Sócio da corretora Quantia obtém liminar para depor na CPMI dos Correios

Fonte: STF

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O sócio da corretora Quantia Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Lauro José Senra Gouvêa, poderá comparecer à CPMI dos Correios, para prestar depoimento, sem correr o risco de ser preso por falso testemunho. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, que concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 87774, impetrado pela defesa do empresário.

Alegou a defesa que o empresário foi citado, na CPMI dos Correios, como pessoa investigada, e não na condição de testemunha. Segundo a ação, o receio de que a CPMI possa decretar a prisão de Lauro Gouvêa levou ao pedido de liminar no STF.

A defesa pediu que o sócio da Quantia esteja acompanhado de sua advogada durante o depoimento; que seja desobrigado de assinar o Termo de Compromisso na condição de testemunha; que não seja preso por se recusar a responder às perguntas dos parlamentares e que não seja obrigado a responder a qualquer questão que resulte em auto-incriminação.

Antes de deferir o pedido de liminar, o ministro Jobim observou que ?as CPMI têm os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais (CF, art.58, § 3º). Mas não têm mais do que isso?.

O presidente do STF afirmou em sua decisão que ?o paciente deverá atender à convocação da CPMI, devendo comparecer no local, dia e hora marcados. Não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade?.

O depoimento de Lauro Senra Gouvêa está previsto para o próximo dia 19 de janeiro na CPMI dos Correios. Ao deferir o salvo conduto ao empresário o ministro Jobim salientou que deverá ficar assegurado o direito do paciente de calar ?sempre que a resposta à pergunta, a critério dele, paciente, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não auto-incriminação?.

Em outra decisão, no Mandado de Segurança (MS) 25792, impetrado pela corretora, o ministro Nelson Jobim também deferiu liminar em favor da instituição para que a CPMI, caso colha o depoimento de Lauro Gouvêa em sessão pública, abstenha-se de divulgar ?por meio de perguntas ou comentários, direta ou indiretamente, quaisquer dados sigilosos relativos aos impetrantes? [a instituição e seu representante].

A instituição argumentou que a sessão marcada para o dia 19 não poderia realizar-se de forma pública, sob pena de a CPMI violar o dever de sigilo sobre as informações obtidas em razão da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico da Distribuidora. Assim, pediu liminar para vedar o registro e o acesso à imprensa durante o depoimento ou, alternativamente, que sendo a sessão aberta, não se fizesse referência do conteúdo dos documentos sigilosos.

Na decisão, o ministro Nelson Jobim ressaltou entendimento do Supremo de que CPI, embora possa determinar a quebra de sigilos, não pode divulgar a pessoas alheias à investigação os dados sigilosos obtidos.

Processos relacionados:
HC-87774
MS-25792

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