Sem poder usar prova testemunhal, autor perde ação contra réu revel

Câmara condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1 mil

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da 1ª Vara da comarca de Barra Velha e julgou improcedente o pedido de Jair Mauri Kreisch contra Ildefonso Antônio Stein. O autor alegou que pagara ao réu mais de R$ 6 mil para que este providenciasse sua aposentadoria junto ao INSS. Para os julgadores, não ficou comprovada a prestação do serviço e, devido ao alto valor, não é possível demonstrar os fatos somente com provas testemunhais.


Na primeira instância, Jair ingressou com ação indenizatória e teve sentença procedente, que condenou o réu a ressarcir-lhe R$ 3.640, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. Ildefonso, que foi considerado revel em 1º grau porque apresentou a contestação fora do prazo, apelou para o TJ afirmando que foi condenado por dano que não causara, de responsabilidade de uma terceira pessoa. A câmara utilizou-se dos documentos juntados pelo próprio autor para fundamentar a decisão.


“O único documento colacionado aos autos pelo autor/apelado que menciona o requerido/apelante é uma declaração (fl. 11) de que ele havia recebido alguns cheques do apelado, [...] os quais foram extraviados. Referida declaração possuía como destinatário uma instituição financeira. Ou seja, tal documento não demonstra, muito menos comprova, qualquer ligação com os fatos narrados pelo autor em sua inicial”, asseverou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

Palavras-chave: Provas; Testemunha; Ação; Honorários; Custas processuais

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3 Comentários

Paulo Cordeiro advogado01/02/2012 11:45 Responder

Mais uma prova do quanto é difícil, muitas vezes, a obtenção do verdadeiro conceito/ sentimento de justiça. Ainda mais em casos onde a prova testemunhal é essencial, mas muito difícil de conseguir (exemplo, funcionário único de condomínio em ação trabalhista por dano moral). In casu, o oposto, o que beira o absurdo, réu com confissão ficta, prova testemunhal existente, mas inválida, ou insuficiente, aparentemente, posto que a existência de documentos, mais a testemunha deveriam ser condizentes, portanto, válidas. Em suma, em alguns casos, a lei parece ser contra a justiça e a paz social.

JOSE EDVAN SANTOS DA SILVA advogado01/02/2012 13:34 Responder

Em razão de não conseguir comentar no título \\\"A VÍTIMA DA VEZ O JUDICIARIO\\\", aporveito o espaço para tecer um rápido comentário. Vítima é todas as pessoas que receberam ou vão receber uma decisão injustas, tendo em vista as constatações das mazelas do nosso judiciário. Serei rápido o Min. MEDINA DO STJ foi pego e afastado por vender decisão, o que foi comprovado através de escutas telefônicas autorizadas. A minha indagação é a seguinte? Há quanto tempo ele agia assim? Quantas pessoas ou empresas ele prejudicou? QUEM É A VITIMA ? Ontem o jornal \\\"O GLOBO\\\" publicou matéria onde informa que alguns desembargadores do TJ-RJ ganharam em um mês de salário mais de R$300 mil, o que fere a nossa Constituição, de pronto o Presidente do TJ-RJ, veio a público dizer que os supersalarios alcançam os valores astronômicos em virtudes dos julgadores acumularem mais de dez períodos de férias. QUEM É A VÍTIMA?

marcia regina advogada01/02/2012 13:56 Responder

Na verdade é art. 401 do CPC, não CC.

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