Sindimina não tem legitimidade para representar terceirizados da Vale

Para o colegiado, o dissídio do Sindimina objetivava compor conflitos coletivos de natureza econômica para melhorar e até igualar as condições de trabalho dos empregados das empresas terceirizadas

Fonte: TST

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A questão da representatividade sindical de empregados de empresas prestadoras de serviço foi tema de discussão na última sessão ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 10 de outubro. Por maioria, a SDC deu provimento a recursos ordinários da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e da Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. e decretou a extinção de um dissídio coletivo ajuizado em 2005 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios dos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) em nome dos empregados de empresas prestadoras de serviços à Vale, no complexo industrial de Rosário do Catete (SE).


A SDC considerou que o sindicato não é parte legítima para propor o dissídio, suscitado no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contra diversas prestadoras de serviço e contra a Vale. O objetivo era obter a fixação de normas e condições de trabalho para o biênio 2004/2005 para os empregados terceirizados que prestavam serviços à mineradora.


Representatividade


A questão principal, segundo o TRT-SE, seria determinar qual sindicato melhor representaria os trabalhadores numa economia de mercado, tendo em vista o contexto da descentralização do processo produtivo, adotado pelas empresas para reduzir os custos com a mão de obra. No presente caso, as atividades desenvolvidas pelos empregados das empresas terceirizadas fazem parte da atividade econômica de extração e beneficiamento de minério do potássio, observou o Regional, porque eles trabalham dentro do complexo minerador da Vale, lado a lado com os trabalhadores dessa empresa.


Para o colegiado, o dissídio do Sindimina objetivava compor conflitos coletivos de natureza econômica para melhorar e até igualar as condições de trabalho dos empregados das empresas terceirizadas. O reconhecimento da legitimidade pelo TRT-SE fundamentou-se no estatuto do Sindimina, que estende sua representação profissional a todos os trabalhadores da categoria profissional, “inclusive os trabalhadores e contratadas que desempenham atividade meio ou fim nas indústrias de prospecção, pesquisa, extração e beneficiamento de minérios e minerais não metálicos”.


A Vale, no recurso ao TST insistiu na ilegitimidade do Sindimina. Alegou que o Regional ignorou preceitos constitucionais e baseou sua decisão naquilo que acreditava ser justo, mas sem respaldo legal. Sustentou ainda que a Justiça do Trabalho não tem competência para resolver controvérsia sobre representatividade sindical nem para enquadramento sindical, conforme a teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 4 e 9 da SDC. Por fim, a Vale argumentou que o Regional violou o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República , ao admitir que os empregados dessas empresas terceirizadas não pertencem a categoria diferenciada, representados ora pelo Sindimina, ora pelos sindicatos representativos das respectivas categorias.


O ministro Fernando Eizo Ono, relator na SDC, qualificou de “tormentosa” a questão do enquadramento sindical dos empregados das empresas prestadoras de serviço, mas entendeu que a regra geral aplicável é a prevista no artigo 511, parágrafos 1º e 2º, da CLT. A definição ocorre, a seu ver, a partir da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador – no caso, as empresas prestadoras de serviço, que atuam nos ramos da construção civil, metalurgia, engenharia civil e construção pesada, e não de mineração.


O ministro também alertou para a existência de documentos anexados ao processo nos quais se verifica que os empregados das empresas terceirizadas já estão representados por outros sindicatos profissionais, inclusive com acordos coletivos celebrados para reger as relações individuais de trabalho no mesmo período do presente dissídio. “Ante a falta do necessário paralelismo entre a categoria profissional por ele representada e a categoria econômica a que pertencem as empresas suscitadas, bem como em razão do princípio da unicidade sindical, considerando a existência de outros sindicatos representantes dos trabalhadores na mesma base territorial”, o relator concluiu que o Sindimina não detém legitimidade para representar os empregados das empresas terceirizadas.


A divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negava provimento ao recurso ordinário, ficou vencida, pois os demais integrantes da Seção seguiram o voto do ministro Eizo Ono.

Palavras-chave: Terceirização; Legitimidade; Representação; Direito; Trabalho

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