Sócio da Zarif Canton Engenharia deve prestar contas de sua administração

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Roberto Zarif a prestar contas ao seu sócio Ivo Canton sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que ele apresentar.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Roberto Zarif a prestar contas ao seu sócio Ivo Canton sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que ele apresentar. Zarif estaria exigindo do sócio a quantia de R$ 188.975,78 sem a regular prestação de contas.

Os dois são sócios em igual proporção, sobre o capital social da Zarif Canton Engenharia Ltda. Em janeiro de 1996, resolveram promover a cisão parcial da sociedade, vertendo a parte que cabia a cada um para sociedades isoladamente constituídas por cada qual.

Contudo, afirmou a defesa, para que a Zarif Canton pudesse cumprir todas as suas obrigações antes da total dissolução, celebraram, em setembro do mesmo ano, um protocolo de cisão e, em uma de suas cláusulas, estabeleceram que, em relação ao empreendimento Sorocotuba III, caberia a Zarif parte da carteira de recebimentos mediante controle em conta-corrente a ser aberta na sociedade cindida, sendo que todo o restante da carteira desse empreendimento continuaria a pertencer àquela sociedade.

"Não obstante a previsão de gerência comum da sociedade cindida, Zarif vem desde então exercendo-a com exclusividade, circunstância que inviabiliza o acesso de Canton aos livros e documentos da empresa", salientou a defesa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem conhecimento de mérito devido à ausência de interesse e ilegitimidade de parte passiva. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), à unanimidade, negou provimento ao apelo de Canton.

No STJ, a sua defesa sustentou que os sócios-gerentes são obrigados a dar contas justificadas de sua administração, notadamente quando a sociedade funcionou sem o concurso do sócio que solicitou a prestação de contas.

Para o relator, ministro Barros Monteiro, se Canton não tinha acesso à administração da sociedade cindida, claro está que a ele assiste o legítimo interesse para a propositura da ação de prestação de contas contra o sócio que, de fato, vem exercendo a gerência da empresa. "A ação de prestação de contas, uma vez acolhida, propiciará de resto a ambos os litigantes que se apure, em definitivo, a existência ou não do alegado débito em favor do réu".

O ministro lembrou também a jurisprudência do STJ de que "a prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros, ainda que não exista mandato".

Cristine Genú

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