Sétima Turma mantém indenização a ex-operador de máquina que sofreu lesão na coluna vertebral
Por considerar bem fundamentado julgamento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), um ex-operador de máquina, que sofreu lesão na coluna vertebral no trabalho, consegue aumento da indenização por danos morais.
Por considerar bem fundamentado julgamento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), um ex-operador de máquina, que sofreu lesão na coluna vertebral no trabalho, consegue aumento da indenização por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da Whirlpoll S.A, empresa fabricante de eletrodomésticos. O incidente aconteceu quando, na falta de um funcionário especializado, o operador de máquina foi manusear uma bomba injetora de poliuretano (plástico rígido) para se confeccionar um eletrodoméstico. Contudo, o trabalhador não possuía treinamento adequado para utilizar o equipamento. Ao iniciar a operação da máquina, o trabalhador foi empurrado para trás, ocasionando o agravamento de uma lesão que já possuía na coluna vertebral.
Diante disso, ele ajuizou ação trabalhista contra a empresa requerendo danos morais. Ao analisar as provas, o juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) concedeu o valor de 20 mil reais, diante da dor e das seqüelas permanecidas. No processo, a perícia medida concluiu pela incapacidade definitiva e parcial do operador para todos os esforços físicos que demandassem a rotação da coluna vertebral. Assim, a empresa recorreu ao TRT, que, no entanto, elevou a indenização de 20 mil para 50 mil reais, diante da gravidade da lesão e o pelo porte econômico da empresa. Com isso, a Whirlpoll novamente recorreu, agora ao TST, alegando arbitrariedade por parte do Regional, ao desconsiderar outras provas produzidas.
O relator do processo na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, considerou correto o julgamento do TRT. Para o ministro, o Regional fundamentou toda a decisão. Entre os motivos pelos quais aumentou o valor do dano moral, o TRT levou em conta o a confirmação da lesão pelo laudo médico; a incapacidade laboral; o sofrimento do empregado; a dificuldade de reinclusão no mercado de trabalho e o objetivo educativo à empresa, não havendo que se falar em arbitrariedade. Com esses fundamentos, a Sétima Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista da empresa e manteve acórdão do TRT, que aumentou a indenização. O processo foi baixado ao TRT da 12ª Região (SC).
RR-7800-61.2006.5.12.0050