Sindicalista não faz jus a prêmio por desempenho profissional

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A existência de norma coletiva que deu a dirigentes sindicais todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se estivessem em exercício, não foi suficiente para assegurar a um bancário um prêmio instituído pelo empregador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) de um funcionário do Unibanco (União de Bancos Brasileiros S.A) que pretendia receber o prêmio de ?perfomance e incentivos?, instituído em abril de 2002, quando estava à disposição de seu sindicato.

No recurso contra decisão de segunda instância, a defesa alegou ter havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e desrespeito à norma coletiva no procedimento do banco de negar o prêmio, equivalente a 173% dos vencimentos brutos do bancário.

O relator, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, rejeitou as alegações. Não se trata de redução salarial, afirmou. Ele ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido do empregado do Unibanco por atribuir caráter genérico à cláusula coletiva que reconheceu aos sindicalistas direitos e vantagens assegurados aos demais empregados. ?Essa norma é genérica e não pode se sobrepor à específica e benéfica, que deve ser interpretada de forma restritiva?.

O banco instituiu o pagamento do prêmio ao empregado que estivesse em atividade e lotado na agência premiada por quatro meses do semestre. ?Não estando na ativa, não contribuiu com seu esforço pessoal para que a agência atingisse a meta?, concluiu o Tribunal Regional.

Não há nessa decisão indicação de ?ofensa à literalidade dos preceitos constitucionais citados, disse Lazarim. Ele observou que a alegação de violação a dispositivos da Constituição ?não comporta o exame de disposições infraconstitucionais tais como normas coletivas e regulamentos da empresa?. (AIRR 1160/2002)

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