Sociedade cooperativa não está isenta de recolher ISS

Sociedade cooperativa deve recolher Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003.

Fonte: TJRS

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Sociedade cooperativa deve recolher Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS e oferece razão a apelo do Município de Bento Gonçalves, contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.

No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de 1º Grau.

Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste Ltda é decisiva para decidir contra o embargo. Afirma o relator: ?Nada obstante a sua conformação societária ? Sociedade Cooperativa ? submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003?.

Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto: ?Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico?.

E se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, reflete o relator, ?todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto?.

?No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal ? art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23 ? folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação?.

Decadência

O Desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

No caso, finaliza Baroni Borges, ?os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada [Unimed Nordeste Ltda.] regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial, em 31/12?.

Votaram com o relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. A sessão de julgamento foi realizada em 19/11.

Processo nº 70025863804

Palavras-chave: sociedade

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2 Comentários

Reinaldo Martins advogado em Direito Tributário03/12/2008 14:44 Responder

A decisão está equivocada e se contrapõe ao que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça com o novo entendimento sobre ato cooperativo próprio. Com a nova interpretação dada ao ato cooperativo, a cooperativa que funcionar como intermediadora de serviço não está obrigada ao recolhimento do ISS porque, nessa relação jurídica, o papel da cooperativa é apenas de representação. O serviço não é prestado por ela, mas sim por seus cooperantes e por seu intermédio. Para que o ato cooperastivo próprio seja caracterizado e gere a não incidência do ISS é necessário que a cooperativa não cobre nenhuma taxa de administração e que o serviço seja realizado a preço de custo. Caso contrário o ISS é devido por descaracterização do ato cooperativo próprio. Fiz um estudo completo sobre esse tema, se alguém se interessar, favor entrar em contato comigo. Reinaldo Martins Advogado em Tributos

Reinaldo Martins advogado em Direito Tributário03/12/2008 14:45 Responder

A decisão está equivocada e se contrapõe ao que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça com o novo entendimento sobre ato cooperativo próprio. Com a nova interpretação dada ao ato cooperativo, a cooperativa que funcionar como intermediadora de serviço não está obrigada ao recolhimento do ISS porque, nessa relação jurídica, o papel da cooperativa é apenas de representação. O serviço não é prestado por ela, mas sim por seus cooperantes e por seu intermédio. Para que o ato cooperastivo próprio seja caracterizado e gere a não incidência do ISS é necessário que a cooperativa não cobre nenhuma taxa de administração e que o serviço seja realizado a preço de custo. Caso contrário o ISS é devido por descaracterização do ato cooperativo próprio. Fiz um estudo completo sobre esse tema, se alguém se interessar, favor entrar em contato comigo. Reinaldo Martins Advogado em Tributos

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