Sindicato contesta cancelamento da inscrição de servidores do Ministério Público Estadual na OAB

Segundo o Simpe-RS, o CNPM determinou que os servidores que possuem o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais informem se estão inscritos no quadro de advogados da OAB.

Fonte: STF

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O Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul (Simpe-RS) impetrou Mandado de Segurança (MS 28871) contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ? entidade que deseja cancelar a inscrição dos servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo o Simpe-RS, o CNPM determinou que os servidores que possuem o título de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais informem se estão inscritos no quadro de advogados da OAB. O Conselho pretende enviar à Ordem a lista desses nomes para que suas respectivas inscrições sejam canceladas. Isso seria feito em cumprimento à Resolução 27 do CNMP, que considera a condição de servidor do Ministério Público incompatível à atividade paralela da advocacia.

O pedido liminar do MS, que será julgado pelo ministro Dias Toffoli, busca suspender a formulação da lista de nomes a ser enviada à OAB. No mérito, a ação pede que o ato do CNMP seja declarado ilegal pelo Supremo.

Argumentos

A tese do MS 28871 é a de que a Lei 11.415/06, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, não pode ser aplicada aos ministérios públicos estaduais a título de isonomia (para equiparar servidores federais e estaduais).

Nessa lei há a expressa vedação ao exercício da advocacia, mas isso, de acordo com o Simpe, contrariaria a Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia. Isso porque o estatuto impede o exercício da advocacia apenas para os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.

Além disso, a própria Lei 11.415/06, na opinião do Simpe-RS, não tem legitimidade para vigorar por ter sido, supostamente, proposta pelo procurador-geral da República. O vício formal se daria porque a iniciativa deveria ter sido do Presidente da República, já que a norma trata de regime jurídico de servidores públicos da União, de acordo com o artigo 61, II, c, da Constituição Federal.

MS 28871

Palavras-chave: OAB

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3 Comentários

ANTONIO ADVOGADO08/06/2010 23:53 Responder

CANCELAR UMA INSCRIÇÃO NA ORDEM É UMA MEDIDA EXTREMA. O QUE SERIA RAZOÁVEL É MANTER A SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO PELO FATO DE SER MEMBRO DO MP. É EVIDENTE QUE SAINDO DESSA CONDIÇÃO ESTARIA APTO PARA O EXERCÍCIO DA OPERAÇÃO DO DIREITO. É BEM VERDADE QUE O SERVIDOR TEM QUE TER A CONCIÊNCIA QUE NÃO PODE ACUMULAR AS DUAS ATIIDADES:ADVOCACIA PRIVADA & ADVOCAIA PÚBLICA. É ISSO!!!!

ANTONIO ADVOGADO09/06/2010 0:34 Responder

CANCELAR UMA INSCRIÇÃO NA ORDEM É UMA MEDIDA EXTREMA. O QUE SERIA RAZOÁVEL É MANTER A SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO PELO FATO DE SER MEMBRO DO MP. É EVIDENTE QUE SAINDO DESSA CONDIÇÃO ESTARIA APTO PARA O EXERCÍCIO DA OPERAÇÃO DO DIREITO. É BEM VERDADE QUE O SERVIDOR TEM QUE TER A CONCIÊNCIA QUE NÃO PODE ACUMULAR AS DUAS ATIIDADES:ADVOCACIA PRIVADA & ADVOCAIA PÚBLICA. É ISSO!!!!

LUCIA OFICIAL DE PROMOTORIA25/01/2011 21:51 Responder

é um verdadeiro absurdo! como pode uma resolução tirar o direito de um advogado - SERVIDOR do MP que não é membro e diga-se de passagem não tem o poder de dcisão, de advogar?? ONDE ESTÁ A OAB DOS ESTADOS QUE NADA FAZ PARA PROTEGER O DIREITO DO ADVOGADO? CADÊ O ENSINAMENTO DE QUE SÓ UMA LEI É CAPAZ DE CRIAR MODIFICAR OU EXTINGUIR UM DIREITO. A RESOLUÇÃO É LEI. QUE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ESTÃO FAZENDO OS NOSSOS JULGADORES!! ESTOU REVOLTADA COM ISSO!!

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