Sindicato não pode cobrar honorários de trabalhador carente

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato profissional, que, no exercício desse dever, não pode cobrar honorários do trabalhador assistido. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de uma entidade sindical condenada a restituir ao trabalhador a importância descontada de seu crédito, a título de honorários advocatícios.

Fonte: TRT 3ª Região

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Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita é prestada pelo sindicato profissional, que, no exercício desse dever, não pode cobrar honorários do trabalhador assistido. Esse foi o entendimento da 9ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de uma entidade sindical condenada a restituir ao trabalhador a importância descontada de seu crédito, a título de honorários advocatícios.

Segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, a Constituição da República conferiu aos sindicatos diversas prerrogativas, entre elas a imposição de contribuições voltadas para a manutenção do sistema confederativo e as destinadas ao custeio das atividades assistenciais, especialmente a assistência jurídica aos trabalhadores.

A lei que disciplina a concessão de assistência judiciária na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70) estabelece que o benefício será proporcionado pelo sindicato dos trabalhadores a todo aquele que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que demonstrar insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. ?Assim, não é dado ao Sindicato profissional, no exercício desse relevante múnus, cobrar honorários do trabalhador assistido, o que contraria ? aniquilando ? o próprio instituto da Assistência Judiciária Gratuita? ? ponderou a relatora.

Ela frisou que os diversos serviços de assistência prestados pelo sindicato, inclusive aos não associados, são custeados por contribuições específicas. ?Também bom lembrar que o advogado contratado para a prestação de serviços tem direito a ser remunerado; tal, todavia, não é ônus do trabalhador carente, que tem direito, repito, à assistência judiciária gratuita, prestada pelo sindicato que o representa e para o qual contribui finalizou.

RO nº 01284-2008-042-03-00-2

Palavras-chave: honorários

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1 Comentários

joice recepcionista16/10/2013 16:43 Responder

Uma dúvida...o advogado do sindicato dos metalúrgicos aqui de São Carlos / Sp, entrou com um processo de danos morais da empresa em que eu trabalhava que fechou inesperadamente e nos avisou por telegrama, fizemos acordo e recebi direitinho sendo que a última parcela seria depositado na conta do sindicato, ate ai tudo bem, só que eu não era sindicalizada e o advogado queria da minha última parcela que eu pagasse para ele em mãos R$200,00, segundo ele de honorários por eu não ser sindicalizada. Gostaria de saber se isso esta correto, devo pagar ou não? Obrigado

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