Som de automóvel muito alto gera condenação

 Três motoristas foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil

Fonte: TJRS

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Três motoristas que trafegavam em via pública com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal, no valor de R$ 1 mil, cada. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que atendeu ação civil publica proposta pelo Ministério Público.


Caso


A Secretaria de Turismo e Eventos, Fiscalização de costumes, Posturas e uso do Espaço Público de Santa Maria, identificou os veículos com som audível acima do permitido, em perturbação do sossego público, em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibilímetro foi de 78,4 dB(A). Quantia acima dos limites legais, causando perturbação do sossego público


O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que os condutores dos veículos fossem condenados a indenizar a sociedade por danos ambientais.


Em primeira instância, o Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais ao patrimônio público municipal.


As partes recorreram, afirmando não haver provas de que foi usado qualquer tipo de medidor de som.


Recurso


Na 1ª Câmara Cível, o Desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, relator do apelo, afirmou que os agentes municipais da secretaria do meio ambiente que realizaram a medição de som têm fé pública. Referiu ainda que o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental.


O magistrado citou o Artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida. O meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabendo ao Estado e à coletividade a sua preservação, afirmou.


Manteve, portanto, a condenação dos réus ao pagamento da indenização no valor de R$ 1 mil, cada. O Desembargador afirmou também não vislumbrar razão para a manutenção do beneficio da gratuidade judiciária concedida.


Penso que o tipo de infração - por caracterizar gasto desnecessário, motivado pelo sentimento reprovável da ostentação pela ostentação - é incompatível com o beneficio da assistência judiciária, privativo a quem não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da família, concluiu o Desembargador.


Acompanharam o voto os Desembargadores Irineu Mariani e Sérgio Luiz Grassi Beck.


Processo: 70058657230

Palavras-chave: Som Automóvel Indenização Danos morais Patrimônio público

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