Servidor público é condenado por improbidade após reter dinheiro de idoso

A juíza condenou o acusado a perda da função pública após ele, ter se apropriado indevidamente de valores pertencente a idoso que recebia atendimento nas Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos

Fonte: TJRN

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A juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, considerou que um servidor público praticou ato de improbidade administrativa e o condenou a perda da função pública após ele, na condição de servidor público lotado na Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania e cedido ao Ministério Público Estadual, ter se apropriado indevidamente de valores pertencente a idoso que recebia atendimento nas Promotorias de Justiça de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosos.


O réu foi condenado ainda a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 2.400,00, acrescidos de juros e atualização monetária. Também deverá pagar multa civil no valor de R$ 2.400,00; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.


O MP noticiou que o réu, em dezembro de 2004, solicitou e recebeu dos familiares de um idoso a quantia de R$ 7.200,00, o que fez alegando que, na referida Promotoria de Justiça, existia um cofre específico para guarda de dinheiro pertencente a idosos e que isso serviria para o controle e administração dos gastos efetuados pela família.


Porém, salientou que, em que pese ter sido resgatada uma parte de tal valor por parte dos familiares do idoso, o servidor público se apropriou de um saldo remanescente, gerando, com sua conduta, enriquecimento ilícito próprio.


Vantagem


Para a juíza, apesar dos fatos relacionados a uma ação penal a qual também responde o réu não constituírem objeto da ação civil pública que corre na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, eles se prestam para comprovar que ele agia usurpando a sua função pública e o fez mais de uma vez, tudo com o objetivo claro de obter vantagem econômica ilícita.


De acordo com a magistrada, a conduta do réu adveio unicamente da sua iniciativa ardilosa e clandestina, que atuou com o intuito deliberado de auferir vantagem econômica indevida, valendo-se de sua função pública, principalmente por não se tratar a retenção e administração de valores de idosos de prática institucional do Ministério Público que convalidasse sua conduta.


“Interessante ressaltar que tal tipo de comportamento somente fora adotado pelo Réu no período de férias da Promotora a qual estava subordinado, assim como que em momento algum o Demandado teve o cuidado de emitir recibos que o resguardassem de acusações sobre a malversação das quantias sob sua custódia”, observou.


Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0016657-36.2010.8.20.0001

Palavras-chave: Condenação; Improbidade administrativa; Serviço Público; Perda dos bens

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