Sindicato não extrapola liberdade de imprensa se divulga fatos já apurados

A FEESC pretendia ser indenizada moralmente pelo Sintusc por supostas ofensas divulgadas em panfletos distribuídos no campus universitário, em período pré-eleitoral

Fonte: TJSC

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A Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC) ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina (Sintufsc), por supostas ofensas divulgadas em panfletos distribuídos no campus universitário, em período pré-eleitoral. A 4ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da comarca da Capital e refutou o pedido, sob o fundamento de que divulgar fatos apurados pelo Ministério Público (MP) ou pelo Tribunal de Contas da União (TCU) não representa ofensa.


Segundo a autora, no jornal “CirculaAção”, em 2004, foram publicadas matérias intituladas “Fundações a nu” e “Fundações agem fora da lei”, que teriam extrapolado o conteúdo jornalístico, com o único objetivo de difamar a fundação e seus representantes perante o meio universitário. Alegou, ainda, que as denúncias eram vazias e visavam atingir ex-dirigente que concorria a cargo diretivo na UFSC.


O sindicato afirmou, em contraposição, que não foi o único a divulgar os fatos e que apenas mencionou procedimentos realizados pelo MP e TCU, que apontavam irregularidades na instituição, bem como recomendações para saná-las. As notícias, ainda, limitavam-se a reproduzir a opinião de dois professores, dando espaço para situação e oposição debaterem suas ideias no período eleitoral, sem prejuízo a nenhum dos candidatos.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ensino superior; Liberdade de imprensa; Difamação; Eleições

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