Servidor concursado exerce relação estatutária

Em decisão monocrática nos autos de um recurso de agravo de instrumento, foi negado seguimento ao recurso sob o entendimento de que o agravante não se enquadraria na Súmula Vinculante nº 22 do STF.

Fonte: TJMT

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Relação entre funcionário público aprovado em concurso e município é estatutária, devendo ser indeferido pedido de remessa dos autos de uma ação de reparação de danos por acidente de trabalho à Justiça Trabalhista, já que a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que negou provimento ao Agravo Regimental nº 52981/2010, interposto pelo servidor, por considerar que o próprio agravante informou nos autos e durante audiência que foi contratado mediante concurso público, definindo a existência de relação estatutária e não celetista (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT).

Em decisão monocrática nos autos de um recurso de agravo de instrumento, foi negado seguimento ao recurso sob o entendimento de que o agravante não se enquadraria na Súmula Vinculante nº 22 do STF. Essa súmula dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Consta dos autos que o servidor agravante sustentou, em ação que tramitou em Primeira Instância, que em face da referida súmula, pleiteou perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (509km a leste da Capital) a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de reparação de danos, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Afirmou ser servidor do município, exercendo o cargo de auxiliar de eletricista, cujo vínculo empregatício seria por meio de sua carteira de trabalho e previdência social, conforme documentos acostados aos autos. Aduziu que a remessa do processo à Justiça do Trabalho lhe proporcionaria trâmite mais célere. Contudo, seu pedido foi indeferido tanto pelo Juízo inicial quanto pelo relator do agravo de instrumento interposto em face da decisão. Inconformado, interpôs agravo regimental.

Ao analisar esse agravo, a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, destacou que o próprio agravante mencionou em seu agravo de instrumento que, em 7 de fevereiro de 2008, já teria ajuizado na Justiça do Trabalho de Barra do Garças, a ação de reparação de danos, sendo o feito extinto sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho. Também foi informado que em 22 de abril de 2008 a mesma ação foi ajuizada na Justiça Estadual, requerendo que fosse declarada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação.

Salientou ainda a relatora que o ora agravante aduziu que foi admitido no serviço público mediante concurso, fato confirmado pelo mesmo em audiência, configurando relação estatutária e não celetista.

Participaram do julgamento os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, e Márcio Vidal, segundo vogal convocado.

Palavras-chave: concursado

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