Simples alegação de embriaguez não reduz pena

Laudo psicossocial revelando que acusado é portador de dependência alcoólica não comprova que, no momento dos fatos, estava embriagado, sem plena consciência de seus atos.

Fonte: TJMT

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Laudo psicossocial revelando que acusado é portador de dependência alcoólica não comprova que, no momento dos fatos, estava embriagado, sem plena consciência de seus atos, e muito menos demonstra que suposta embriaguez ocorrera por força maior ou causa fortuita. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de forma unânime, não acolheu a Apelação nº 130106/2009, interposta por um acusado de assaltar um ônibus utilizando uma arma branca, que buscou a redução da pena com o argumento de estar embriagado. Assim, fica mantida decisão que lhe condenou a pena correspondente a cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto, e 54 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Observa-se dos autos que no dia 30 de setembro de 2004, por volta das 14h, na avenida Alzira Santana, no Centro de Várzea Grande, o acusado adentrou em um ônibus coletivo e, utilizando uma faca de cozinha, ameaçou o cobrador. Foi subtraída a quantia de R$3,00 em dinheiro. A defesa asseverou que o acusado teria simulado o uso de uma arma, colocando a mão debaixo da camisa, e que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal. Invocou ainda a teoria da co-culpabilidade do Estado, conforme teor do artigo 66 do Código Penal, que atenua a pena em razão de circunstâncias relevantes anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista em lei.

A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza, relator, Gérson Ferreira Paes, revisor, e Teomar de Oliveira Correia, vogal, constatou a veracidade dos fatos diante dos depoimentos do cobrador e do motorista do ônibus, que indicaram inclusive a marca da faca, além de pormenores da ação, em depoimentos firmes e seguros. Quanto à alegação da culpabilidade do Estado, o relator salientou que seria descabido, pois a ausência da devida assistência do Estado à sociedade não é justificativa razoável para o cometimento de delitos. Explicou que a Justiça deve considerar o caráter e a autodeterminação do indivíduo, que são independentes da ajuda estatal.

Já sobre a fixação da pena-base, o magistrado destacou que a pena foi fixada em seu mínimo legal, ou seja, quatro anos de reclusão. Também se pronunciou quanto à minoração prevista no artigo 28, II, § 2° do Código Penal. Segundo o desembargador Alberto Ferreira, esta deveria incidir apenas quando o agente encontra-se em estado de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuindo, ao tempo da ação ou da omissão, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não se observou no caso em questão.

O laudo psicossocial revelou que, apesar de o apelante ser portador de dependência alcoólica, não ficou comprovado que estava embriagado no momento dos fatos, sem plena consciência de seus atos, e muito menos ficou demonstrado que a suposta embriaguez ocorreu por força maior ou causa fortuita.

Apelação nº 130106/2009

Palavras-chave: redução pena

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