Servidora contratada tem direito à estabilidade provisória

A estabilidade provisória da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida e da recuperação após o parto.

Fonte: TJMT

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A servidora contratada temporariamente que engravida no decorrer do contrato tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ?b?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), bem como direito garantido à licença maternidade previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. A estabilidade provisória da gestante decorre da proteção ao nascituro de ser cuidado por sua mãe nos seus primeiros meses de vida e da recuperação após o parto. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu ordem ao Mandado de Segurança nº 120906/2009, impetrado por uma servidora contratada em face do secretário de Estado de Educação, e determinar a reintegração da impetrante na função para a qual fora contratada. O contrato deve ser prorrogado ate o quinto mês após o parto.

O mandado de segurança foi interposto porque o impetrado teria rescindido e não prorrogado o contrato de trabalho da impetrante em razão de gestação. A servidora aduziu que teve seu vínculo estabelecido mediante contrato temporário com a Administração Pública no período de 20 de abril de 2009 até 18 de julho de 2009. Afirmou que nesse período ficou grávida e teve seu contrato rescindido, mesmo o com parecer emitido pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) recomendando a prorrogação. Asseverou que, mesmo não tendo vínculo estatutário com a Administração, a Constituição Federal lhe asseguraria proteção especial, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias lhe garantiria estabilidade provisória. Pugnou pela condenação do impetrado ao pagamento da quantia devida pela rescisão, no período compreendido da impetração do mandado de segurança até a concessão da segurança.

Em seu voto, a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, destacou o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. A magistrada também ressaltou o artigo 10, inciso II, alínea ?b?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que disciplina que até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para a relatora, mesmo nos casos de servidora contratada excepcionalmente, a sua estabilidade provisória deve ser garantida, apesar de o trabalho ser em caráter precário. Ressaltou que a estabilidade da gestante decorre de garantir ao bebê que ainda vai nascer, ser cuidado pela mãe nos seus primeiros meses de vida e da recuperação após o parto. Conforme a magistrada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à licença gestação até mesmo à empregada admitida por contrato temporário.

O impetrado também foi condenado ao pagamento da quantia devida no espaço temporal retroativo à propositura da ação mandamental. Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal), Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal), Márcio Vidal (terceiro vogal), e os juízes convocados Mario Roberto Kono de Oliveira (quarto vogal) e Cleuci Terezinha Chagas (quinto vogal).

Mandado de Segurança nº 120906/2009

Palavras-chave: estabilidade

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