Sexta Turma decide que acusado de envolvimento em morte de jornalista permanece preso

De forma unânime, o colegiado afastou a tese de excesso de prazo na prisão preventiva em virtude da complexidade da ação penal, que ainda aguarda julgamento em primeira instância.

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a empresário denunciado por suposta participação no assassinato do jornalista maranhense D. S., em 2012. De forma unânime, o colegiado afastou a tese de excesso de prazo na prisão preventiva em virtude da complexidade da ação penal, que ainda aguarda julgamento em primeira instância.


O crime ocorreu em São Luís. Segundo denúncia do Ministério Público, o jornalista publicou em blog notícia sobre o envolvimento de uma terceira pessoa em homicídio no estado do Piauí. Após a notícia, de acordo com o MP, o terceiro utilizou a intermediação do empresário (também alvo de críticas do jornalista) para contratar um pistoleiro que matou o profissional de imprensa.


Ao STJ, a defesa do empresário apresentou o pedido de habeas corpus alegando excesso de prazo da prisão provisória, que já dura cerca de quatro anos. Segundo a defesa, ainda não há previsão de julgamento, apesar de a fase de instrução do processo ter sido finalizada em 2013.


Razoabilidade


O relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou inicialmente que a contagem dos prazos processuais previstos pela legislação deve ocorrer de maneira global, mas o reconhecimento do excesso deve se dar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


O ministro destacou que, apesar de a prisão preventiva ter sido decretada em 2012, os seus fundamentos foram renovados na sentença de pronúncia, em 2013. Além disso, lembrou que a ação penal tem como réus o empresário e outras 11 pessoas e, em seu curso, foram tomados depoimentos de mais de 50 pessoas e interpostos inúmeros recursos, impugnações e outros pedidos da defesa.


“Assim, apesar do tempo em que o paciente permanece segregado do convívio em sociedade, não constato constrangimento ilegal decorrente do entendimento esposado pela corte de origem, seja por apontar que sua pronúncia afasta a alegação de excesso de prazo, seja porque houve, de forma inequívoca, contribuição da defesa para a mora aventada, e, ainda, pelas próprias particularidades do caso concreto”, afirmou o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.


Ao final, o ministro, embora não tenha reconhecido o excesso de prazo, recomendou prioridade no julgamento do caso.

Palavras-chave: Habeas Corpus Assassinato Prisão Preventiva Excesso de Prazo Primeira Instância

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