Servidora exonerada grávida deve receber indenização

Servidora embora não tenha direito de permanecer no cargo de confiança, receberá indenização até o final da licença-maternidade.

Fonte: TJDFT

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O Conselho Especial do TJDFT determinou o pagamento de indenização a uma servidora pública exonerada de um cargo de confiança quando estava gestante. A mulher entrou com mandado de segurança contra o Secretário de Educação e o Governador do DF que foi acolhido pelo TJDFT.


A servidora foi nomeada, em março de 2009, para o cargo de Supervisora de Emergência da Diretoria Geral de Saúde de Planaltina, com a função comissionada DFA-04. Em dezembro, tomou conhecimento da gravidez e, no mês seguinte, foi exonerada. Buscou sua reintegração ao cargo ou uma indenização por via administrativa, mas teve os pedidos negados. Foi informada de que a exoneração de cargos confiança pode ser feita por ato unilateral da administração e que não existe previsão legal que autorize expressamente o pagamento da indenização que pleiteava. Decidiu buscar judicialmente o direito constitucional de estabilidade provisória para a mulher gestante, através de um pedido de indenização retroativa à data de sua exoneração até o final do período correspondente à licença-maternidade.


O TJDFT acatou parcialmente seu pedido, esclarecendo que, embora não tenha direito de permanecer no cargo de confiança, a ex-servidora deve receber a indenização pleiteada, com base em seu caráter constitucional, a partir da impetração do mandado até o final da licença-maternidade.

Palavras-chave: Gestante Licença-Maternidade Indenização Confiança Servidora

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