Sindicato não tem autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso
Mesmo representando toda categoria profissional, sindicato não é autônomo para negociar direitos mínimos previstos em lei como a redução de intervalo intrajornada
Em acórdão da 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Cíntia Táffari entendeu que os sindicatos não têm autonomia para negociar redução de intervalo para refeição e descanso, mesmo representando toda uma categoria profissional.
Segundo a desembargadora, o artigo 71 da CLT, que trata do intervalo para refeição e descanso, assegura ao trabalhador que labora por mais de seis horas diárias uma pausa de, no mínimo, uma hora.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê a possibilidade de redução deste intervalo tão somente por ato do Ministério do Trabalho, concomitantemente com a hipótese de o estabelecimento atender às exigências quanto à presença de refeitórios e quando os empregados não estiverem sob regime de trabalho extraordinário.
O intervalo mínimo é direito irrenunciável e de ordem pública, que se relaciona à própria segurança e saúde do trabalhador e, dessa forma, não é negociável pelo sindicato, que não tem autonomia para pactuar a redução dessa pausa, conforme a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 342, da SDI-I, do C. TST.
Assim considerado, foi dado provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema, por unanimidade de votos.
Proc. 01919.0046.2009.5.02.0432 – RO
Orlando Francisco Felisardo Filho advogado04/11/2011 20:04
Entendo corretíssima a posição emanada no acórdão, pois para norma de ordem pública, especialmente aquelas instituídas com a finalidade de balizar o mínimo de proteção à saúde do trabalhador, os sindicatos somente deveriam negociar no sentido de sua ampliação. Jamais deverão assumir posição contrária a esses interesses e jamais ceder à incansável manobra dos dirigentes empresariais por redução dos benefícios conquistados pelos obreiros.