Shopping isento de indenizar furto em interior de loja

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou recurso do estabelecimento comercial LF Jóias, que pleiteou ressarcimento ao Shopping Center Della Giustina, condomínio comercial onde está localizada, devido a furto ocorrido no interior de suas instalações, em 1999.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou recurso do estabelecimento comercial LF Jóias, que pleiteou ressarcimento ao Shopping Center Della Giustina, condomínio comercial onde está localizada, devido a furto ocorrido no interior de suas instalações, em 1999. A proprietária da loja, Lígia Tonon Fretta, alegou a obrigatoriedade de vigilância por parte do condomínio comercial e solicitou compensação no valor de R$ 10,7 mil, mais lucro comercial presumido e lucros cessantes. O relator do processo, desembargador Fernando Carioni, explicou que não existe o dever de indenizar por parte da administração do Shopping Center, tendo em vista um infortúnio ocorrido contra um dos condôminos isoladamente. Além disso, estava expressamente prevista na Convenção do Condomínio cláusula exonerativa de responsabilidade civil diante de furtos ocorridos em seu interior. O magistrado destacou também que a companhia de seguros do condomínio não deve arcar com o incidente, exceto em casos de "incêndio ou qualquer outro risco que o possa destruir no todo ou em parte". A votação foi unânime.

AC nº 2002.024031-7

Palavras-chave: shopping

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