Simples narrativa de fatos ocorridos não caracteriza dano moral a prefeito

Eventual ofensa à honra de qualquer pessoa há de ter embasamento numa afirmação (acusação) injusta, com o propósito deliberado de comprometer o conceito pessoal de outrem.

Fonte: TJSC

Comentários: (0)




Eventual ofensa à honra de qualquer pessoa há de ter embasamento numa afirmação (acusação) injusta, com o propósito deliberado de comprometer o conceito pessoal de outrem. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de São Francisco do Sul, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ajuizado por Odilon Ferreira de Oliveira contra o Jornal Nossa Ilha.

O periódico publicou, em edição de novembro de 2003, uma reportagem de capa intitulada "Justiça afasta o Prefeito Odilon Ferreira de Oliveira", com uma fotografia editada, que retrata um aperto de mãos entre ele e Rui Antônio Pereira - sócio de empresa supostamente envolvida em fatos delituosos. Para Odilon, a matéria insinuava, de forma maliciosa, a existência de algum conluio entre ele e o empresário.

Em contestação, o jornal alegou que, de acordo com a liberdade de expressão e comunicação prevista na Constituição da República, apenas veiculou matéria sobre o afastamento do então prefeito municipal, decorrente de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que tramita na referida comarca. Ademais, defendeu que não manifestou juízo de valor ou opinião pessoal sobre o assunto, e que editou a foto apenas para retirar outras pessoas que nela apareciam e que não tinham ligação com os fatos.

Para o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, é certo que a reportagem não possuía a intenção de denegrir a imagem do autor, uma vez que apenas relatou o ocorrido. ?Ultrapassada a questão da manchete em si, cumpre assinalar que também não se vislumbra a alegada tentativa de induzir o leitor à conclusão de que existiria conluio entre o Prefeito e Rui Antônio Pereira por conta da edição da fotografia?, esclareceu Sartorato.

Por fim, o magistrado concluiu que por não se identificar, no caso, a alegada conduta antijurídica, bem como o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil da ré. A votação foi unânime.

Ap. Cív. nº 2010.036731-0

Palavras-chave: dano moral

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/simples-narrativa-de-fatos-ocorridos-nao-caracteriza-dano-moral-a-prefeito

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid