Servidora pública endividada tenta receber pagamento de salário em espécie

Servidora desejava que o pagamento de seu salário fosse feito em espécie e não mais por depósito em conta bancária

Fonte: TST

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Uma servidora pública paranaense não obteve o resultado que esperava em reclamação trabalhista para que o pagamento de seu salário, feito pelo Município de Ponta Grossa, fosse feito em espécie e não mais por depósito em conta bancária, com a alegação de que toda a sua remuneração fica retida pelo banco para quitar juros e encargos financeiros em decorrência de dívidas que contraiu com a instituição financeira. A trabalhadora teve seu pedido julgado improcedente e vem recorrendo da decisão, sem sucesso, inclusive na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso de revista.


Baseando-se no artigo 463 da CLT – que, segundo ela, estabeleceria que o pagamento dos salários deve ser feito em dinheiro –, a trabalhadora argumentou que a Justiça do Trabalho é competente para discutir a questão, pois a instituição financeira estaria se apropriando mensalmente de seus salários para o pagamento de dívida, e que o empregador deveria ser obrigado a pagá-los em dinheiro. Além de requerer o reconhecimento da inexistência de consentimento para o depósito dos salários em conta bancária, ela pretendia, também, que fossem desconsiderados feitos os depósitos em conta-corrente - retidos pelo banco para quitação de dívidas - e que o município fosse obrigado a fazer o pagamento novamente.


Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) explicou que não há irregularidade na forma de pagamento adotada pelo município, pois o depósito em conta bancária não é uma forma excepcional de pagamento de salário, mas uma alternativa viável para trazer segurança, praticidade e comodidade a ambas as partes. Destacou ainda que o salário foi pago na sua integralidade e na época devida, e que “o destino dado ao salário do empregado foge às responsabilidades do empregador”. Ressaltou também que o depósito em conta-corrente para todos os empregados do ente público atende aos princípios da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade a que está sujeita a administração pública.


TST


Relator do recurso de revista da servidora pública ao TST, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos destacou, em seu voto, os fundamentos da decisão regional, segundo a qual o artigo 463 da CLT não garantiria pagamentos em dinheiro, e o artigo 464 o autorizaria mediante crédito em conta bancária, forma que seria regra, e não exceção. O relator chamou a atenção, porém, para o fundamento regional da peculiaridade de ser o empregador ente público, situação na qual deve obediência a princípios como igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade, princípios que só seriam respeitados através do depósito dos salários em conta bancária.


Segundo o ministro Caputo Bastos, a trabalhadora, em seu recurso de revista, ataca somente os dois primeiros fundamentos, ao argumentar seu direito a receber o salário em dinheiro diante da revogação do consentimento do pagamento em conta bancária. No entanto, observou o ministro, ela “não faz qualquer menção à peculiaridade de seu empregador ser ente público e à influência de eventual autorização do pagamento em dinheiro violar princípios como o da igualdade, eficiência, legalidade e impessoalidade”.


Assim, com base no voto do relator, a Segunda Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso, pois a trabalhadora nem sequer questionou o fundamento de se tratar de empregador público, que deve obediência aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.

Palavras-chave: Saúde; Recurso; Trabalho; Direito; Salário; Dívida; Depósito

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3 Comentários

carlos estudante16/09/2011 22:44 Responder

É o pobre sempre se ferrando !!

Cle Barroso Advogada17/09/2011 10:56 Responder

Na realidade a servidora deveria ajuizar ação contra a instituição financeira para qual deve (que vem a ser o proprio banco onde são realizados o pagamento de salário) para impedir que esse e aproprie do seu salário integral para o pagamento da dívida, baseada na premissa de ter o salário natureza alimentar. Assim a instituição financeira somente poderia se apropriar do salário se houvesse condenação nesse sentido. Errou o destinatário da ação. Se tivesse acionado o Banco e não o empregador (que cumpriu com suas obrigações) teria saido vencedora.

GARIBALDI SANTANA advogado17/09/2011 18:37 Responder

Pelo o que me consta, o banco só poderá debitar valor de dívidas diretamente da conta do consumidor ? referentes a estouro de limite cheque ou empréstimo ? se este autorizar por escrito. Esse tipo de cobrança só pode acontecer se estiver prevista no contrato assinado entre o banco e o correntista. Neste diapasão, creio que caberia uma ação contra o Banco, com pedido de liminar, com o escopo deste se abster de tal prática e indenização por danos morais. Teria que ver se a conta salário, não foi transformada em conta corrente e ela assinou a tal\\\"autorização\\\" no meio dos papeis que o gerente lhe apresentou. A servidora deveria averiguar isso com um advogado cauteloso.

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