Siderúrgica é condenada a indenizar motorista

Vítima de acidente dentro da empresa, motorista receberá R$ 25 mil por danos morais

Fonte: TJMG

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Um motorista será indenizado pela siderúrgica TCF Triunfo com Ferro Ltda., por danos morais, em R$ 25 mil, e por danos materiais e lucros cessantes (o que deixou de receber em função de não poder trabalhar), em R$ 5.066, pelo fato de ter sofrido um acidente nas dependências da empresa. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 1ª Vara Cível de Frutal, no Triângulo Mineiro.
 
Em outubro de 2008, o motorista M.R.S. foi contratado para transportar uma carga de carvão para a siderúrgica, em Divinópolis (Região Centro-oeste). Ao chegar ao local, foi informado de que seu caminhão seria descarregado apenas depois de oito dias, fato que o obrigou a voltar para a cidade de Frutal. Na data prevista para o descarregamento do caminhão, M. voltou à siderurgia e, enquanto caminhava nas instalações da empresa, seus pés afundaram em munhas de carvão (resíduos que causam queimadura).
 
O incidente provocou no motorista queimaduras de segundo e terceiro graus. Por causa dos ferimentos, M. ficou internado por nove dias e, durante o período, não pôde trabalhar.
 
Diante dos transtornos provocados pelo acidente, o motorista decidiu ajuizar ação contra a siderúrgica, pleiteando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes pelos dias em que ficou sem trabalhar. A empresa, em sua defesa, argumentou que o local estava corretamente sinalizado, tendo em vista regulamentações do Corpo de Bombeiros e de órgãos estatais. Ainda em sua contestação, a siderúrgica atribuiu a culpa exclusivamente ao motorista, por ter ignorado placas de segurança e ter ultrapassado cerca de proteção, em vez de utilizar a portaria da empresa.
 
Em razão da condenação em Primeira Instância, a siderúrgica decidiu recorrer, reiterando as alegações.
 
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, fundamentou que houve, de fato, o dano moral e material ao motorista. Em relação à controvérsia entre as versões apresentadas, o relator pontuou que cabia à empresa comprovar a culpa exclusiva do motorista, o que não ocorreu. Assim, manteve a sentença.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda votaram de acordo com o relator.
 

Processo nº 1.0271.08.126975.2-001

Palavras-chave: Siderúrgica Indenização Mororista Acidente Danos Morais

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