Servidora estadual pode acumular cargos de professora e escrivã de polícia

Servidora sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários

Fonte: TJGO

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu à servidora pública estadual Maria J. A. do S., o direito legal de exercer os cargos de Professor III, da Secretaria Estadual de Educação, e de Escrivão de Polícia de 2ª classe. A decisão, unânime, tomada em mandado de segurança, cujo relator foi o desembargador Zacarias Neves Coelho.


M. J. sustentou que os cargos que ocupa são cumuláveis e há compatibilidade de horários,  conforme exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. Ponderou, ainda, que, de acordo com o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 16.901/2010 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás), o cargo de escrivão de polícia, além de exigir nível superior, possui natureza  técnico-policial. Para o Estado de Goiás, a acumulação dos dois cargos é ilegal,  porque o de escrivão da polícia civil não possui natureza de cargo técnico ou científico.


Segundo o relator, a servidora demonstrou que há a compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional, vez que exerce as funções de professora no período noturno e o de escrivã de polícia das 8 às 11 horas e das 13 às 18 horas.


Conforme Zacarias Coelho, o estatuto funcional da Polícia Civil prevê expressamente que o cargo de escrivão de polícia possui natureza técnico policial, sendo suas atribuições de caráter “inegavelmente técnico”, pois exigem conhecimentos especializados e aplicação de métodos organizados. “Entendo caracterizada a natureza técnica do mencionado cargo, mostrando-se viável a  acumulação deste com o de professor, mormente porque comprovada a compatibilidade de horários”, ressaltou o desembargador.


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Palavras-chave: Servidora Estadual Professora Polícia Cargos

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