Serviço de coleta de lixo é atividade insalubre de grau máximo

Coleta de lixo é atividade insalubre de grau máximo.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento parcial a um recurso impetrado por um gari que trabalha para o município de Sinop e determinou que ele receba adicional de insalubridade de 30% sobre o seu salário-base, conforme previsto no artigo 95 da lei municipal nº. 254/93. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (18 de outubro).

De acordo com o relator do recurso de apelação cível (70.512/2007), juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, se as provas existentes nos autos revelam que o servidor público exerce as funções de gari na coleta de lixo urbano, é devido o adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento-base do servidor, como previsto na lei municipal em vigor.

Em contra-razões, o Município havia alegado que apesar de a lei municipal ter instituído a gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, não determinou quais as atividades que deveriam ser contempladas. Contudo, no recurso o gari explicou que mantém contato constante com bactérias e está sujeito ao risco de contágio por outros agentes biológicos. Até janeiro de 2000, ele recebia regularmente o adicional de insalubridade, quando este foi suprimido do seu recibo de pagamento.

"É cediço que esse plus de remuneração é admitido em função da possibilidade de contágio que ocorre pelo contato, pela ingestão ou pela inalação de agentes biológicos contaminados. Com efeito, é evidente que qualquer pessoa que labute mantendo contato direto com lixo urbano, está sujeita ao contágio por inalação", frisou o magistrado.

Em seu voto, o juiz Marcelo Barros destacou a portaria nº. 2314, do Ministério do Trabalho, que estabelece que o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) constitui atividade de insalubridade de grau máximo.

Além na norma ministerial, o artigo 95 da Lei Municipal nº. 254/93 dispõe que 'será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida'.

"É importante anotar, por igual, que o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal, que no seu art. 7º, inciso XXIII, estabelece que será devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, inclusive para os servidores públicos", acrescentou o relator em seu voto.

Para ele, não há fundamento na alegação do município em não pagar o adicional de insalubridade sob o argumento de inexistir decreto do prefeito, porque este "não poderá fixar norma regulamentadora que confronte com aquela expedida pelo Ministro do Trabalho, contida em portaria ministerial, que aprovou regulamento calçado em profundos estudos ligados à segurança e medicina do trabalho".

Também participaram do julgamento a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (revisora) e o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

Palavras-chave: insalubr

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