Servidor cedido tem direitos preservados

De acordo com os autos, a funcionária pública ocupava cargo em comissão na Prefeitura e recebia uma gratificação salarial por exercer função de confiança.

Fonte: TJMT

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Os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou função, conforme determina o artigo 9º da Lei 6.999/82. Em sintonia com esse preceito legal, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou acolhimento ao Agravo nº 22110/2010, interposto pelo Município de Canarana (823km a leste de Cuiabá) em desfavor de sentença proferida pelo Juízo daquela comarca, e manteve intacta a manifestação proferida em Primeiro Grau. A decisão condenou o município ao pagamento da diferença de vencimentos a uma servidora, que fora cedida para trabalhar na Justiça Eleitoral daquela localidade.

 

De acordo com os autos, a funcionária pública ocupava cargo em comissão na Prefeitura e recebia uma gratificação salarial por exercer função de confiança. Quando requisitada para prestar serviços à Justiça Eleitoral, a mesma deixou de ganhar o benefício.
 

O município agravante alegou que a bonificação era concedida para o cargo de chefia que a servidora ocupava e estava submetida ao critério do prefeito, conforme o previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal e no Plano de Cargos e Carreira da Administração Municipal. Sustentou que a cessão da servidora a outro órgão implicava na perda da chefia e o retorno ao status quo do cargo efetivo.

 
O relator, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou que o servidor prestador de serviço à Justiça Eleitoral não deixará de receber direitos e vantagens que receberia se estivesse no órgão de origem. Sobre a matéria, salientou que a jurisprudência tem sido clara no sentido de atender o previsto na Lei Federal 6.999/82.

 
Quanto à competência do município em legislar sobre a questão, o magistrado explicou que não houve conflito de normas no caso. “A lei municipal dispõe somente em que condições e por qual motivo será estabelecido o cargo em comissão; ao contrário da lei federal, que regulamenta com exclusividade o afastamento dos servidores dos municípios para prestar serviços à Justiça Eleitoral”, completou o desembargador.

 
Com essas considerações, o relator concluiu pela manutenção da decisão monocrática que antecipou tutela e determinou o pagamento da gratificação a servidora. Acompanharam o voto, por unanimidade, os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). 

 

Agravo nº 22110/2010

Palavras-chave: Funcionária Cargo Confiança Prefeitura Gratificação Salarial

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