SJDF: Condenado ex-governador Roriz por irregularidade em licitação

A 4ª Vara da SJDF, condenou o ex-governador e o próprio Governo do Distrito Federal a devolverem aos cofres públicos quase oito milhões de reais.

Fonte: TRF 1ª Região

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Por entender que o processo de licitação, de quase 50 milhões de reais, apresenta-se repleto de irregularidades e ilegalidades, a começar pela forma de contratação da empresa escolhida para fornecer os veículos e equipamentos para o Corpo de Bombeiros, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4.ª Vara da SJDF, condenou o ex-governador Joaquim Domingos Roriz e o próprio Governo do Distrito Federal a devolverem aos cofres públicos quase oito milhões de reais.

 

O juiz entendeu que não cabia a dispensa de licitação para a compra dos caminhões junto a uma empresa finlandesa, uma vez que pelo menos dois fabricantes brasileiros tinham tecnologia para oferecer produto similar, considerando desastrosa e danosa ao Erário a pressa com que foram efetuados os trâmites da compra e os pagamentos referentes.


A decisão foi proferida em ação popular proposta por Francisco Domingos dos Santos, o ex-deputado distrital Chico Vigilante, de Brasília, a partir de um relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União – CGU, denunciando que o GDF não justificou a aplicação de sete dos R$ 49 milhões repassados pelo Governo Federal ao do DF, para equipar o Corpo de Bombeiros, referentes a licitação ocorrida em junho de 2002.

 

Segundo o autor da ação popular, todo o processo administrativo de contratação da empresa finlandesa Bronto Skylift foi concluído em apenas nove dias, mesmo havendo um parecer do corpo técnico do próprio Corpo de Bombeiros do DF, alertando que a contratação não estava embasada em qualquer tipo de estudo especializado, mas apenas em catálogos e prospectos de amostras.


Além dos equipamentos mais sofisticados, como 25 caminhões para combate a incêndios, a licitação previa a compra de outros materiais bem mais comuns, como 150 pares de botas de proteção de borracha, colchões de resgate, capas de material impermeável, equipamentos de proteção respiratória, exaustores e ventiladores com traqueia para fumaça e capas de material impermeável. Embora houvesse duas empresas brasileiras plenamente habilitadas para fornecer todos os equipamentos necessários, a compra foi feita pela modalidade de dispensa da licitação, sob o pretexto de especialização dos produtos.


Ao acolher parcialmente a ação popular, o juiz federal assinalou não restar dúvida de que o contrato discutido não só feriu as disposições contidas sobre a matéria na Constituição Federal, como também, diante de tudo que ficou comprovado nos autos, ignorou os princípios da impessoalidade, da probidade e da moralidade administrativa, da isonomia e da legalidade, sendo evidente que a compra posta em discussão nos autos poderia ter seguido o rito igualmente da concorrência internacional, sem qualquer prejuízo ou dano para os serviços da corporação.


Para o magistrado, chama a atenção a singeleza do contrato firmado, de apena cinco laudas, em face do valor da compra (70 milhões de dólares americanos na ocasião) e da especificidade de cada viatura adquirida, com ausência das especificações próprias, o que dificultou a execução pela comissão nomeada para acompanhar a entrega dos produtos, sendo certo que, dos 25 caminhões contratados, dois nunca foram entregues. Além disso, os prazos contratados não foram cumpridos, até mesmo pelo desconhecimento do produto comprado, o que ensejou diversas modificações nas viaturas, sendo que algumas embarcações, ante a impossibilidade de cumprimento manifestada pela contratada, não consta como tendo sido entregues.


Tudo isso, conforme finalizou o magistrado, conduz à convicção de que não houve o necessário apuro técnico para amparar a compra contratada mediante inexigibilidade de licitação. Além disso, conforme afirmou a própria representante, em razão da dificuldade em cumprir um item do contrato, no caso, o fornecimento de embarcações Sonic Jet, foi preciso substituir essas embarcações por outras que atenderiam à mesma finalidade, o que minou o caráter da exclusividade do objeto.


Por isso, acolhendo parcialmente o pedido inicial, condenou o ex-governador Joaquim Roriz a devolver aos cofres públicos, em solidariedade com o Governo do Distrito Federal, R$ 7.714.675,90 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação. Condenou também a empresa Representações Ano Dois Mil Ltda. e Luiz Rodolfo de Carvalho, intermediários da transação, a devolverem aos cofres do Distrito Federal o valor de US$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil dólares americanos), relativos às duas embarcações especiais de resgate e contra incêndio Sonic Jet internacional não entregues, devendo esse valor ser convertido em moeda nacional brasileira na data em que deveriam ter sido repassados ao CBMDF.


O juiz federal, no entanto, julgou improcedente o pedido de responsabilização de Oscar Soares da Silva e João Fernandes da Silva Neto, à época, respectivamente, comandante-geral e subcomandante da Corporação, por entender que a participação deles no episódio foi apenas a de encaminharem expedientes administrativos pedindo a renovação dos equipamentos e materiais do CBMDF, que se encontravam sucateados. Além do valor a ser reposto ao Erário, Joaquim Roriz, o GDF, a Representações Ano Dois Mil Ltda e Luiz Rodolfo de Carvalho foram condenados a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.

 

Palavras-chave: Ex-governador Devolução Irregularidade Licitação Cofres Públicos

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