Servidores receberão de volta IR cobrado sobre abono de permanência

Servidores, que tenham cumprido as exigências para aposentadoria voluntária e permanecem em atividade, têm direito a um abono de permanência no valor da sua contribuição previdenciária

Fonte: TJSC

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Os servidores em vias de aposentação, ou seja, aqueles que tenham cumprido as exigências para aposentadoria voluntária (art. 40 CF, § 1º, III) e optem por permanecer em atividade, têm direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Nessa condição, os servidores públicos J.L.P., J.A.B., L.C.S., S.O.A. e Z.C. estavam recebendo o abono e observaram que havia incidência de imposto de renda sobre aquele montante.


Foram à Justiça de primeira instância para que fosse cessada a cobrança e devolvido o que havia sido descontado de seus salários até então. O juiz negou os pedidos e o grupo decidiu, então, apelar. Disseram, no recurso, que o imposto não cabe pelo caráter nitidamente indenizatório, e não remuneratório, do abono. O Estado destacou a natureza remuneratória da benesse. Alegou que não se trata de uma obrigação, mas, sim, de adesão espontânea do servidor. Ressaltou que o próprio Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público não consideram para fins de teto remuneratório ou como verba de caráter indenizatório o abono de permanência.


O desembargador Vanderlei Romer, que relatou o apelo, afirmou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgamentos confirmando a legalidade da incidência do tributo, "persistem posicionamentos pela impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, em razão de tal verba ter natureza eminentemente indenizatória". Para o magistrado, o abono em questão "serve como indenização ao servidor público que optou por continuar laborando, mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, já que a administração pública aufere uma série de vantagens com essa situação". O Grupo de Câmaras de Direito Público também tem esse entendimento. A votação foi unânime. 
   
  
  
Apelação Cível nº 2010.064167-0

Palavras-chave: Previdência; Aposentadoria voluntária; Abono de permanência; Imposto de renda

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3 Comentários

Rubens Alves Ferreira Advogado e Professor14/03/2012 10:23 Responder

Absolutamente correta a decisão em comento, posto que o instituto do abono permanência, previsto no art. 40, §19, da CR/88, possui natureza indenizatória e, portanto, não sofre a incidência do IRPF. Tenho dito!

Rubens Alves Ferreira Advogado e Professor de Direito Público14/03/2012 10:25 Responder

Entretanto, importante lembra que o servidor deverá cumprir com o disposto no art. 40,III, a, sob pena de não fazer jus ao benefício.

José Monteiro Sobrinho Procurador Federal Aposentado14/03/2012 11:26 Responder

O abono de permanencia foi instituido pela EC 41/2003 e entrou em vigor em maio/2004, portando quem ainda não ajuizou a acão, já teve prescrito os anos de 2.004, 2005, 2006 e os meses de janeiro/fevereiro de 2.007

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