Servidora pública processa escola

A servidora contou que entre fevereiro e outubro de 2008 visitou a escola três vezes, na função de técnica de supervisão de acompanhamento das atividades das escolas particulares de educação infantil.

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou os proprietários do Centro Educacional Folhinha Verde, em Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, a indenizar em R$ 9.300 a professora A.R.F.R., funcionária da Secretaria Municipal de Educação, por terem atribuído falsamente a ela, em documentos enviados aos pais das crianças atendidas, declarações que os forçavam à aquisição de material escolar.

A servidora contou que entre fevereiro e outubro de 2008 visitou a escola três vezes, na função de técnica de supervisão de acompanhamento das atividades das escolas particulares de educação infantil.

Na última vez em que compareceu à escola, em 7 de outubro, a inspetora descobriu, ao verificar a caderneta dos alunos, que um comunicado para os pais das crianças imputava a ela declarações que condicionavam a presença dos estudantes em sala de aula à posse de material escolar. Conforme o documento, a fiscal teria dito: ?se os pais não podem comprar o material, que não matriculem os filhos em escola particular. Material de graça, só em escola pública, e olhe lá?.

Dor moral

Conforme relatou, A.R.F.R. foi interrogada por seus superiores, que lhe perguntaram se ela havia de fato dado as orientações pedagógicas descritas pelo bilhete. Ela respondeu que jamais dissera o que lhe havia sido creditado no comunicado.

Como ficou provado que as informações eram falsas e alguns pais procuraram a Secretaria de Educação para obter explicações, a servidora convocou a dona do estabelecimento de ensino dois dias depois, para que ela prestasse esclarecimentos junto à Secretaria de Educação e para que, perante a comunidade escolar, ela se retratasse pelas afirmações caluniosas. Como a vistoria havia identificado problemas a serem sanados pela escola, a ocorrência também foi transmitida ao Conselho Municipal de Educação.

A funcionária pública entrou com uma ação de indenização por danos morais em 12 de dezembro do ano passado. Ela alega que, embora as informações a seu respeito tenham sido desmentidas pela escola e pela Secretaria de Educação em comunicado oficial, a situação causou-lhe ?sofrimento, profunda dor moral, aborrecimento e constrangimento frente aos seus superiores?, já que ela se viu ameaçada de ser demitida.

Contestação

Em fevereiro deste ano, os proprietários da escola, que encerrou suas atividades após o acontecido, negaram que a mulher tivesse sofrido ?abalo emocional? e declararam que a ação não demonstrara ?qualquer violação à moral da servidora?, fomentando, portanto, a ?indústria do dano moral?. Eles fizeram notar que o bilhete, pomo da discórdia na disputa, não mencionava nome algum, somente imputava algumas declarações à Secretaria de Educação.

Eles destacaram que o desmentido foi amplamente divulgado e ressaltaram, finalmente, que a fiscalização falhou ao não detectar os problemas de uma só vez. Conforme os empresários, ?todas as irregularidades foram apontadas em doses homeopáticas?, o que multiplicava as reformas e causava-lhes prejuízo. ?Os problemas vinham sendo sanados, mas a cada vez chegava uma nova lista de exigências?, queixaram-se.

Decisão

Embora considerasse que ?a própria redação do bilhete expressava conteúdo pouco ético e conduta altamente censurável?, para a juíza de 1ª Instância, não existia dano moral à servidora pública, pois não havia sido instaurado processo administrativo ou sindicância contra ela e todas as declarações falsamente atribuídas a ela foram, mediante retratação pública, retiradas. Em 7 de julho de 2009, a juíza julgou a causa improcedente, por não ficado demonstrado o nexo causal entre o dano e a culpa da escola.

Inconformada com a sentença, A.R.F.R., apelou ao TJ. Em decisão unânime, a 17ª Câmara Cível modificou a sentença de 1ª Instância e deu provimento ao recurso da servidora. Para os desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira (revisor) e Mariné da Cunha (vogal), o recurso da servidora merecia acolhida porque ?estavam presentes os requisitos necessários para ensejar a indenização: o ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade entre ato e dano?.

A relatora manifestou compreensão para com os proprietários da escola, considerando que seu grau de culpabilidade não foi alto, porque com o bilhete ?eles pretenderam apenas resolver a situação da impossibilidade das aulas sem material escolar dos alunos?. No entanto, a magistrada entendeu que os efeitos da ofensa foram graves, pois a retratação, indiretamente, ?atribuiu à funcionária a exigência de compra de material escolar pelos alunos, já que, à altura, ela é que era responsável pela fiscalização da escola?.

Processo nº 1.0145.08.502131-2/001

Palavras-chave: escola

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