Servidor terá que devolver valor de curso não concluído

"Além da perda do conhecimento, o abandono também configurou prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto que a documentação acostada aos autos demonstra que o acordo para a realização da especialização se deu de forma onerosa, sendo repassado do Distrito Federal para a UNB um valor expressivo, além de outras despesas", concluiu o relator

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública que confirmou a legalidade do ato administrativo que determinou a cobrança, por parte do Distrito Federal, dos valores gastos em curso de especialização iniciado e não concluído por um servidor. A cobrança foi efetivada no valor de R$ 5.262,49.


Diante da decisão que impôs ao servidor a obrigação de ressarcir ao erário as despesas, este interpôs recurso com o objetivo de anular o ato que determinou o ressarcimento, sustentando que o abandono não causou prejuízo ao erário, pois o curso foi ministrado gratuitamente pela Universidade de Brasília (UNB). Sustentou ainda que o valor cobrado pelo DF não poderia incidir sobre a totalidade do curso, já que freqüentou apenas parte das aulas.


O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a não conclusão do curso de mediação se deu sem justificativas, violando o Termo de Compromisso e o sétimo Termo Aditivo, além de implicar em custos para a Administração Pública, motivo pelo qual é imperativo o ressarcimento.


Ao julgar a causa na 1ª Instância, o juiz assegurou que o autor estava ciente de que o abandono implicaria no dever de ressarcir. No recurso, o colegiado entendeu que é fato incontroverso que o autor injustificadamente não concluiu a especialização oferecida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, mediante acordo com a UNB, além de assegurar que o apelante estava ciente do dever de ressarcimento pelo abandono do curso, conforme termo de responsabilidade que assinou, e a Cláusula 5ª do 7º Termo Aditivo.


Assim, entendeu a 3ª Turma Cível que o abandono importa no dever de ressarcimento e este deve ser integral, apesar de a freqüência ter sido em parte do curso. Isso porque a não conclusão impediu que o servidor obtivesse a qualificação proposta pela especialização, valor intelectual não revertido a bem do serviço público, sendo este o objetivo do acordo celebrado pela Secretaria de Estado de Educação com a UNB.


"Além da perda do conhecimento, o abandono também configurou prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto que a documentação acostada aos autos demonstra que o acordo para a realização da especialização se deu de forma onerosa, sendo repassado do Distrito Federal para a UNB um valor expressivo, além de outras despesas", concluiu o relator no voto.


Nº do processo: 2004 01 1 068991-8

Palavras-chave: Ressarcimento; Especialização; Conclusão; Prejuízo; Curso

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