT, no nosso Brasil. Aprovo o Exame da Ordem, que é íntegro, e não permiti Advogados com mal conduta fazer parte dessa OAB, tão HONRADA, E AGREDITADA PELA SOCIEDADE. Não pode deixar de existi o exame da ordem, se não vira bagunça.

Ernesto Garcia Radialista08/11/2011 20:50 Responder

OAB - Determina hoje quem \\\"pode\\\" exercer a profissão de advogado, mas não decide se este esta preparado para o cargo. Tenho tomado ciencia durante esses anos todos que muitos dos profissionais de advocacia são, quanto mais profissional, mais \\\"esperto\\\", mais \\\"ladino\\\", mais \\\"vivo\\\", mais \\\"liso\\\" e outros predicados e menos solidários, guardando as devidas exeções. Conheço pessoas que estudaram, estagiaram e trabalham em um escritório de advocacia e no entanto, ja somam 4 ou cinco concursos sem obterem o resultado nescessário para \\\"poder\\\" exercer sua profissão; Isso é como voce ganhar e não levar, mas o mais errado em tudo isso é que, na maioria das profissões existe o companheirismo, o cooperativismo, coisa que, aparentemente não esta acontecendo aqui. Muito bem dito la em cima que a maioria dos advogados que \\\"podem\\\" exercer sua profissão hoje no Brasil, não prestaram o concurso da OAB e estão entre eles, os melhores, simplesmente os melhores. Isso posto, prova incondicional de que o exame da Ordem serve para aqueles que tem tempo de estudar 4 ou 5 horas por dia, e não para aqueles que acordam as 6 da manhã para ir trabalhar o dia inteiro, sair as 18, enfrentar umas duas horas de transito dentro de um metro ou circular, chegar em casa exausto e, as vezes até com fome, sem a minima condição de entender, ainda que pudesse ler, algo em algum livro. de direito É de se pensar, mas não vejo belo horizonte no assunto, abraços a todos, penso que a classe deveria ser mais unida.

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