Sexagenária denunciada por ser mandante de homicídio do cônjuge aguardará julgamento em liberdade

Por unanimidade, os ministros entenderam ter havido excesso de prazo da prisão de M.C., detida inicialmente em caráter temporário e, em seguida, preventivamente, desde 14 de julho de 2003.

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 87275 em favor de M.C.B.N., sexagenária acusada de ser a mentora intelectual do homicídio do seu cônjuge, em Paulo Afonso (BA). Por unanimidade, os ministros entenderam ter havido excesso de prazo da prisão de M.C., detida inicialmente em caráter temporário e, em seguida, preventivamente, desde 14 de julho de 2003.

A advogada de M.C. alega não ser culpa exclusiva da defesa o longo tempo decorrido na instrução processual que culminou com a sentença de pronúncia da acusada, realizada somente no dia 29 de agosto de 2005.

A sentença de pronúncia é o ato pelo qual o juiz-presidente do tribunal de júri reconheceu a ré juntamente com outros co-réus como suspeita do crime objeto da denúncia do Ministério Público.

No dia 24 de novembro de 2005, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, havia indeferido o pedido de liminar por entender que,?no presente caso, não está demonstrada de plano a demora injustificada no trâmite do processo.

Hoje, no julgamento do mérito da ação, o ministro Joaquim Barbosa afirmou, preliminarmente, que o HC 87275 não discute a fundamentação do decreto de prisão já analisado em habeas corpus anterior, o HC 84498. Não cabe, no presente julgamento, apreciar a questão concernente à fundamentação do decreto de prisão, uma vez que esta Corte já se pronunciou sobre esse ponto no precedente citado, observou o relator.

O ministro considerou que, apesar de o STF já ter considerado legais os fundamentos do decreto prisional, o tempo de prisão de M.C. mostra-se excessivo. O ministro afirmou ainda que, nos termos do entendimento da Corte, a prisão preventiva não está delimitada por um prazo claro, mas deve seguir critérios de razoabilidade.

O ministro relata a partir de informações colhidas na Justiça do Estado  que houve dificuldades para ouvir testemunhas de acusação, falta de juiz natural para analisar o caso, entre outros óbices, o que acarretaram a demora da instrução do processo. E que esse atraso não é culpa exclusiva da ré.

Por tais razões e presentes os requisitos legais autorizadores da segregação (prisão) cautelar, já declarada por esta Corte no HC 84498, considero excessivo o prazo da prisão preventiva da paciente e, por essa razão, defiro a ordem impetrada para que aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, afirmou o ministro Joaquim Barbosa, em seu voto.

Os demais ministros da Turma seguiram o entendimento do relator.

Processos relacionados:
HC-87275

Palavras-chave: cônjuge

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