Servidor público condenado por peculato

O juiz Milton Lívio Lemos Salles, da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um servidor público, por desvio de verba pública, e um contador, ambos envolvidos com ilegalidades cometidas em processos licitatórios e na execução de contratos administrativos para a Cohab.

Fonte: TJMG

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O juiz Milton Lívio Lemos Salles, da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um servidor público, por desvio de verba pública, e um contador, ambos envolvidos com ilegalidades cometidas em processos licitatórios e na execução de contratos administrativos para a Cohab.

O servidor público foi condenado a seis anos de reclusão e quatro anos de detenção e o contador a cinco anos de detenção, ambos em regime semiaberto.

Na prática, a diferença entre reclusão e detenção persiste apenas no regime de cumprimento da pena: reclusão - regimes fechado, semi-aberto e aberto; detenção - regimes semi-aberto e aberto.

O magistrado deixou de substituir a pena privativa de liberdade, bem como de conceder o sursis, tendo em vista que as penas aplicadas são superiores a quatro anos. Ambos aguardaram o julgamento da ação em liberdade, razão pela qual o juiz reconheceu o direito de recorrerem em liberdade.

Narra a denúncia que, no período de julho de 2000 a dezembro de 2001, o servidor público apropriou-se indevidamente de verbas públicas, aproveitando-se das atribuições do seu cargo, diretor administrativo e financeiro da companhia. Ele adulterava notas fiscais referentes a despesas com alimentação, hospedagem e outros, ato realizado em continuidade delitiva, ou seja, quando o agente, mediante mais de uma conduta, comete mais de um crime da mesma espécie.

Consta que parte das despesas pelas quais era reembolsado não eram de fato realizadas. Ele determinava para si próprio o reembolso, mediante a apresentação de notas fiscais falsificadas, com valores modificados, que correspondiam a despesas não incorridas no interesse da companhia ou, ainda, que não correspondiam a serviços e produtos efetivamente consumidos. Os valores de reembolso eram retirados do fundo fixo rotativo da companhia, tendo alcançado o montante de R$138.562,12.

Ainda de acordo com a denúncia, o servidor autorizou a celebração de alguns contratos de prestação de serviços de contabilidade com a empresa da qual era sócio o contador, mediante licitação realizada fora das hipóteses previstas em lei e sem observância das formalidades pertinentes. Autorizou pagamentos adiantados em valores superiores aos previstos em contrato, alguns sem a devida comprovação da contraprestação e outros sem que houvesse qualquer prestação de serviços por parte da empresa.

Através de provas testemunhal, documental e pericial, o magistrado considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos.

Condenou o servidor público pelo crime previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro: apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. E também pelo crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), por dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.

O juiz condenou ainda o contador, explicando que ele tinha ?potencial consciência da ilicitude de sua conduta?, pelo crime previsto no artigo 89 e também pelo previsto no artigo 92 da Lei 8.666/93: por ?admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade?.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 0024.04.514781-6

Palavras-chave: peculato

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