Sindicato vai ter que ressarcir sindicato

A Sinthop deverá restituir à Sindirefeições/RJ todos os valores arrecadados nos últimos cinco anos a título de contribuição sindical

Fonte: TRT da 1ª Região

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O Sindicato dos Trabalhadores em Hotelaria nas Plataformas de Petróleo (Sinthop) foi condenado a ressarcir o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (fast food) e afins do Estado do Rio de Janeiro (Sindirefeições – RJ). Na decisão em primeiro grau, o juiz Substituto do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, Glaucio Guagliariello, julgou o pedido do autor procedente em parte, condenando o Sinthop a restituir todos os valores arrecadados nos últimos cinco anos a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado.


Na ação, o Sindirefeições – RJ alegou ter sido fundado em 1990 e requereu que lhe fosse assegurada a representatividade em relação aos trabalhadores em empresas de refeições a bordo de plataformas de petróleo, em função de o réu, Sinthop, não estar registrado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, não detendo legitimidade para atuar como sindicato. Afirma, ainda, que só tomou conhecimento da existência do réu em mesa redonda realizada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da qual passou a pleitear a devolução de todos os valores pagos pelos trabalhadores ao Sinthop. recebidos pela reclamada em relação a esta classe nos últimos cinco anos, alegando já atuar em defesa desta.


O Sinthop, por sua vez, afirmou ter se constituído antes do autor e que defende categoria distinta, ou seja, trabalhadores em condições especialíssimas (exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, entre outros), classificando-se como categoria profissional diferenciada, ou seja, de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Sustenta também que não há violação de unicidade sindical, uma vez que não atuam na mesma base territorial, posto que representa funcionários que trabalham em plataforma offshore.


A sentença


Em sua sentença, o magistrado atenta ao fato de que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoram os princípios da liberdade e unicidade sindical, não podendo a lei exigir autorização do Estado para fundação de sindicato e nem haver mais de uma organização na mesma base territorial municipal de uma mesma classe. Salienta, ainda, que considera haver dois pré-requisitos para um sindicato ter representatividade: o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a inscrição no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.


Compulsando os autos, percebeu-se que o Sinthop, apesar de ter personalidade jurídica, não efetuou seu registro no MTE, além do fato de que a mediadora da mesa redonda requerida pelo autor no Ministério do Trabalho e Emprego constatou a falta de registro do réu. Percebeu-se também que a decisão de Ação Cautelar ajuizada pelo Sindirefeições – RJ sob o número 0000564-90-2010-501-0148, atualmente em recurso, determina que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de representação dos trabalhadores em plataforma marítima no estado do Rio de Janeiro.


Por último, verificou-se que, além de o pedido de registro sindical do réu ter sido arquivado pelo MTE, o mesmo não detém a representatividade dos trabalhadores nas empresas de refeições coletivas, rápidas e afins. Além disso, as plataformas petrolíferas não constituem base territorial distinta da cidade em que se encontram.


“Sendo assim, condeno o réu a restituir o autor para ressarcimento aos empregados ilicitamente atingidos, conforme será apurado em liquidação de sentença, de todos os valores arrecadados pelo réu nos últimos cinco anos, relativos à categoria representada pelo autor, a título de contribuição sindical, confederativa, assistencial, taxa de associação e contribuição mensal do associado”, sentenciou o juiz.


Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Palavras-chave: Sindicato; Ressarcimento; Contribuição; Condenação; Trabalhista

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